TJDFT - 0705497-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIELLA DANTAS FONSECA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ADRIANA SALES MIGUEL em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE QUEIROZ BATISTA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA NOGUEIRA BEZERRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 24 - RESIDENCIAL JANDAIA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705497-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 24 - RESIDENCIAL JANDAIA, ALESSANDRA NOGUEIRA BEZERRA, ALEXANDRE QUEIROZ BATISTA EXECUTADO: ADRIANA SALES MIGUEL, DANIELLA DANTAS FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, IDs 244608841, 244608844 e 244611914, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, fica a parte exequente intimada para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão conclusos para análise do Juízo.
BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2025 15:20:35.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
07/08/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:52
Juntada de Petição de impugnação
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE QUEIROZ BATISTA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA NOGUEIRA BEZERRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 24 - RESIDENCIAL JANDAIA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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09/07/2025 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:30
Outras decisões
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26/06/2025 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/06/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 14:48
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIELLA DANTAS FONSECA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ADRIANA SALES MIGUEL em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE QUEIROZ BATISTA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA NOGUEIRA BEZERRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 24 - RESIDENCIAL JANDAIA em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705497-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA SALES MIGUEL AUTOR: DANIELLA DANTAS FONSECA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 24 - RESIDENCIAL JANDAIA, ALESSANDRA NOGUEIRA BEZERRA, ALEXANDRE QUEIROZ BATISTA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA C/C TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA”) ajuizada por ADRIANA SALES MIGUEL e DANIELLA DANTAS FONSECA em face de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 24 - RESIDENCIAL JANDAIA, ALESSANDRA NOGUEIRA BEZERRA e ALEXANDRE QUEIROZ BATISTA.
Em síntese, as autoras narram que os réus estariam fazendo uso indevido da sua imagem por meios das câmeras do condomínio.
Discorrem sobre um desentendimento existente entre as partes, que seria objeto de disputa judicial no processo nº 0714384-89-2023- 8-07-0020, em trâmite na 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF, no qual os réus ALEXANDRE QUEIROZ BATISTA e ALESSANDRA NOGUEIRA BEZERRA requerem a condenação da autora na obrigação de não fazer para que se “abstenha de impedir a passagem na lateral do lote 8-B”.
As autoras alegam que os réus estariam utilizando “prints”, imagens e vídeos das autoras no referido processo, sem sua autorização, violando o direito à privacidade das autoras, os quais teriam sido obtidos, sem autorização judicial, a partir de gravações de câmeras de segurança instaladas no condomínio em que residem os litigantes.
Com essas alegações, formularam os seguintes pedido principal: “3.
Requer que os réus sejam condenados em danos morais no importe de 50 mil reais por violação ao sigilo e aos dados e imagens das autoras.” O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 192093567.
Os réus apresentaram contestação ao ID 201905057.
Preliminarmente, aduziram ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, argumentam que todos os condôminos, incluindo as autoras, concordaram com o acesso às imagens das câmeras de segurança.
Defende que as imagens foram utilizadas exclusivamente como prova em um processo judicial para demonstrar atos ilícitos da autora, como invasão de propriedade, agressão física e perturbação da ordem, portanto, teria havido uso legítimo das imagens.
Acrescentam que não houve violação à privacidade, pois as imagens foram capturadas em áreas comuns do condomínio e mostram comportamentos em via pública, não havendo exposição de momentos íntimos ou privados da autora.
Segundo os réus, a lei permite o uso de imagens como prova em processos judiciais, especialmente quando elas demonstram a prática de atos ilícitos.
Pugnam pela improcedência dos pedidos.
Decisão de id 22241307 indeferiu a alteração do pedido indenizatório (dirigida à redução do montante inicialmente indicado, de R$50.000,00 para R$5.000,00) e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
As autoras manifestaram-se em id 223823076, requerendo ajustes na decisão saneadora.
Os réus também se manifestaram em id 223991292, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Em nova petição de id 224434961, apresentaram “considerações” sobre acórdão desta Corte que teria motivado a presente ação e outros julgados de primeiro grau pertinente aos fatos descritos.
