TJDFT - 0707749-18.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:38
Baixa Definitiva
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26/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:34
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES PIMENTEL em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE A RESPEITO DA MORA.
ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ENTREGA FRUSTRADA POR SE ENCONTRAR AUSENTE.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DISPENSA DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO.
TEMA 1.132/STJ. 1.
A teor do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, no tocante às obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, a documentação indispensável para propositura da ação de busca e apreensão se constitui: (i) no instrumento do contrato de alienação fiduciária, e (ii) na notificação da mora do devedor, que pode ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio da Súmula n. 72, no sentido de que (a) comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3.
A segunda seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 09.08.2023, julgou os Recursos Especiais 1951888/RS e 1951662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), firmando tese no sentido de que(p)ara a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sem necessidade da prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiros. 3.1.
Portanto, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível o recebimento. 4.
Demonstrado que a instituição financeira credora cumpriu as exigências para a comprovação da mora, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 1.132 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço fornecido pela devedora fiduciante no momento da contratação, encontram-se preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não merecendo reparo a r. sentença vergastada. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados, mantida suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. -
26/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:57
Conhecido o recurso de ALESSANDRA GOMES PIMENTEL - CPF: *42.***.*93-57 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 12:57
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/05/2024 08:20
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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