TJDFT - 0707749-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 03:29
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707749-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ALESSANDRA GOMES PIMENTEL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ALESSANDRA GOMES PIMENTEL, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a parte ré o contrato de financiamento nº 0246082182, em que dá como garantia, por meio de alienação fiduciária, o seguinte veículo: Marca/Modelo: FORD NEW FIESTA FLEX Cor: BRANCA - Ano/Modelo: 2013/2014 Placa: JKN2A76 - Chassi: 9BFZD55J2EB687588.
Narra que a requerida se comprometeu a pagar 27 (vinte e sete) parcelas fixas no valor de R$ 701,35 (setecentos e um reais e trinta e cinco centavos) cada, sendo a primeira vencida em 27/06/2023 e a última com vencimento em 27/08/2025.
Conta que a demandada não pagou as prestações vencidas a partir de 27/09/2023.
Objetiva a busca e apreensão do automóvel dado em garantia.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo dado em alienação fiduciária, com a expedição do competente mandado de busca e apreensão, em caráter de urgência, a ser cumprido no endereço da parte ré, depositando-o nas mãos do autor ou nas de quem este indicar, a ser efetuada com quem o detenha em seu poder; b) no mérito, a confirmação da medida liminar, consolidando definitivamente nas mãos do autor a propriedade e posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente.
Procuração anexada ao ID 188417334.
Custas recolhidas ao ID 188417341.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 188417333 a 188417341.
Decisão interlocutória, ID 188468430, recebendo a inicial, deferindo o pedido de liminar e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 189676209.
Sustentou a não comprovação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, pleiteando, pois, a revogação da liminar.
Defendeu a não configuração da mora.
Requereu a improcedência do pedido e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Decisão interlocutória, ID 189728904, indeferindo o pedido de revogação da liminar.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, concedo à parte ré os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pela Cédula de Crédito Bancário e pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívidas anexados, respectivamente, aos ID´s 188417337 e 188417338.
O contrato de crédito para financiamento do veículo firmado entre as partes obriga a parte ré ao pagamento de prestações mensais.
Ademais, o vencimento antecipado da dívida está amparado nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69 e não representa ofensa ao Código do Consumidor, pois faculta ao consumidor quitar integralmente sua dívida para reaver o bem ou resolver o contrato.
Verifica-se ainda que, comprovada a mora pela notificação apresentada ao ID 188417339, não houve a purgação tempestiva.
O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 prevê que a purgação da mora deve ser feita mediante o pagamento do valor integral da dívida pendente, de acordo com a quantia apresentada pelo autor na inicial.
Sobre o assunto, conforme pontuado na decisão interlocutória de ID 189728904, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, editou o Tema nº 1.132, o qual dispõe in verbis o seguinte: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Desta feita, considerando que o endereço constante do aviso de recebimento é o mesmo indicado no contrato, constata-se a legalidade da notificação extrajudicial e a respectiva comprovação da mora.
Conforme prevê o aludido Decreto, o devedor necessita pagar a integralidade da dívida para evitar a consolidação da propriedade do bem na esfera jurídica do credor fiduciário.
Tal matéria já foi pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo, ficando estabelecida a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Dessa forma, a lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente possa ser restituído livre de ônus ao devedor.
Na ação sub examinem, a parte ré se limitou a defender o não preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar e a não configuração da mora ante a ausência de assinatura no aviso de recebimento.
Assim, não há qualquer comprovação nos autos de que houve a purga da mora no prazo legal de 05 (cinco) dias ou a indicação de qualquer vício que macule a pretensão autoral, ônus do qual a requerida estava encarregada.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após alienação para terceiros em leilão, satisfazer seu crédito com o saldo obtido.
Assim, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, com a consolidação em seu poder da propriedade e da posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10.931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10.931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos da parte autora do veículo Marca/Modelo: FORD NEW FIESTA FLEX Cor: BRANCA - Ano/Modelo: 2013/2014 Placa: JKN2A76 - Chassi: 9BFZD55J2EB687588.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Estando a requerida sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Promova-se a retirada da restrição via RENAJUD incidente sobre o veículo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, no sentido de que o preço da venda deve ser aplicado no pagamento do crédito do proprietário fiduciário e das despesas decorrentes, com a entrega ao devedor do saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Ocorrendo o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:57:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
26/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES PIMENTEL em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707749-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ALESSANDRA GOMES PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de revogação da liminar deferida ao ID. 188468430, pois todos os requisitos legais para a sua concessão foram preenchidos.
Além disso, destaque-se que, de acordo com o tema 1.132/STJ, para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se prova do recebimento.
A notificação foi comprovada ao ID. 188417339.
Não vislumbro, também, motivos para a exigência de caução para o deferimento da liminar, pois não há fundado receio de que a parte contrária possa sofrer lesão grave ou de difícil reparação.
Dando prosseguimento, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 18:30:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
12/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:52
Indeferido o pedido de ALESSANDRA GOMES PIMENTEL - CPF: *42.***.*93-57 (REU)
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12/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/03/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:43
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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