TJDFT - 0720207-95.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:25
Baixa Definitiva
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04/04/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:24
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS NUNES FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO I, E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO OBJETO DA ALIENAÇÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
O Juízo de origem extinguiu a relação jurídica processual, com fundamento no art. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Há elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, como a Cédula de Crédito Bancário e consulta ao Sistema Nacional de Gravame – SNG, que apontam o agente financeiro e o veículo gravado, o qual coincide com o bem objeto do pedido de busca e apreensão. 3.
O fato de o veículo dado em garantia fiduciária estar registrado no DETRAN em nome de terceiro estranho à lide não implica, de forma automática, o indeferimento da petição inicial, devendo ser tornada sem efeito a sentença de extinção e determinado o prosseguimento da ação no Juízo de origem. 4.
A Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, §2º, admite que serão válidos outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”. 5.
A partir da mera consulta ao endereço eletrônico indicado pela parte autora/recorrente, é possível fazer a verificação das assinaturas, gerada por meio de software no portal de verificação de assinaturas do Conselho Federal da OAB, na qual há elementos que permitem identificar os signatários do substabelecimento (data e hora, nome, e-mail e endereço de IP). 6.
Apelação conhecida e provida. -
06/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:44
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2023 18:47
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/11/2023 11:39
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/11/2023 18:42
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
24/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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