Em observância às regras dos artigos 9 e 10 do CPC, facultei às autoras a manifestação acerca destes novos documentos, conforme decisão de id 225323887; contudo, não houve manifestação, conforme a certidão de id 231380370.
Nos termos desta decisão e da ausência de manifestação das autoras, ficou determinada a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente —, tendo em vista que a causa de pedir está fundada na alegação de que a prova colacionada pelos réus em processo judicial (“prints” e vídeos), no intuito de sustentar as suas alegações em Juízo, constituiria prova ilícita, seja por sua suposta deformação, seja porque não respaldada em prévia autorização judicial —, é forçoso reconhecer que a matéria já foi apreciada e rejeitada pelo Juízo competente, não havendo motivos para a adoção de entendimento diverso nesta oportunidade.
Com efeito, no v. acórdão proferido pela e. 1ª Turma Cível em sede de apelação no Processo n. 0714384-89 (reproduzido em id 2244334963) — feito no qual uma das autoras (DANIELLA DANTAS FONSECA) fora condenada ao pagamento de reparação de danos morais aos réus (ALESSANDRA NOGUEIRA BEZERRA e ALEXANDRE QUEIROZ BATISTA) — restou expressamente reconhecida pela egrégia Corte (na esteira do quanto já expressado na própria sentença prolatada naquele feito) a validade da prova ora questionada, tanto assim que serviu para fundamentar o decreto condenatório cível mencionado.
Corroborando esta conclusão, deste julgado extraio o seguinte excerto, rogando vênias para adotá-lo como fundamento: “Isso porque, no caso concreto, embora a parte recorrente alegue que as agressões foram recíprocas e que os vídeos foram manipulados e tirados de contexto, nada comprovou nesse sentido.
Da análise dos vídeos constantes nos Ids 62689835 e 62689836, verifica-se de fato que a apelante faz manobras perigosas, no intento de opor resistência à realização dos trabalhos e impede o acesso dos caminhões ao lote vizinho, conforme corroborado pela fotografia de Id 62689839.
Inconteste é também a agressividade da apelante e as intimidações por ela proferidas (Id 62689838), bem como o fato de a apelante espionar o lote dos apelados (Ids 62689944 e 62689946).
Desse modo, tais provas carreadas aos autos, apresentam elementos suficientes a demonstrar as constantes perturbações de ânimo ocasionadas pela apelante, capazes de promover abalo na saúde psíquica, física e de impor angústia, irritação, sofrimento, desgaste e transtornos, as quais certamente retratam a frequente violação a direitos da personalidade e transcendem os limites dos meros dissabores da vida cotidiana, caracterizando assim o dano moral a ser reparado.
De mais a mais, importa considerar que conquanto brade a apelante que os vídeos foram manipulados e tirados de contexto e que as agressões foram recíprocas, nada comprovou nesse sentido, uma vez que não apresenta provas que possam lastrear suas alegações.
Portanto, tem-se que os autores se desincumbiram do ônus comprobatório do fato constitutivo de seu direito, caracterizado pela demonstração das frequentes perturbações de ânimo causadas pela ré.
Por outro lado, a ré/apelante tão somente apresentou alegações destituídas de qualquer prova capaz de atestá-las.
Assim, não tendo a ré apelante apresentado acervo probatório hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, é imperiosa a manutenção da condenação imposta na sentença.” (grifos nossos) No tocante à alegada violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), a toda evidência também não assiste qualquer razão aos autores.
Da detida leitura da petição inicial, constata-se que os autores, embora sustentem o descumprimento desta norma, fizeram-no de forma genérica, sem sequer apontar qual dispositivo teria sido violado na espécie.
Além disso, restou incontroverso que as imagens e/ou vídeos utilizados em Juízo foram captados a partir de sistema de segurança eletrônico interno do condomínio em que residentes ou domiciliadas as partes, e contemplam cenas ou fatos ocorridos nas áreas comuns da agremiação, não protegidos por qualquer sigilo, circunstância que afasta a alegação de violação à intimidade ou à privacidade das requerentes.
Sobre o tema já se pronunciou esta Corte de Justiça, reconhecendo inexistir sigilo em relação a este tipo de gravação, consoante o seguinte v. acórdão: “CIVIL.
