TJDFT - 0704262-70.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual indeferiu o efeito suspensivo.
Contudo, face ao teor da referida decisão (ID 238182970), aguarde-se o julgamento em definitivo do recurso em comento. -
29/06/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/05/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 13:23
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/05/2025 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:28
Juntada de Petição de impugnação
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28/03/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome da parte executada, a parte exequente postula a penhora de até 10% dos salários do(a) devedor(a) até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação, oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 19:20
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 13:52
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/12/2024 20:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/10/2024 10:19
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/10/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 13:37
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/06/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/06/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:04
Indeferido o pedido de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*13-49 (EXECUTADO)
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11/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/04/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Por ora, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do teor da petição e documentos de ID 185064759, postulando o que entender pertinente.
I. -
11/03/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2024 10:44
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2024 07:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:56
Expedição de Termo.
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26/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/12/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 15:55
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/11/2023 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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27/08/2023 20:28
Recebidos os autos
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27/08/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2023 18:04
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:04
Indeferido o pedido de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*13-49 (EXECUTADO)
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10/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:00
Juntada de Petição de impugnação
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25/05/2023 15:25
Juntada de Petição de impugnação
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24/05/2023 16:09
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:09
Outras decisões
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24/05/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2023 09:13
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:13
Deferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR).
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11/05/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/04/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 18:05
Recebidos os autos
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27/03/2023 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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24/03/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/03/2023 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/03/2023 14:40
Recebidos os autos
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23/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/03/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 17:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/01/2023 17:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 07:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 25/11/2022 23:59.
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25/10/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2022 17:23
Recebidos os autos
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25/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
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25/10/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/10/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:53
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 23:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 09:45
Recebidos os autos
-
05/05/2022 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2022 21:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 21:59
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2022 14:00
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2022 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2021 17:46
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2021 23:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 16:31
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 19:45
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/10/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 15:40
Recebidos os autos
-
08/09/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2021 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 15:18
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 12:14
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 16:09
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 01/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 21:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/02/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 14:02
Recebidos os autos
-
02/02/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2021 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 29/01/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2020 16:12
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 16:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2020 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2020 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 30/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 20:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/11/2020 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/10/2020 12:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
02/10/2020 12:19
Audiência Conciliação não-realizada - 01/10/2020 13:00
-
02/10/2020 11:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
01/10/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 19:44
Desentranhamento de documento (ID: 70770817 - Citação)
-
25/08/2020 19:44
Movimentação excluída
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 21/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 12:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
31/07/2020 12:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 12:01
Audiência Conciliação designada - 01/10/2020 13:00
-
30/07/2020 19:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
27/07/2020 16:05
Recebidos os autos
-
27/07/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 09:29
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 02/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 12:44
Recebidos os autos
-
10/06/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 11:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2020 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/06/2020 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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