TJDFT - 0704503-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:58
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 12:23
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO EL SHADAY CHACARA 51 LOTE 02 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA - DF em 28/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:04
Homologada a Transação
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11/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704503-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO EL SHADAY CHACARA 51 LOTE 02 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA - DF REQUERIDO: JOENILSON SANTANA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO EL SHADAY CHÁCARA 51 LOTE 02 DA COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA em desfavor de JOENILSON SANTANA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 02 situado no condomínio Exequente, e que deixou de pagar as taxas condominiais, referentes aos meses com vencimento em 13/03/2019 a 18/02/2024 (exceto meses 11/2020, 03/2021 a 11/2021, 01/2022), conforme descrito na planilha anexa, no total de R$16.428,30 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos).
Requer a condenação da demandada no pagamento do referido débito, e nas parcelas que se vencerem no curso do processo.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada por edital (id. 200921442), a parte ré apresentou contestação (id. 202584955.
Em preliminar, alega incompetência de Águas Claras, diante da alegação da autora de foro de eleição em Taguatinga.
No mérito, que o débito se refere a 31 meses, a partir de 15/01/2021, em um total de R$8.782,39, e que teria feito proposta de pagamento de R$8.000,00, destoando do valor cobrado.
Réplica sob id. 205046305.
Intimadas a especificarem novas provas, as partes nada requereram, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminar de incompetência do juízo.
A matéria suscitada de incompetência do juízo já foi objeto de apreciação judicial, conforme decisão de id. 188773999, da 4ª Vara Civil de Taguatinga, a qual se julgou incompetente para o feito.
Comungo de igual entendimento, isto é, “em se tratando de cobrança de taxas condominiais, é competente o juízo do local em que o condomínio está localizado, no caso, em Vicente Pires, o qual está sujeito à Circunscrição Judiciária de Águas Claras”.
Desse modo ratifico mencionada decisão e rejeito a preliminar.
Do Mérito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A petição inicial foi protocolada em 29/02/2024, tendo por objeto a cobrança de taxas de condomínios vencidas a partir de 13/03/2019.
Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescrevem em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso de dívida de taxas condominiais.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PRAZO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. 1.
O prazo prescricional para a cobrança da dívida de taxa condominial constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do CC. 2.
Observada a data de ajuizamento da ação e por tratar-se de demanda que envolve prestações de trato sucessivo, encontram-se prescritas as parcelas anteriores à 12/6/2014.[...]. 4.
Apelação do autor conhecida e provida.
Apelação adesiva do réu não conhecida por estar prejudicada. (Acórdão 1742153, 07157913220198070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, lícita a cobrança conforme a planilha de id. 188253819, pois dentro do prazo não alcançado pela prescrição.
Assim, não se limita o débito a apenas 31 meses, a partir de 15/01/2021, em um total de R$8.782,39, como alega a parte ré.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio referentes aos meses com vencimento em 13/03/2019 a 18/02/2024 (exceto meses 11/2020, 03/2021 a 11/2021, 01/2022), conforme descrito na planilha anexa, no total de R$16.428,30 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos), além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser considerado o do principal, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil, além de demais encargos previstos em convenção condominial, se houver.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 21:21:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 23:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:20
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO EL SHADAY CHACARA 51 LOTE 02 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA - DF em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de JOENILSON SANTANA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704503-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO EL SHADAY CHACARA 51 LOTE 02 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA - DF REQUERIDO: JOENILSON SANTANA DA SILVA DESPACHO Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Após, autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 09:44:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:34
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704503-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que já está cadastrado no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 03:23
Publicado Edital em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704503-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO EL SHADAY CHACARA 51 LOTE 02 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA - DF REQUERIDO: JOENILSON SANTANA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista as diversas tentativas frustradas de citação do Réu, cumpra-se com a decisão de Id. 194152182 e cite-se por edital (Art. 256, II, CPC).
Prazo: 20 dias Será nomeado curador especial em caso de revelia.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 12:26:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 13:48
Juntada de edital
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18/06/2024 22:21
Recebidos os autos
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18/06/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0704503-93.2024.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
29/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO EL SHADAY CHACARA 51 LOTE 02 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA - DF em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 19:56
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:56
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO EL SHADAY CHACARA 51 LOTE 02 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA - DF - CNPJ: 28.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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26/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:08
Outras decisões
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19/04/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/04/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2024 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO EL SHADAY CHACARA 51 LOTE 02 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA - DF em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704503-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO EL SHADAY CHACARA 51 LOTE 02 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA - DF REQUERIDO: JOENILSON SANTANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste juízo (Art. 53, III, d, CPC).
O autor deverá emendar a inicial a fim de comprovar vínculo do réu com a unidade, assim como assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, parágrafo único).
Ademais, no documento de cobrança juntado à Id. 188253825, o CPF do titular não corresponde ao da parte requerida nos autos.
Noutro giro, o valor da causa nas ações de cobrança de taxas condominiais/associativas deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a parte autora deverá emendar a inicial, mediante a retificação do valor da causa e do demonstrativo do débito.
A emenda deverá vir em forma de nova inicial.
Deverá ainda recolher as custas complementares, considerando o novo valor a ser atribuído à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Advirto que os documentos deverão ser juntados no formato .pdf.
Oportunamente, volvam-se os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 07:39:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704503-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO EL SHADAY CHACARA 51 LOTE 02 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA - DF REQUERIDO: JOENILSON SANTANA DA SILVA DECISÃO Trata de ação de cobrança de taxa condominial em que o autor ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO EL SHADAY CHACARA 51 LOTE 02 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA - DF move em desfavor ao réu JOENILSON SANTANA DA SILVA.
Em se tratando de cobrança de taxas condominiais, é competente o juízo do local em que o condomínio está localizado, no caso, em Vicente Pires, o qual está sujeito à Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Observo que em consulta ao Geoportal, reforçou-se a conclusão de que o endereço do condomínio realmente se localiza dentro do alcance da competência de Águas Claras.
Portanto, reconheço a minha incompetência para o processamento da demanda e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/03/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:09
Declarada incompetência
-
29/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/02/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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