DESENTENDIMENTOS ENTRE VIZINHOS.
IMAGENS DE CIRCUITO INTERNO DE TV DIVULGADAS À IMPRENSA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO OU A SÍNDICA TERIA CEDIDO ESSAS IMAGENS.
INEXISTÊNCIA DA MÍNIMA IDENTIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS.
INOCORRÊNCIA DE CONCRETA AFETAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) aduz o requerente que, em 22.8.2020, enquanto utilizava o elevador de seu condomínio residencial, outro morador tentou adentrar a cabine, o que teria motivado um desentendimento entre eles (Em razão das regras de isolamento social durante a pandemia de covid-19, conforme o decreto do GDF nº 40.509 de 11 de março de 2020, solicitou a Rigne que aguardasse o próximo elevador para que adentrasse, explicando que deveria permanecer uma família de cada vez.
Já era a terceira vez que o Autor saía do elevador diante da investida de Rigne, mesmo tendo entrado antes.
Nesse momento, Rigne não aceitou a solicitação de Ricardo e adentrou ao elevador dizendo que iria lá permanecer.
Desse modo, Ricardo não teve outra alternativa se não sair do elevador pela terceira vez.
Todavia, após sair, Ricardo deixou seu protesto para Rigne em relação a este se negar a cumprir as regras de distanciamento social, bem como o decreto do GDF.
Rigne reagiu com xingamentos chamando Ricardo palhaço, idiota e macaco); (b) alega que teria sido xingado e agredido fisicamente pelo referido condômino, e teria revidado, com socos, para cessar as agressões; (c) assevera que a síndica/requerida teria divulgado, em grupo de WhatsApp do condomínio, texto (“ação de repúdio à violência”) e áudio, nos quais teria alterado a verdade dos fatos a expor o requerente como agressor, e não como tendo agido em suposta legítima defesa; (d) esclarece que não logrou acesso às imagens das câmeras de segurança do condomínio, e que, em 23.8.2020, teria sido surpreendido por repórter de site de notícias, que já possuía os vídeos dos fatos; (e) informa que as imagens do ocorrido teriam sido objeto de diversas reportagens, tanto na televisão quanto em sites; (f) em razão disso, o requerente ajuizou a presente ação com vistas à condenação da parte requerida à disponibilização das imagens do circuito interno de TV, retratação da síndica no grupo de WhatsApp do condomínio, divulgação da eventual sentença condenatória em meios de comunicação e compensação por danos morais; (g) recurso interposto pelo requerente contra a sentença de parcial procedência dos pedidos (condenação do condomínio à disponibilização ao requerente das gravações do dia 22.8.2020, por volta das 10h, das câmeras que captaram as imagens da portaria do condomínio).
II.
Os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X c/c CC, art. 186).
III.
No caso concreto, as provas produzidas evidenciam que: (a) em 22.8.2020, o requerente teria se envolvido em discussão com seu vizinho, que resultou em agressões físicas mútuas (IDs 29962928 e 29962928); (b) em 23.8.2020, teria sido publicada reportagem em portal de notícias (“vídeo: briga no elevador acaba em socos e dentes quebrados em Águas Claras”), a qual narrou os fatos e exibiu vídeo de câmera de circuito interno de TV, sem a identificação dos envolvidos; (c) a publicação dessa reportagem teria sido reproduzida por outros veículos de comunicação, os quais também não identificaram as partes envolvidas; (d) teria sido enviada, pela síndica/requerida, em grupo de WhatsApp do condomínio: i. nota informativa (“ação de repúdio à violência”), na qual foi relatado que “houve uma ação de desentendimento em nosso condomínio, entre moradores do Bloco B, por causa do uso do elevador.
O que gerou uma violência inaceitável.
Um dos moradores foi agredido violentamente e precisou ser socorrido pela Administração do condomínio.
Comunicamos que foram tomadas as devidas providências.
Esta administração repudia qualquer tipo de violência.
Acreditamos que o diálogo seja a melhor forma de solucionar problemas e que ações violentas não solucionam os problemas de nossas vidas” (ID 29962927); e ii. mensagem de áudio, na qual teria dito que “foi feito tudo.
