TJDFT - 0752514-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/08/2025 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
23/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
31/05/2025 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 22:00
Recebidos os autos
-
21/05/2025 22:00
Outras decisões
-
13/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Assim, intime-se, novamente, o Autor para anexar os documentos acima descritos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
I. -
30/04/2025 19:42
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:01, 21ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 01:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:01, 21ª Vara Cível de Brasília.
-
14/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0752514-11.2023.8.07.0001 AUTOR: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR REU: SINALRONDA-SINALIZACAO VIARIA E SERVICOS LTDA.
Decisão Interlocutória Em tempo.
Ante a decisão noticiada no ofício de ID 212944152, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0741050-56.2024.8.07.0000, apresentado pela requerida, considerando que a causa de pedir é comum neste processo e no processo nº 0752507-19.2023 em trâmite na 21ª Vara Cível de Brasília e concluso para sentença, e que o autor foi contratado pela ré para prestar serviços advocatícios realizados nos dois processos de falência, ante o risco de decisões conflitantes, revejo a decisão guerreada de ID 208530090 para declinar da competência no presente processo e determinar a remessa dos autos à 21ª Vara Cível de Brasília, com as homenagens deste juízo.
Informe-se acerca da presente decisão ao Excelentíssimo Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA, Relator do recurso de agravo de instrumento nº 0741050-56.2024.8.07.0000, em trâmite na 6ª Turma Cível deste eg.
TJDFT.
Na sequência, redistribuam-se os presentes autos para julgamento conjunto com o processo 0752507-19.2023, em trâmite na 21ª Vara Cível de Brasília.
Confiro à presente força de ofício, para os fins pertinentes. À Secretaria, para atendimento, com urgência.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/10/2024 20:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:16
Outras decisões
-
01/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 10:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/09/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0752514-11.2023.8.07.0001 AUTOR: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR REU: SINALRONDA-SINALIZACAO VIARIA E SERVICOS LTDA.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios movida por JOSÉ ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR em desfavor de SINALRONDA SINALIZAÇÃO VIÁRIA E SERVIÇOS LTDA.
Em contestação, a requerida arguiu preliminar de litispendência ao processo 0752507-19-2023.8.07.0001, em trâmite na 21ª Vara Cível de Brasília.
Decido.
Não há litispendência, tampouco conexão.
Neste processo, o autor pede o arbitramento de honorários advocatícios por serviços prestados no processo de falência proposto pela empresa Sinalex em trâmite na 3ª vara de Falência de São Paulo.
No processo 0752507-19-2023.8.07.0001 da 21ª Vara Cível, busca-se fixação de honorários em relação ao pedido de falência formulado por Cristal Tintas em trâmite na 1ª Vara de Falência de São Paulo.
A despeito da causa de pedir nos dois processos se tratar de cobrança de honorários derivada de um único contrato escrito, verifica-se que não há risco de decisões conflitantes, uma vez que o presente processo busca analisar o trabalho do advogado no processo de falência da Sinalex e o processo que tramita na 21ª Vara Cível de Brasília vai analisar o trabalho do advogado no processo de falência da Cristal Tintas, tratando-se, pois, de atuações distintas.
Assim, rejeito a preliminar arguida e mantenho a competência neste juízo.
Ficam as partes intimadas a, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que porventura ainda gostariam de ver produzidas no processo, sendo imprescindível que declinem a finalidade específica de cada uma.
Em seguida, voltem conclusos para decisão.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:12
Declarada incompetência
-
08/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0752514-11.2023.8.07.0001 AUTOR: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR REU: SINALRONDA-SINALIZACAO VIARIA E SERVICOS LTDA.
Despacho Manifeste-se a parte autora especificamente quanto à alegação de litispendência em relação ao processo nº 0752507- 19.2023.8.07.0001 em tramitação na 21ª Vara Cível de Brasília, nos termos delineados pela parte requerida na petição de ID 203556416, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
22/05/2024 18:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 09:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:50
Outras decisões
-
21/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:13
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:13
Outras decisões
-
24/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 04:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752514-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR REQUERIDO: SINALRONDA-SINALIZACAO VIARIA E SERVICOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 25/03/2024 14:57 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
25/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752514-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR REQUERIDO: SINALRONDA-SINALIZACAO VIARIA E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do CPC.
Apesar de o autor pedir que não se realize a audiência, a mesma só pode ser dispensada casa assim também requerido pela parte ré.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação.
O prazo para oferecimento da contestação, caso não haja acordo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a diligência de citação da parte ré para a audiência de conciliação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 10:25:41.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
13/03/2024 10:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:26
Outras decisões
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0752514-11.2023.8.07.0001 REQUERENTE: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR REQUERIDO: SINALRONDA-SINALIZACAO VIARIA E SERVICOS LTDA.
Decisão Interlocutória Comprove a parte o recolhimento das custas.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/03/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/01/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/01/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
03/01/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711322-81.2022.8.07.0018
Antonio Andre de Jesus Santana
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Ana Carolina Leao Osorio Poti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 17:05
Processo nº 0709177-35.2024.8.07.0001
Maria Marleide Machado de Souza
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 11:19
Processo nº 0708065-34.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Claudio Xavier de Santana
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 17:11
Processo nº 0700389-15.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Fazenda Publica do Distrito Federal
Advogado: Maria Lucia Trunfio de Rezende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 13:48
Processo nº 0700389-15.2023.8.07.0018
Astra S A Industria e Comercio
Distrito Federal
Advogado: Maria Lucia Trunfio de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 14:49