TJDFT - 0703054-12.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:39
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA SOUZA em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703054-12.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DA COSTA SOUZA REQUERIDO: DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Observo dos termos da demanda, que o autor encontra-se com liberdade restrita, estando, atualmente, em cumprimento de regime prisional domiciliar, conforme comprova o documento de ID191075872 sendo que, o conhecimento, processamento e julgamento da presente demanda por este Juizado Especial encontra óbice na Lei n. 9.099/95.
Com efeito, o artigo 8º, bem como o respectivo parágrafo 1º, da Lei n. 9.099/95 vedam expressamente o conhecimento, no âmbito dos Juizados Especiais, de demandas em que figurem como partes pessoas que estejam suportando a restrição de sua liberdade, dispondo que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
DISPOSITOVO Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na conformidade do art. 51, VI da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora por publicação.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/04/2024 15:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703054-12.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DA COSTA SOUZA REQUERIDO: DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não verifico a apontada prevenção dada pelo sistema com o processo nº 0708922-78.2023.8.07.0012, razão pela qual determino o regular processamento do feito.
Nota-se entretanto, que o autor afirma em sua inicial que se encontra preso, informação corroborada pelo prontuário de ID- 189352049.
Conforme determinação legal é expressamente vedado ao preso litigar em Juizados Especiais, consoante previsão encartada do Art. 8º da referida lei: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Do mesmo modo, o pedido constante do item "c" da inicial encontra-se sem fundamento, não havendo qualquer explicação para a indenização material pleiteada, no valor de R$ 5.549,99.
E, conforme consabido, a indenização material mede-se pela extensão dos danos.
Assim, ao autor compete demonstrar a origem dos alegados danos materiais, juntando aos autos, ainda, documentos que comprovem sua extensão.
Portanto, intime-se a parte autora para que justifique a distribuição do feito neste juizado, tendo em vista a aparente incapacidade para litigar em juizado, devendo, persistindo o interesse, adequar sua inicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido indenizatório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
12/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:43
Outras decisões
-
08/03/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701847-52.2022.8.07.0002
Welton Luiz de Araujo
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Sergio Almir Pessoa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 18:45
Processo nº 0701847-52.2022.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Welton Luiz de Araujo
Advogado: Sergio Almir Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 18:14
Processo nº 0701854-28.2024.8.07.0017
Noe Nunes Ribeiro de Sousa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Dayane Nogueira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 21:06
Processo nº 0701852-58.2024.8.07.0017
Noe Nunes Ribeiro de Sousa
Serasa S.A.
Advogado: Dayane Nogueira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 19:59
Processo nº 0706240-83.2023.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Ageu Correia de Barcelos
Advogado: Wilda Diniz Carvalho Vilas Boas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 10:30