BO, foi para o dentista, porque ele arrebentou três dentes na boca dele” (ID 29962928).
IV.
No particular, registra-se que inexiste sigilo das imagens captadas por circuito interno de televisão de condomínio no que diz respeito aos assuntos que envolvam interesse de seus condôminos.
Precedente: TJDFT, 3ª Turma Cível, acórdão 1195655, DJE: 27.8.2019.
V.
Nesse passo, as manifestações da síndica/requerida (nota informativa), desacompanhadas da identificação das partes envolvidas, afiguram-se como exercício legítimo de sua atuação, com vistas a tão somente noticiar (de modo preventivo) os fatos aos demais condôminos, não sendo suficiente a amparar os pretendidos danos morais.
VI.
Concernente à suposta disponibilização das imagens do conflito entre vizinhos à imprensa, o requerente/recorrente não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório (CPC, art. 373, I), porquanto não demonstrou que teria sido a parte requerida a responsável pelo compartilhamento dos vídeos com o portal de notícias que publicou a primária matéria jornalística.
VII.
Ademais, ainda que assim fosse, a simples veiculação das imagens de evento ocorrido em área pública de condomínio, e sem qualquer comprovação de que a divulgação teria trazido maiores consequências no âmbito social, econômico, financeiro ou familiar do requerente não subsidia dano moral passível de compensação, porquanto não há concreta comprovação de específica exposição (não identificação dos envolvidos no entrevero) a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa aos atributos da personalidade (CPC, art. 373, inciso I).
Irretocável, pois, a conclusão jurídica de improcedência dos danos morais.
VIII.
Recurso conhecido e improvido.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).” (Acórdão 1387588, 0705850-42.2021.8.07.0016, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJe: 01/12/2021.) (grifos nossos) Por conseguinte, não se tratando de dados protegidos pelo sigilo, mas sim de imagens extraídas do sistema de segurança condominial nas áreas públicas (comuns) do condomínio, não há falar em violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das autoras (art. 5º, inciso X, CF/88).
Ademais, longe de configurar ato ilícito, o uso dessas imagens em Juízo constitui exercício regular do direito constitucional à ampla defesa e à jurisdição (art. 5º, inciso LIV, CF/88) e da admissibilidade do uso da prova lícita em processo judicial (art. 5º, inciso LVI, CF/88 c/c art. 369 do CPC), não dependendo nem do consentimento prévio nem de autorização judicial, consoante os termos da própria Lei Geral de Proteção de Dados, que assim dispõe em seu artigo 7º, inciso VI, in verbis: “Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei; IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);” Idêntica disposição consta também do artigo 11, inciso II, alínea “d” deste Diploma, in verbis: “Art. 11.
O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;” Na espécie, como já assinalado, está demonstrado o uso regular das provas questionadas pela autora em sede de processo judicial, tanto que foram estas corretamente empregadas como fundamento das decisões ali proferidas, assim em primeiro como em segundo grau de jurisdição.
Sobre o tema destaco a seguinte e expressiva opinião jurídica: “A LGPD permite que os dados pessoais sejam tratados (coletados, armazenados, compartilhados com entidades públicas ou provadas etc.) se a finalidade desse tratamento for o exercício regular de direitos do agente de tratamento (controlador ou operador), seja em processo judicial, administrativo ou arbitral.
Os limites mais difíceis de identificar na prática estão justamente no entendimento do que seria regular ou exercício regular de direito.
Entendo que isso só é possível na avaliação concreta de cada situação, ficando o exercício irregular caracterizado se o agente de tratamento não tiver o direito alegado ou, ainda que o tiver, atue em abuso de direito (art. 187, CC), o que será verificado a partir do estudo concreto, de ponderação em relação a direitos de terceiros e, em especial, dos titulares de dados.” (TAMER, Maurício, Manual de direito da proteção de dados pessoais, São Paulo, Saraiva Jur, 2025, P. 219-220) Cumpre destacar também que a prova questionada in casu não envolve dados sensíveis, como erroneamente sustentam as requerentes, porquanto não dizem respeito à “origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural” (artigo 5º, inciso II, LGPD).
