TJDFT - 0702513-19.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:32
Arquivado Provisoramente
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16/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:43
Indeferido o pedido de RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702513-19.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA REVEL: SERRA GRAN MARMORES E GRANITO LTDA D E C I S Ã O Para análise do pedido de intimação, comprove-se que a pessoa indicada é sócia administradora da empresa executada, prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
09/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:45
Outras decisões
-
09/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:45
Outras decisões
-
23/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/04/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:22
Outras decisões
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31/01/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702513-19.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA REVEL: SERRA GRAN MARMORES E GRANITO LTDA D E C I S Ã O Considerando as informações prestadas na certidão de ID 220444302, intime-se a parte exequente para: 1) Juntar o cálculo do valor atualizado do débito; 2) Comprovar o credor o recolhimento das custas complementares, no prazo de cinco dias. 3) Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para pagamento do débito atualizado no seguinte endereço: Quadra 3, Lote 69, Setor Industrial, Ceilândia - DF, 72265-030.
Nos termos do que prevê o art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil, os bens ficarão em poder do credor, a quem deverá ser confiado o encargo de depositário.
Não sendo possível a remoção, por qualquer razão, o devedor deverá ser incumbido do múnus (CPC, art. 840, § 2º).
Caso seja bem sucedida a diligência, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventuais embargos, impondo-se a intimação do devedor, a propósito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
10/01/2025 19:17
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:17
Outras decisões
-
09/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:28
Outras decisões
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11/12/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/12/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702513-19.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA REVEL: SERRA GRAN MARMORES E GRANITO LTDA D E C I S Ã O 1) Comprove o credor o recolhimento das custas complementares, no prazo de cinco dias. 2) Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de bens pertencentes ao devedor no seguinte endereço: Quadra 3, Lote 69, Setor Industrial, Ceilândia - DF, 72265-030.
Nos termos do que prevê o art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil, os bens ficarão em poder do credor, a quem deverá ser confiado o encargo de depositário.
Não sendo possível a remoção, por qualquer razão, o devedor deverá ser incumbido do múnus (CPC, art. 840, § 2º).
Caso seja bem sucedida a diligência, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventuais embargos, impondo-se a intimação do devedor, a propósito. 3) Dou à presente decisão força de mandado.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
11/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:36
Outras decisões
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10/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0702513-19.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA REVEL: SERRA GRAN MARMORES E GRANITO LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Brasília/DF, 30/09/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
30/09/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:45
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:34
Deferido o pedido de RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-38 (AUTOR).
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27/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0702513-19.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA REVEL: SERRA GRAN MARMORES E GRANITO LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Brasília/DF, 18/09/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
18/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:33
Deferido o pedido de RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-38 (AUTOR).
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12/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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30/08/2024 20:42
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SERRA GRAN MARMORES E GRANITO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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04/08/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 16:10
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:10
Deferido o pedido de RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-38 (AUTOR).
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25/06/2024 21:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
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24/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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26/04/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de SERRA GRAN MARMORES E GRANITO LTDA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702513-19.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA REVEL: SERRA GRAN MARMORES E GRANITO LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Para tanto, aduziu-se o seguinte: a) que a autora realizou a venda de materiais de construção para a requerida, os quais seriam pagos mediante o recebimento de 5 cheques no valor de R$ 1.700,00 cada, totalizando R$ 8.500,00; b) que, não obstante, o réu teria deixado de honrar com pagamento, uma vez que quatro cheques foram devolvidos por falta de fundos para pagamento.
Com apoio nessas considerações, pede-se, a final, que o o réu seja condenado ao pagamento do valor atualizado de R$ 7.987,46.
O réu, a despeito de regularmente citado, deixou de apresentar a defesa no prazo legal, tornando-se, ipso facto, revel.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
Tem-se em pauta a cobrança de dívida relacionada à compra e venda de materiais de construção no valor total de R$ 8.500,00.
A análise do conjunto probatório faz ver que estão presentes, na espécie, os pressupostos reclamados ao acolhimento da pretensão.
De fato, sem embargo da presunção de veracidade decorrente da revelia, é certo que a autora se desincumbiu do ônus de trazer a contexto elementos de prova minimamente hábeis à sustentação da tese invocada como causa de pedir.
Nesse sentido, é ilustrativa a cópia das cártulas de cheque emitidas pelo réu no exato valor da dívida, bem como a nota fiscal emitida e comprovante de entrega (IDs 160943198 e 160943199).
A mora que se atribui ao réu é decorrente dos efeitos tópicos da revelia.
Do exposto, julgo procedente o pedido.
Por conseguinte, condeno o réu a pagar à autora o valor histórico de R$ 6.800,00, em valores corrigidos monetariamente, pelo índice de variação do INPC/IBGE, a contar do vencimento da dívida (data de emissão dos cheques), e onerados por juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da primeira apresentação dos cheques à compensação (STJ: Recurso Repetitivo RESp 1556834/SP) - ID 160943197.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, apoiada na disposição contida no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
As custas processuais incidentes no feito também serão suportadas pelo réu.
Proceda-se às anotações e aos pertinentes atos de comunicação processual.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 6 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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26/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de SERRA GRAN MARMORES E GRANITO LTDA em 30/01/2024 23:59.
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11/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:03
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 04:49
Recebidos os autos
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04/12/2023 04:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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24/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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06/10/2023 18:57
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de SERRA GRAN MARMORES E GRANITO LTDA em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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29/08/2023 13:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:31
Recebidos os autos
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28/08/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:07
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 21:05
Recebidos os autos
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30/06/2023 21:05
Deferido o pedido de RN COMERCIO ATACADISTA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-38 (AUTOR).
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05/06/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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03/06/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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