TJDFT - 0705111-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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12/11/2024 17:25
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/10/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDILSON MENDES FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705111-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON MENDES FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento de acordo com o sistema de persuasão racional, adotado no nosso ordenamento jurídico, competindo-lhe valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, bem como indeferir as que se apresentem inúteis ou procrastinatórias (arts. 370 e 371 do NCPC). É dizer, cabe ao magistrado aferir a necessidade ou não de realização da produção de prova, velando, assim, pela rápida solução do litígio, sem que isso importe em cerceamento de defesa (NCPC, art. 139, II).
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORRETAGEM.
AGRAVO RETIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
DESPROVIMENTO.
CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM.
COMPROVAÇÃO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO CABIMENTO NO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio.
Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...)” (TJDFT, Acórdão n.764106, 20120111030209APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 27/02/2014.
Pág.: 133) Conforme a lição de Hélio Tornaghi, "em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo" (Comentários ao código de processo civil., 2. ed.
São Paulo: RT, 1976. v. 1. p. 402).
No caso em comento, a prova oral é desnecessária ao desate do litígio, uma vez que os elementos necessários à formação do convencimento estão presentes nos autos, na conformidade dos documentos apresentados pelas partes.
Além disso, a produção da prova oral pretendida somente se mostra possível quando imprescindível para a solução do litígio, o que não é o caso dos autos, diante da documentação juntada pelas partes e do laudo pericial apresentado.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, retroformulado pelo autor (id209006400).
No prazo preclusivo de 5 dias, faça-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:26
Indeferido o pedido de EDILSON MENDES FERREIRA - CPF: *68.***.*26-91 (REQUERENTE)
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27/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/06/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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13/05/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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12/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de EDILSON MENDES FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 14:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de EDILSON MENDES FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 18:14
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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