TJDFT - 0751787-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:12
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EVA FERREIRA DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARREMATAÇÃO.
PREÇO VIL.
DECURSO TEMPORAL.
NOVA AVALIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ANTES DA ADJUDICAÇÃO OU ALIENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
REGISTRO DA CARTA.
CADEIA REGISTRAL.
RETIFICAÇÃO.
PAGAMENTO.
TEMPESTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil-CPC determina que a arrematação deve ser invalidada quando realizada por preço vil.
Considera-se preço vil aquele inferior à metade do valor da avaliação, conforme o artigo 891, parágrafo único, do CPC. 2.
Na hipótese, o imóvel foi avaliado em R$ 245.000,00 e arrematado, em segunda hasta, por R$ 122.500,00.
Não há que se falar em preço vil. 3.
As hipóteses de nulidade previstas no artigo 903 do CPC se referem a vícios da própria arrematação e não abrangem ao laudo de avaliação.
A venda de bens em hasta pública não constitui procedimento simples.
O decurso de tempo entre a avaliação e a arrematação pode fazer com que os preços dos imóveis sofram as oscilações do mercado, o que enseja nova avaliação, desde que o pedido ocorra antes da adjudicação ou alienação. 4.
A parte não impugnou o laudo de avaliação.
Também não questionou a avaliação dos bens a serem leiloados.
A avaliação foi impugnada apenas depois de realizada a arrematação, quando já havia se tornado definitiva.
Houve preclusão temporal. 5.
A ausência de cadeia registral regular não impossibilita o registro da carta de arrematação.
O registro na matrícula do imóvel pode ser retificado por diligência no cartório. 6.
Também não há nulidade a ser reconhecida quanto ao pagamento da arrematação.
O prazo de 24 horas, considerado a partir do momento em que o arrematante reúne meios necessários para adimplir o valor devido, foi atendido. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
23/02/2024 15:12
Conhecido o recurso de EVA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *95.***.*82-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EVA FERREIRA DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 09:36
Recebidos os autos
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/12/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 08:06
Recebidos os autos
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08/12/2023 08:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/12/2023 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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