TJDFT - 0700009-74.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 22:37
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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24/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:56
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/07/2024 20:34
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:42
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700009-74.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: SIMONE SILVA BARROS APELADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por SIMONE SILVA BARROS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA e CARTÃO BRB SA, partes qualificadas.
Narra a autora que é servidora pública comissionada e recebe renda mensal bruta no valor de R$ 5.079,50, e que, “após os descontos compulsórios e das parcelas dos empréstimos com débito em conta e consignado em folha, resta-lhe apenas o saldo de MENOS DE UM SALÁRIO-MÍNIMO mensal”.
Requer, assim, sejam aplicadas as disposições previstas nos arts. 104-A, 104-B e 104-C do CDC, de modo que, em caso de ausência de acordo, seja estabelecido plano compulsório de pagamento.
Tutela de urgência deferida no ID 112491375, ocasião em que foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
A parte autora ofertou plano de pagamento no ID 121793767.
Em audiência de conciliação, o acordo se mostrou infrutífero (ID 121817604).
Contestação do primeiro requerido no ID 122631377, na qual, em preliminar, impugnou o valor da causa.
No mérito, defende a regularidade das contratações.
Ao fim, pugnou pela improcedência da ação.
Contestação do segundo requerido no ID 123363703, na qual, em preliminar, impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça concedida à requerente.
No mérito, sustenta a validade dos negócios jurídicos e do valor das parcelas descontadas, que observam os limites de descontos da mesma natureza, e a necessidade de observar o que restou pactuado entre as partes.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, superadas estas, pela improcedência da ação.
Nova audiência de acordo documentada no ID 132443399, na qual o acordo se mostrou inviável.
Novo plano de pagamento juntado pela autora no ID 132451739.
Sentença de indeferimento da petição inicial prolatada no ID 134191744.
Embargos de declaração opostos no ID 136218334, rejeitados no ID 136218334.
A parte autora apelou (ID 145155376).
Contrarrazões do primeiro réu no ID 150344532.
Acórdão de ID 178334844 proveu a apelação da requerente.
Na decisão de ID 180420019, foi instaurado procedimento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, intimando-se os requeridos para manifestação.
Os réus quedaram-se inertes.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, percebe-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo prescindível a produção de prova oral, na medida em que se trata de matéria essencialmente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do art. 434 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas e as provas documentais colacionadas se mostram suficientes para o deslinde do processo.
Passo a análise das preliminares.
O segundo requerido impugnou o pedido de gratuidade processual, argumentando, em linhas gerais, que a requerente não teria comprovado o seu estado de hipossuficiência.
Contudo, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade processual se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, pois impera a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte autora.
Assim sendo, nada justifica a revogação do benefício de gratuidade de justiça se a parte adversa não prova a capacidade de a requerente arcar com as despesas.
Rejeito, assim, a aludida preliminar.
Os réus impugnaram, outrossim, o valor da causa.
No ponto, tenho que não assiste razão aos requeridos, porquanto entendo que, em causas que versam acerca da repactuação das dívidas por superendividamento, o valor da causa corresponde à totalidade dos débitos.
Rejeito, desse modo, a mencionada preliminar.
Superadas as questões preliminares e constatada a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, avanço a matéria de fundo.
Registro, inicialmente, que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré ofertou produtos e serviços no mercado à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos art. 2º e 3º do CDC.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade ou não da repactuação das dívidas contraídas pela autora nos termos da Lei 14.181/2021.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico não prosperarem os motivos trazidos pela demandante para repactuação das dívidas.
Deve-se valorizar a liberdade de pactuação dos contratos e, considerando que as partes escolheram concluir o negócio dessa maneira, devem permanecer vinculadas a essa decisão.
Ademais, é preciso pontuar que, para além dos requisitos objetivos da lei, é importante que se verifique minimamente alguma conduta do credor que indique descumprimento dos deveres impostos à prevenção e ao tratamento do superendividamento.
Nesse contexto, é possível deduzir da norma a exigência de indícios de que o credor tenha falhado no cumprimento de seus deveres, para que o pedido de repactuação de dívidas seja considerado pertinente.
Sem tais indícios, haveria uma violação indevida do princípio do pacta sunt servanda e da confiança legítima.
Portanto, constatada a princípio a livre pactuação dos contratos entre as partes, considero que o consumidor que assume diversos débitos tem plena consciência das consequências que disso resultarão.
