TJDFT - 0702401-02.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018107-98.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GUSTAVO PAULA DE MENEZES REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) BANCO DO BRASIL SA (00.***.***/0001-91) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 14:58:34.
HUGO ALVES STANISLAU Estagiário Cartório -
10/04/2025 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/02/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/02/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/12/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702401-02.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIAS JOSE DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por ELIAS JOSÉ DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGES/DF, visando o pagamento de quantia não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos danos morais sofridos em razão da falha no serviço público de saúde.
Narra o autor que no dia 03/09/2022 caiu de aproximadamente 5 (cinco) metros de altura sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Regional de Ceilândia e, posteriormente, ao Hospital de Base, onde ficou internado em leito de UTI.
De acordo com os exames, o paciente havia sofrido lesão extensa no couro cabeludo com perda sanguínea volumosa no local, sem ocorrência de fraturas.
Após receber alta hospitalar, mesmo apresentando inchaço no pescoço, pés e mãos e fortes dores no peito e costelas, retornou ao Hospital de Base onde foi submetido a reavaliação de emergência.
Na ocasião, exames de imagem constataram a presença de fraturas no pé esquerdo, tornozelo esquerdo, nas duas mãos, costelas esquerdas, ombro direito, tórax e traumatismo cranioencefálico.
Informa que, cinco meses após o início do tratamento, o paciente apresentou mau funcionamento das funções das mãos, havendo perda de força para atividades diárias, má calcificação da clavícula, dificuldade para caminhar por má calcificação de um dos dedos do pé esquerdo.
Afirma que as sequelas deixadas lhe impedem de exercer as atividades da vida diária.
Sustenta que houve negligência hospitalar em relação ao tratamento dispensado.
Tece considerações acerca da responsabilidade objetiva do estado.
Discorre sobre os danos morais sofridos.
Colaciona jurisprudência e cita dispositivos legais em amparo à sua tese.
Ao final, requer a procedência do pedido.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 158520695), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afastou a ocorrência de fatos capazes de justificar a responsabilidade civil do Estado.
Refutou a existência de nexo de causalidade entre o resultado danoso e a conduta adotada pela equipe médica.
Discorreu sobre o valor requerido a título de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica (ID 160566530) Foi determinada a emenda à inicial para inclusão do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF no polo passivo (ID 168166294).
O processo foi extinto, sem resolução de mérito, em relação ao Distrito Federal, haja vista a sua ilegitimidade passiva (ID 169564010).
Citado, o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF apresentou contestação (ID 173363881) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e requerendo a permanência do Distrito Federal.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, diante da ausência de ilícito ou nexo causal entre o atendimento prestado e o resultado danoso.
O autor se manifestou em réplica (ID 171510055).
A decisão que excluiu o Distrito Federal do polo passivo foi revista (ID 180756033).
Foi determinada a realização de prova pericial (ID 189509309).
Laudo técnico acostado aos autos (ID 207469386).
Intimadas, as partes não apresentaram impugnação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de responsabilidade civil do Distrito Federal por falha no serviço médico prestado durante o atendimento do autor no Hospital Regional de Ceilândia e, posteriormente, no Hospital de Base.
A Constituição Federal disciplinou a responsabilidade civil do Estado no artigo 37, § 6º, confira-se: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Observa-se, portanto, que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado, por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros.
Significa dizer que para que surja o dever de indenizar, não está a vítima obrigada a comprovar a culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal.
A propósito, colha-se o escólio do professor Lucas Rocha Furtado: “A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização” (Lucas Rocha Furtado, Curso de direito administrativo – 5ª edição revista e atualizada.
Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874).
A responsabilidade objetiva, no entanto, diz respeito apenas aos atos comissivos.
Considerável parcela da doutrina e da jurisprudência entende que quando o dano tem origem em ato omissivo do poder público estadual a responsabilidade transmuta-se em subjetiva.
Frise-se que, em regra, tratando-se de responsabilidade estatal por omissão, deverá ser demonstrado o dano ocorrido, a conduta omissiva do poder público, o nexo causal entre eles e, ainda, a existência de culpa, a qual é denominada pelos administrativistas de culpa anônima, que é aquela imputada ao serviço público como um todo, não se individualizando na pessoa de um agente público determinado.
Em outras palavras, na hipótese de omissão administrativa, a responsabilidade do Estado será sempre subjetiva, ou seja, incumbe à parte que se diz prejudicada provar que a Administração não agiu para impedir o dano, ou que, tendo agido, o fez de modo ineficiente, em desacordo com determinados critérios ou padrões.
Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo – 27ª ed. – Malheiros Editores: São Paulo, 2010, Págs. 1012/1013).
Em síntese, nos casos em que se apura a existência de erro médico deve ficar demonstrada a falha no serviço hospitalar fornecido.
De acordo com a inicial, houve negligência médica e falta de atendimento adequado ao autor.
No caso, observa-se que, apesar da posterior constatação de inúmeras fraturas, não havia, no momento da internação do requerente, indicação para realização de radiografia em todo o corpo, notadamente pelo fato de um adulto possuir 206 ossos, situação que tornaria inviável a rotina hospitalar, além de sujeitar o paciente a graves riscos decorrentes do excesso de radiação.
De acordo com a prova técnica, embora o diagnóstico das fraturas tenha ocorrido seis dias após a internação, não houve tempo suficiente para gerar sequelas, as quais decorreram da gravidade do trauma sofrido com a queda de aproximadamente cinco metros.
