TJDFT - 0704158-16.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 07:26
Baixa Definitiva
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10/09/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 07:25
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0704158-16.2022.8.07.0002 APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS APELADO: DONIZETE JOSE BIANO DA SILVA DESPACHO Vistos petição (id. 62972751), nada a prover, uma vez que já foi proferida decisão não conhecendo do recurso interposto (id. 62830125) por manifesta inadmissibilidade.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal da decisão (id. 62830125).
Após, restituam-se os autos à Vara de Origem.
P.
I.
Brasília - DF, 19 de agosto de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
27/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0704158-16.2022.8.07.0002 APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS APELADO: DONIZETE JOSE BIANO DA SILVA DECISÃO 1.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS interpôs apelação cível contra a r. sentença proferida em execução de título extrajudicial proposta contra DONIZETE JOSÉ BIANO DA SILVA que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, incs.
IV e VI, do CPC, porque o exequente não indicou endereço completo e atualizado do executado para citação, in verbis: “[...] Cuida-se de execução de título extrajudicial processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Devidamente intimada para indicar endereço completo e atualizado para citação, a parte credora permaneceu silente.
O desatendimento a esta obrigação demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: [...] Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV E VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela exequente.
Sem honorários, ante a inexistência de citação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.” 2.
O exequente interpôs apelação em 8/7/2024 (id. 61678288) argumentado, em síntese, a existência de “error in procedendo” porque não foi intimado para dar andamento ao processo. 3.
No dia 24/7/2024 o apelante-exequente anexou petição (id. 61929520) noticiando a celebração de acordo com o apelado-executado e pleiteando a homologação do acordo e suspensão do processo. 4.
O acordo celebrado não pode ser homologado judicialmente, uma vez que o apelado-executado não foi citado, portanto, a relação processual não foi angularizada.
O apelante-exequente foi intimado para esclarecer seu interesse no recurso interposto (id. 61962962) e deixou o prazo transcorrer sem manifestação (id. 62708530). 5. É o relatório.
Decido. 6.
Conforme já relatado, o apelante-exequente pleiteia a reforma da r. sentença que extinguiu a execução sem resolução de mérito, por inércia da parte, uma vez que não fornecido o endereço atualizado do apelado-devedor para citação. 7.
Após a interposição da apelação, o apelante-exequente noticiou a celebração de acordo com o apelado-devedor, assim, uma vez celebrado acordo entre as partes, não persiste interesse recursal em sua modalidade utilidade do provimento jurisdicional recursal buscado pelo apelante. 8.
Registre-se que a inércia do apelante-credor, regularmente intimado, em se manifestar quanto ao interesse no julgamento da apelação, confirma a perda superveniente do interesse recursal. 9.
Isso posto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 87, III do RITJDFT e no art. 932, III do CPC/2015, por ser manifestamente inadmissível. 10.
Intimem-se. 11.
Decorrido o prazo, certifique-se e arquivem-se.
Brasília - DF, 13 de agosto de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
19/08/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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16/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:15
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:15
Não recebido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE).
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12/08/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/07/2024 08:35
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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