TJDFT - 0705470-41.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705470-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON BATISTA RODRIGUES REU: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO, SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Em análise aos autos, verifico que a parte requerida, IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO, encontra-se devidamente citada, conforme ID. 242993499.
Na oportunidade, faço constar que todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente em relação a parte requerida SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
19/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 17:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de EVERTON BATISTA RODRIGUES em 01/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:33
Não Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2025 08:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705470-41.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: EVERTON BATISTA RODRIGUES REU: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO, SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de n. 0723420-84.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
18/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:49
Gratuidade da justiça não concedida a EVERTON BATISTA RODRIGUES - CPF: *59.***.*15-71 (AUTOR).
-
10/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2024 11:18
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705470-41.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: EVERTON BATISTA RODRIGUES REU: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO, SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não cumpriu o que foi determinado integralmente.
A emenda deve vir na integra, conforme já explicitado, ou seja, nova petição inicial completa, com as devidas correções.
Ademais, deverá a parte autora recolher as custas ou comprovar a hipossuficiência, juntando aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc.), uma vez que o documento juntado ao ID 194739503 não se presta a este fim.
Prazo de cinco dias, pois se trata da segunda emenda.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
26/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2024 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705470-41.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: EVERTON BATISTA RODRIGUES REU: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO, SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito as explicações de emenda e passo a análise da inicial, que ainda carece ser emendada.
Intimo a parte autora: a) juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas. b) corrigir os pedidos, pois aparentemente deseja a rescisão do contrato verbal de compra e venda, por culpa do réu, ante o vicio redibitório do veículo, mas a manutenção do contrato acessório de financiamento, e sua "transferência" para o representante legal do réu, pedidos incoerentes entre si. c) informar os fatos em ordem cronológica, principalmente as datas em que os defeitos ocorreram, a data em que devolveu o veículo ao réu e se a transferência para nome do autor se concretizou ou não.
A emenda deve vir na integra, ou seja, completa, com as correções devidas.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
02/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705470-41.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: EVERTON BATISTA RODRIGUES REU: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO, SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por EVERTON BATISTA RODRIGUES em face de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO, SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Analisando a inicial, verifico que o autor tem domicilio no Areal (Águas Claras), CEP 71969-720; bem como os réus tem sede em Águas Claras Norte, CEP: 71919-540, São Paulo/SP, CEP: 04752-005; e domicílio em Águas Claras, CEP: 71919-540, mas a parte autora ajuizou esta demanda nesta Circunscrição Judiciária de Taguatinga, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o exequente deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio da competência mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1340612, 07248259720208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Ademais, verifico que foi ajuizado o processo n. 0700351-60.2024.8.07.0020 junto ao Juizado Especial Cível de Águas Claras, tendo sido extinto sem apreciação do mérito.
Assim sendo, intimo a autora a emendar a inicial e justificar a razão do ajuizamento da ação neste Juízo ou requerer o que entender cabível, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
12/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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