TJDFT - 0749009-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:09
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRIMONIAL SEGURANCA INTEGRADA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH, DE CARTÕES DE CRÉDITO E DO PASSAPORTE.
REQUISITOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 139, IV do Código de Processo Civil, dispõe que o magistrado, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as medidas executivas atípicas não devem ser adotadas de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 3.
Para tanto, devem ser observadas algumas premissas fáticas, a exemplo da necessidade de esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito excutido, da constatação de que o devedor, apesar de possuir patrimônio, tenta frustrar sem razão o processo executivo e da adequação de tais meios para atingimento do resultado pretendido, o que pressupõe o exercício de juízo de ponderação quanto ao emprego do instituto e a produção do efeito desejado. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 4.
Verificada a ausência de indícios concretos de que o executado possui patrimônio e está, injustificadamente, atuando para frustrar o cumprimento da sentença que o obriga a pagar alimentos ao exequente, ora agravante, não se mostra necessária e adequada a suspensão/bloqueio da CNH, dos cartões de crédito e do passaporte do devedor, pois inexistem elementos de convicção a indicar que ele esteja a ocultar seus bens. 5.
Diante dos fatos articulados nas razões de recurso, não é possível constatar que as medidas coercitivas indiretas constituam modo adequado e eficaz de compelir o devedor ao pagamento do débito. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
06/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:37
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de PATRIMONIAL SEGURANCA INTEGRADA LTDA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 01:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/12/2023 18:40
Recebidos os autos
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:38
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/11/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/11/2023 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/11/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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