Por conseguinte, tratando-se de prova indubitavelmente licita e moralmente legítima, o seu emprego em Juízo está amparado pela regra do artigo 369 do CPC, nos termos do qual “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
Nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, portanto, não se pode reconhecer ilícito o ato que constitui o exercício regular de um direito legalmente estabelecido, como o que se demonstra ter ocorrido na espécie.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO as autoras ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$50.000,00).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE QUEIROZ BATISTA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA NOGUEIRA BEZERRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 24 - RESIDENCIAL JANDAIA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DANIELLA DANTAS FONSECA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ADRIANA SALES MIGUEL em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:28
Outras decisões
-
07/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de DANIELLA DANTAS FONSECA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705497-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA SALES MIGUEL AUTOR: DANIELLA DANTAS FONSECA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 24 - RESIDENCIAL JANDAIA, ALESSANDRA NOGUEIRA BEZERRA, ALEXANDRE QUEIROZ BATISTA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA C/C TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA”) ajuizada por ADRIANA SALES MIGUEL e DANIELLA DANTAS FONSECA em face de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 24 - RESIDENCIAL JANDAIA, ALESSANDRA NOGUEIRA BEZERRA e ALEXANDRE QUEIROZ BATISTA.
Em síntese, as autoras narram que os réus estariam fazendo uso indevido da sua imagem por meios das câmeras do condomínio.
Discorrem sobre um desentendimento entre as partes, que está sendo tratado no processo nº 0714384-89-2023- 8-07-0020, em trâmite na 3ª Vara Cível de Taguatinga, no qual os réus ALEXANDRE QUEIROZ BATISTA e ALESSANDRA NOGUEIRA BEZERRA requerem a condenação da autora na obrigação de não fazer para que se “abstenha de impedir a passagem na lateral do lote 8-B”.
As autoras alegam que os réus estariam utilizando “prints”, imagens e vídeos das autoras no referido processo, sem sua autorização, violando o direito à privacidade das autoras.
Com essas alegações, formularam os seguintes pedido principal: “3.
Requer que os réus sejam condenados em danos morais no importe de 50 mil reais por violação ao sigilo e aos dados e imagens das autoras.” O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 192093567.
Os réus apresentaram contestação ao ID 201905057.
Preliminarmente, aduziram ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, argumentam que todos os condôminos, incluindo as autoras, concordaram com o acesso às imagens das câmeras de segurança.
Defende que as imagens foram utilizadas exclusivamente como prova em um processo judicial para demonstrar atos ilícitos da autora, como invasão de propriedade, agressão física e perturbação da ordem, portanto, teria havido uso legítimo das imagens.
Acrescentam que não houve violação à privacidade, pois as imagens foram capturadas em áreas comuns do condomínio e mostram comportamentos em via pública, não havendo exposição de momentos íntimos ou privados da autora.
Segundo os réus, a lei permite o uso de imagens como prova em processos judiciais, especialmente quando elas demonstram a prática de atos ilícitos.
Pugnam pela improcedência dos pedidos.
Os réus formularam pedido reconvencional, mas em seguida requereram a desistência da reconvenção, o que foi homologado, conforme decisão de ID 216535088.
Em réplica, as autoras rechaçam as teses defensivas e reiteram os pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos.
As autoras requereram a alteração do pedido de dano moral de R$ 50.000,00 para R$ 5.000,00.
Porém, como o pedido de alteração foi posterior à citação da ré ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 24 - RESIDENCIAL JANDAIA, a modificação do pedido ficou condicionada à aquiescência dessa parte.
Entretanto, conforme ata de audiência de conciliação (ID 199802518), a parte ré discordou expressamente da alteração do pedido.
Portanto, com base no art. 329, I, do CPC, indefiro a alteração do pedido.