Confira-se trecho da resposta aos quesitos: 9.
A alta hospitalar com orientação de retorno em caso de piora ou sinais de alarme, no dia 06/09/2022, encontra-se dentro da normalidade de achados clínicos disponíveis? Resposta: Sim 13. É possível afirmar que as ausências de detecção de fraturas no paciente ocasionaram alguma lesão definitiva? Se sim, quais? Resposta: A fratura por si ocasionou redução discreta da extensão do punho em 10 graus, porém a ausência de detecção não ocasionou a lesão definitiva, visto que na data de 12 de setembro de 2022 o paciente recebeu atendimento, com imobilização e iniciado tratamento conservador’. 1.
Paciente foi atendido de forma imediata e seguindo as recomendações das diretrizes do ATLS? Resposta: Sim.
Ao que se extrai, o paciente foi atendido imediatamente, sendo-lhe ministrado tratamento adequado para controle dos danos.
A alta hospitalar com orientação de retorno em caso de piora ou sinais de alarme, por sua vez, encontrava-se dentro da normalidade de achados clínicos disponíveis.
Posteriormente, ao retornar com queixa de dores, foram identificadas fraturas, todas tratadas de forma não cirúrgica com imobilização, inexistindo sequelas oriundas do tempo de espera, mas da gravidade do trauma propriamente dito.
Diante das respostas aos quesitos formulados pelas partes, a conclusão do perito não poderia ser outra senão a de que houve tratamento adequado, confira-se: “De acordo com a revisão bibliográfica, prontuário e avaliação pericial, não existem sinais de erro médico ou omissão do Estado com relação ao atendimento prestado” Diante desse cenário, não há como imputar aos réus condutas negligentes, imprudentes ou imperitas, tampouco falha no serviço público de saúde, que tenham ocasionado ou contribuído para o resultado danoso relatado pelo autor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais e dos honorários de advogado do Distrito Federal, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 85, § 8º e 8º-A do CPC e do Resp. n. 1.854.487/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.
Verbas com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida à parte.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta f -
05/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:05
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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02/12/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702401-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIAS JOSE DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF (CPF: 28.***.***/0001-72); LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA (CPF: *51.***.*69-00); GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA (CPF: *81.***.*78-49); DANIELLE DUARTE ABIORANA (CPF: *06.***.*89-90); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Endereço: SHMS - Área Especial Quadra 101 Bloco A, s/n, Hospital de Base do Distrito Federal, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70335-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando a concordância das partes, homologo o laudo pericial de ID207469386.
Assim, dou por encerrada a instrução probatória. À secretaria para a expedição do ofício requisitório necessário ao pagamento dos honorários periciais conforme Decisão de ID197060401.
Ressalto que a justificativa necessária ao pagamento do valor fixado consta da referida decisão.
Tudo feito, anote-se conclusão para a sentença.
Int.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:41:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
01/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:03
Deferido o pedido de ELIAS JOSE DA SILVA - CPF: *67.***.*09-68 (REQUERENTE).
-
01/10/2024 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 23:16
Juntada de Petição de laudo
-
30/07/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/06/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:57
Deferido o pedido de ELIAS JOSE DA SILVA - CPF: *67.***.*09-68 (REQUERENTE).
-
16/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/05/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702401-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS JOSE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 193790854.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:45:03.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
18/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 06:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702401-02.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIAS JOSE DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retornam os autos após a reinclusão do DF no polo passivo deste feito, a ratificação da contestação pelo referido ente e da réplica já apresentada pela autor.
Nesse contexto, procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Contestações apresentadas nos IDs 158520695 e 173363881, com preliminares de ilegitimidade passiva já analisadas e indeferidas, pois necessárias as permanência dos requeridos no polo passivo, sobretudo por conta do narrado na inicial.
Réplica nos IDs.
Especificação de provas: a parte autora requer prova pericial e os requeridos prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, IDs 180553757, 171510055 e 164294061.
Gratuidade de justiça concedida ao autor, ID152438744.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A parte autora requereu a produção de perícia médica, na modalidade ortopedia, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
ANDRE LUIS GIUSTI, médico na especialidade ortopedia, e-mail: [email protected] Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, na especialidade ortopedia, que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: - ANDRE VIEIRA SILVA, e-mail:[email protected]; As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorário serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 37 de 08/01/2024.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Por fim, também defiro o pedido de prova testemunhal feito pelos réus, por entender que a oitiva dos profissionais de saúde que prestaram atendimento ao autor contribuirá para a elucidação dos fatos. À secretaria para que providencia a requisição dos servidores listados pelos réus.
Quanto à prova testemunhal requerida pelo autor, indefiro, por entender desnecessária.
As provas acima deferidas são suficientes para o enfrentamento da lide.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Brasília, DF, 11 de março de 2024 15:40:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
11/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:41
Deferido o pedido de ELIAS JOSE DA SILVA - CPF: *67.***.*09-68 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/03/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:38
Deferido o pedido de ELIAS JOSE DA SILVA - CPF: *67.***.*09-68 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 23:36
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:53
Deferido o pedido de ELIAS JOSE DA SILVA - CPF: *67.***.*09-68 (REQUERENTE).
-
22/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2023 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:34
Deferido o pedido de ELIAS JOSE DA SILVA - CPF: *67.***.*09-68 (REQUERENTE).
-
14/03/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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