TJDFT - 0708065-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:02
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO XAVIER DE SANTANA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0708065-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CLAUDIO XAVIER DE SANTANA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão (ID 187474083) da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por CLAUDIO XAVIER DE SANTANA, determinou a suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento do agravo de instrumento 0739050-54.2022.8.07.0000.
Em suas razões (ID 56392712), alega que: 1) as obrigações de pequeno valor foram expedidas no valor integral pedido pelo exequente; 2) ainda está pendente de julgamento definitivo o agravo de instrumento que questiona o índice de correção monetária aplicável à espécie; 3) o cumprimento de sentença deve prosseguir apenas quanto ao valor incontroversa do débito.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento em que se discute o índice de correção monetária.
Sem preparo, diante da isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. É o relatório.
Decido.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
O interesse recursal consiste na necessidade do recurso para modificar o pronunciamento judicial e em sua utilidade para que o recorrente atinja os fins pretendidos.
No caso, o recorrente pretende que o processo permaneça suspenso para aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento que questiona o índice de correção monetária aplicável.
Todavia, em decisão proferida em 22/02/2024, o juízo já deferiu o sobrestamento do processo até que sobrevenha o julgamento do Agravo de Instrumento 0739050-54.2022.8.07.0000 (ID 187239346).
Diante disso, não há interesse recursal na hipótese.
Não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, 5 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
05/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
-
01/03/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/03/2024 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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