No caso em questão, a autora contraiu empréstimos em excesso, sem esclarecer o motivo ou como utilizou o dinheiro.
Como se não bastasse, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023 que alterou a redação do artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, o qual preceitua que, “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
Por conseguinte, o acolhimento da presente demanda está condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, traduzido no valor disponível mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).
No caso concreto, a autora percebe em sua conta quantia mensal superior ao valor estipulado, conforme exposto em diversas manifestações da parte neste feito.
Assim, não se vislumbra verdadeiramente a adequação da requerente aos requisitos legais que autorizam a procedência do pleito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ARTS. 3º E 4º DO DECRETO N. 11.150/22.
NÃO COMPROMETIMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito dos arts. 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, julgou improcedente o pedido da parte autora. 2.
A caracterização da situação de superendividamento apta a atrair a aplicação dos mecanismos legais previstos no art. 104-A, §4º, do CDC, introduzido pela Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, definido pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3.
A recorrente, servidora militar vinculada ao Exército Brasileiro, obtém renda bruta de R$15.986,41 (quinze mil novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) e líquida, após os descontos compulsórios de imposto de renda e previdência social, de R$11.444,21 (onze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos).
Por sua vez, os descontos em conta corrente decorrentes de empréstimos comuns alcançam o valor de R$1.318,61 (um mil trezentos e dezoito reais e sessenta e um centavos).
Assim, após os descontos compulsórios e os descontos decorrentes das operações de crédito debitados em conta corrente, sobra à agravante renda de R$10.125,60 (dez mil cento e vinte e cinco reais e sessenta centavos), o que corresponde a mais de 16 (dezesseis) vezes o limite definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022. 4.
Ainda que fossem considerados os descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados regidos por lei especial da servidora militar - que são expressamente excluídos da apuração da situação de superendividamento pelo art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022 -, a conclusão não se alteraria.
Isso porque, na hipótese, esses descontos somam a importância de R$4.792,88 (quatro mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), de modo que ao fim e ao cabo, a apelante tem renda disponível de 5.332,72 (cinco mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), montante corresponde a aproximadamente 9 (nove) vezes o limite definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022. 5.
Ante o não comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, o não enquadramento da apelante na condição de superendividada para os fins legais, mostra-se escorreita a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de repactuação de dívidas.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1748743, 07362609420228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não é possível realizar a repactuação da dívida com base na alegação de superendividamento, conforme as disposições da Lei n. 14.181/2021.
Portanto, a improcedência dos pedidos iniciais é uma medida necessária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da concessão de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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25/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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15/06/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/06/2024 12:51
Recebidos os autos
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15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/06/2024 10:20
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:20
Outras decisões
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12/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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19/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700009-74.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: SIMONE SILVA BARROS APELADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação dos réus quanto à determinação de ID 180420019.
Fica a parte REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:28:28.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
07/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de SIMONE SILVA BARROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de SIMONE SILVA BARROS em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 20:13
Recebidos os autos
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14/12/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 20:13
Deferido o pedido de SIMONE SILVA BARROS - CPF: *94.***.*46-68 (APELANTE).
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17/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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16/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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14/03/2023 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/01/2023 23:59.
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13/12/2022 22:06
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2022 01:54
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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21/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 14:16
Recebidos os autos
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14/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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31/10/2022 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2022 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2022 19:17
Recebidos os autos
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13/10/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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08/09/2022 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2022 00:40
Publicado Sentença em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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22/08/2022 10:32
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:32
Indeferida a petição inicial
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28/07/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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26/07/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 19:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/07/2022 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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26/07/2022 19:32
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2022 07:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 08:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/07/2022 00:07
Recebidos os autos
-
24/07/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de SIMONE SILVA BARROS em 07/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2022 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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07/06/2022 20:01
Juntada de Certidão
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07/06/2022 20:00
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 11:42
Recebidos os autos
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27/05/2022 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:45
Recebidos os autos
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26/05/2022 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
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03/05/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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18/04/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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18/04/2022 15:40
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 08:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/04/2022 00:09
Recebidos os autos
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17/04/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal em 24/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 13:51
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:56
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 09:29
Recebidos os autos
-
14/02/2022 09:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/01/2022 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
12/01/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 16:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/01/2022 12:15
Recebidos os autos
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12/01/2022 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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