TJDFT - 0735474-16.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 10:34
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:34
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA DE MELO em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA A INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DIVERGÊNCIA DO NÚMERO DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO MORA.
NÃO CONFIGURADA.
EMENDA NÃO ATENDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária em garantia, a notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, cuja prova configura pressuposto processual para o ajuizamento da ação. 2.
A notificação enviada não guarda qualquer relação com a cédula de crédito supostamente inadimplida, de sorte que a notificação necessariamente deve identificar o contrato gerador da dívida sem quaisquer ambiguidades para ser válido.
Por conseguinte, não houve a comprovação da prévia constituição do devedor em mora. 3.
Impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito se, facultada oportunidade, a parte autora não emenda a inicial para comprovar a regular constituição em mora do devedor, na forma da lei 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. -
06/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:09
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2023 10:05
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
05/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
28/11/2023 08:52
Recebidos os autos
-
28/11/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
24/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705464-35.2018.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio Dois
Tania Maria Fernandes dos Santos
Advogado: Rodrigo Ladislau Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2018 19:31
Processo nº 0720207-95.2023.8.07.0003
Itau Unibanco S.A.
Lucas Vinicius Nunes Ferreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 18:42
Processo nº 0720207-95.2023.8.07.0003
Itau Unibanco S.A.
Lucas Vinicius Nunes Ferreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 20:22
Processo nº 0719872-19.2022.8.07.0001
Raianne dos Santos Cardoch Valdez
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Maldini Santos de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 14:15
Processo nº 0719872-19.2022.8.07.0001
Raianne dos Santos Cardoch Valdez
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Eduardo Navarro Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 18:56