TJDFT - 0729242-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:45
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BONFIM DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLAR.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA DE FORMA ESCALONADA.
INCIDÊNCIA PROGRESSIVA.
ALÍQUOTAS SOBRE CADA FAIXA REMUNERATÓRIA.
APURAÇÃO CONTROVERTIDA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES.
ALÍQUOTA EFETIVAMENTE APLICADA.
INFLUÊNCIA NO VALOR DEVIDO.
CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.
NECESSÁRIA ATUAÇÃO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA.
REMESSA À CONTADORIA.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DAS DISTINÇÕES (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DOUTRINA.
SUFICIÊNCIA DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS E PRESENÇA DE LIQUIDEZ.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do Distrito Federal, homologou cálculos do exequente em cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 0701159-81.2018.8.07.0018 e determinou ao Distrito Federal a repetir os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche. 2.
Nenhuma das memórias foi capaz de demonstrar de forma clara, objetiva e pormenorizadamente toda a metodologia empregada para os cálculos sendo impossível identificar se, nos meses em referência, foi ou não retida a maior alíquota do imposto de renda no contracheque do agravada-exequente e ainda qual a tabela vigente na época de cada desconto em relação aos valores das faixas salariais para justificar a devolução de parte do auxílio-creche considerando esse percentual. 3.
Distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1169/STJ: Na hipótese em apreço, nada obstante se tratar de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, o caso prescinde de liquidação prévia porque a sentença coletiva prolatada na ação coletiva n. 0701159-81.2018.8.07.0018 já definiu os parâmetros: quis debeatur, quid debeatur, cui debeatur e o an debeatur.
No próximo passo, o d.
Juízo deverá definir somente o valor da dívida (quantum debeatur) e a desnecessidade de liquidação prévia é demonstrada pela própria Gerência de Apoio Científico em Contabilidade da PGDF que conseguiu apresentar defesa quanto ao pedido executivo e, inclusive, identificar o período, valores e índices utilizados nos cálculos do credor.
Demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida neste processo e aquela a ser julgada no Tema Repetitivo 1169/STJ, foi rejeitado o pedido de suspensão do processo. 4.
No caso concreto, necessário o demandado apresentar as fichas financeiras do período objeto da cobrança, com as informações quanto ao que efetivamente foi recolhido de imposto de renda, para se viabilizar os cálculos pela nobre Contadoria Judicial, sob pena de ser considerada a alíquota indicada pelo demandante. 5.
Recurso provido para determinar ao recorrente que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as fichas financeiras do período objeto do cumprimento, sob pena de ser considerada a alíquota indicada pelo recorrido, e, em seguida, a remessa dos autos à contadoria judicial para a realização dos cálculos, ou, em caso de impossibilidade, a perito habilitado, para apuração da alíquota de Imposto de Renda efetivamente aplicada e do valor devido pelo Distrito Federal. -
06/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2023 18:44
Recebidos os autos
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08/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:02
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:02
Não recebido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE).
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13/11/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/11/2023 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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29/10/2023 07:33
Recebidos os autos
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29/10/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:44
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:44
em cooperação judiciária
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24/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:55
Recebidos os autos
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24/07/2023 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 17:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/07/2023 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/07/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/07/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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