TJDFT - 0701807-75.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701807-75.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, informando o cumprimento da obrigaçao ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2025 07:51:55.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:15
Outras decisões
-
29/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 23:42
Recebidos os autos
-
14/07/2025 23:42
Outras decisões
-
27/06/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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26/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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04/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2025 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 06:41
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA SIMONE MAIA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:16
Outras decisões
-
08/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/04/2025 19:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2025 13:02
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 22:13
Recebidos os autos
-
11/03/2025 22:13
Outras decisões
-
28/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/02/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:55
Outras decisões
-
14/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 02:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/02/2025 02:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 23:21
Juntada de Petição de laudo
-
06/02/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:31
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 21:57
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:15
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:15
Outras decisões
-
16/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701807-75.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SIMONE MAIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado pelo perito o LAUDO, conforme ID 220443870.
Certifico, ainda, que habilitei o acesso ao laudo para as partes e advogados.
De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca da perícia ora juntada, no prazo COMUM de 10 (DEZ) dias.
Na oportunidade, faço os autos conclusos sobre petição de id 220443874.
BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024 20:29:22.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
16/12/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/12/2024 20:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 23:18
Juntada de Petição de laudo
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26/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:01
Outras decisões
-
07/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/10/2024 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701807-75.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SIMONE MAIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Decisão de ID 203350496 deferiu o pedido de produção de prova pericial e nomeou como perito o Dr.
RODRIGO VIEIRA SILVA, que apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 9.800,00, que foi impugnada pela requerida (petição de ID 209065208).
Diante das controvérsias relativas ao valor dos honorários periciais, o perito nomeado foi intimado novamente e reduziu o valor da proposta de honorários periciais para R$ 8.900,00 (ID 210798331).
Intimada, a parte requerida discordou do novo valor apresentado.
Em face da ausência de critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, deve ser observada a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de que a remuneração do profissional seja compatível e proporcional com o trabalho a ser realizado.
Nesse sentido, a impugnante não trouxe elementos suficientes para sustentar a impugnação ao valor dos honorários periciais.
Em contrapartida, a proposta apresenta pelo perito detalha a metodologia a ser utilizada na elaboração da perícia, a projeção das horas despendidas, bem como as particularidades do trabalho a ser realizado.
Diante disso, considero que o valor requerido pelo perito nomeado a título de honorários periciais mostra-se condizente com o trabalho a ser efetuado pelo mesmo na situação em tela.
Portanto, considero estar dentro da razoabilidade, inclusive para que não se reduza o valor a ponto de se configurar em desrespeito à qualificação do perito e de seu trabalho, além do tempo a ser utilizado.
Homologo, dessa forma, os honorários periciais no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais).
Venha, pois, o depósito pela requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de se considerar que houve desistência da prova produzida, suportando as partes, consequentemente, o ônus de sua ausência.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:04
Outras decisões
-
12/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701807-75.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SIMONE MAIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada, no ID Nº 207141910, petição do(a) Sr(a).
Perito(a), com PROPOSTA DE HONORÁRIOS.
De ordem, nos termos do art. 465, § 3º do CPC/2015, fica a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024 15:54:51.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
20/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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10/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701807-75.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SIMONE MAIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Ciente do acórdão proferido no agravo de instrumento de nº 0713664-51.2024.8.07.0000, que negou provimento ao referido recurso.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, formulado na petição inicial, onde a parte autora, MARIA SIMONE MAIA DE OLIVEIRA UCHÔA, devidamente qualificada nos autos.
Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida, mas que ao necessitar do objeto contratado, viu-se frustrada ante a negativa, com a explicitação de ausência de cobertura.
Alega, ainda, que realizou a cirurgia bariátrica, com perda ponderal de, aproximadamente, 42 quilos.
Contudo, após a perda de peso a Requerente encontra-se com excesso de pele, em especial, lipodermodistrofia severa corporal, dermofitose de repetição e ptose mamária grave, com dificuldade de higiene, que provoca considerável prejuízo funcional à paciente, bem como problemas psíquicos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, que fosse determinado à empresa requerida que realize a cobertura integral dos seguintes procedimentos: 30101271 X 1 – DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL (ABDOMINOPLASTIA ANCORA); 30101522 x 02 – EXTENSOS FERIMENTOS, CICATRIZES; 31009166 x 1 – HÉRNIA UMBILICAL; 30101190 x 08 – LIPODISTROFIA PARA CORREÇÃO CRURAL E BRAQUIAL; 31009050 x 1 – DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS; 30602122 x 02 – COREÇÃO DA HIPERTROFIA MAMÁRIA; 30602033 x 02 – CORREÇÃO DE ASSIMETRIA MAMÁRIA.
No mérito, requereu a confirmação da antecipação de tutela, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
A decisão de ID 191747753 deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a requerida apresentou a contestação de ID 196206551, por meio da qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Foi apresentada réplica no ID 196709975.
Decisão de ID 200617276 inverteu o ônus da prova.
Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a requerida pleiteou a produção de prova pericial. É o breve relato.
Decido.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Passo, então, à sua organização.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes): 1) Verificar se os procedimentos indicados à autora possuem natureza estética ou reparadora. 2) Verificar se os procedimentos indicados à autora são necessários.
Do ônus probatório Decisão de ID 200617276 inverteu o ônus probatório.
Da produção de provas A parte requerida pleiteia a produção de prova pericial.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
Por conseguinte, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Nesse sentido, defiro a produção da prova pericial, conforme solicitado, para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Nomeio como perito do juízo o Dr.
RODRIGO VIEIRA SILVA (CPF Nº *16.***.*12-72), e-mail: [email protected], cujos dados se encontram cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
Depositada a integralidade, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701807-75.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SIMONE MAIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO A matéria vertente nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a relação jurídica existente entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo e, como tal, autoriza a inversão do ônus probatório.
Portanto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto, concedo à parte requerida o prazo complementar de 5 dias, para que especifique as provas que pretende produzir, justificando os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Friso que, em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte ré indicar a especialidade médica.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/06/2024 19:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:47
Outras decisões
-
28/05/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2024 18:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 19:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 23:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 12:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SIMONE MAIA DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*55-94 (REQUERENTE).
-
22/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2024 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701807-75.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SIMONE MAIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Inicialmente, defiro a manutenção do sigilo dos documentos de ID 188227951 e ID 188227953, com visualização apenas pelas partes, considerando que contêm dados bancários da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio do julgamento do tema repetitivo 1069, a seguinte tese: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
Nesse sentido, intimo a autora para esclarecer se houve instauração de procedimento de junta médica pela parte requerida.
Em caso positivo, deverá colacionar aos autos as conclusões da junta.
Em caso negativo, deverá apresentar declaração do plano de saúde acerca da não realização de junta médica para o caso da autora.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/02/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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