Superada a questão processual pendente, verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:06
Outras decisões
-
18/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA SALES MIGUEL em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 08:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:10
Outras decisões
-
12/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE QUEIROZ BATISTA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA NOGUEIRA BEZERRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 24 - RESIDENCIAL JANDAIA em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:49
Outras decisões
-
01/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705497-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADRIANA SALES MIGUEL REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 24 - RESIDENCIAL JANDAIA, ALESSANDRA NOGUEIRA BEZERRA, ALEXANDRE QUEIROZ BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 201905057, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 2 de julho de 2024 16:16:07.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
02/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA NOGUEIRA BEZERRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE QUEIROZ BATISTA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 24 - RESIDENCIAL JANDAIA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/06/2024 19:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:23
Outras decisões
-
03/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705497-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADRIANA SALES MIGUEL REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 24 - RESIDENCIAL JANDAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/06/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/04/2024 11:59 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
27/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 00:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705497-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: A.
D.
M.
D.
C. 2. -.
R.
J.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/06/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/04/2024 11:59 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ADRIANA SALES MIGUEL em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705497-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: A.
D.
M.
D.
C. 2. -.
R.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, à Secretaria para cadastrar ALEXANDRE QUEIROZ BATISTA e ALESSANDRA NOGUEIRA BEZERRA no polo passivo, em litisconsórcio com ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 24.
Quanto ao mais, não estão presentes os requisitos legais da tramitação sigilosa do processo, conforme preceitua o art. 189 do CPC.
Assim, à Secretaria para a retirada do sigilo.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DANIELLA DANTAS FONSECA e outra em desfavor de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 24 e outros, na qual a autora requer tutela de urgência.
Em resumo, as autoras narram que os réus estariam fazendo uso indevido da sua imagem por meios das câmeras do condomínio.
Discorre sobre um desentendimento entre as partes, que está sendo tratado no processo nº 0714384-89-2023- 8-07-0020, em trâmite na 3ª Vara Cível de Taguatinga, no qual os réus ALEXANDRE QUEIROZ BATISTA e ALESSANDRA NOGUEIRA BEZERRA requerem a condenação da autora na obrigação de não fazer para que se “abstenha de impedir a passagem na lateral do lote 8-B”.
As autoras alegam que os réus estariam utilizando “prints”, imagens e vídeos das autoras, no referido processo, sem sua autorização, violando o direito à privacidade das autoras.
Em sede de tutela de urgência, requerem: “(...) que a liminar seja atendida para impedir que os réus utilizem imagens das autoras sem autorização judicial sob pena de multa por cada violação no valor de R$ 5.000,00”.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não se acham presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência reclamada na inicial, notadamente quanto à probabilidade do direito. É certo que o direito à privacidade e à intimidade possui estatura constitucional e merece a total proteção em face de eventual violação.
Na forma do art. 5º, X, da CF: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Porém, em análise superficial dos autos, não foram identificados elementos mínimos de uso indevido da imagem das autoras.
As imagens que as autoras juntam ao processo, supostamente utilizadas indevidamente pelos réus, dizem respeito às áreas comuns do condomínio, onde se observa apenas um carro estacionado, que seria de propriedade das autoras.
Não há imagens pessoais das autoras, tampouco da parte interna de sua residência.
Ademais, o contexto da utilização das imagens questionadas pelas autoras, até prova em contrário, é de apenas produzir prova favorável à pretensão dos réus na ação nº 0714384-89-2023- 8-07-0020.
As autoras não apontam indícios mínimos de que os réus estariam divulgando em redes sociais ou perante os demais condôminos, por exemplo, a conduta das autoras que ensejou o ajuizamento da referida ação, com intuito de expô-las de alguma forma que lhes pudessem desabonar a honra ou a imagem.
Por esses fundamentos, indefiro a tutela de urgência.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/03/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705497-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: A.
D.
M.
D.
C. 2. -.
R.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há necessidade de emenda.
A fotografia anexada na página 3 da petição inicial encobre parcialmente o texto relativo aos fatos, causando obstáculo para a total compreensão da causa de pedir.
Além desse ponto a ser retificado, a autora deve esclarecer se a matéria debatida nos presentes autos possui relação com o processo nº 0714384-89-2023- 8-07-0020, mencionado na causa de pedir, provavelmente ainda em curso entre as partes.
A autora deve juntar as principais peças desses autos para viabilizar a análise de eventual conexão, continência ou risco de decisão conflitante.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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