TJDFT - 0700852-32.2024.8.07.0014
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0700852-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA REGINA DOS PASSOS REVEL: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GABRIEL XIMENES RODRIGUES, ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025 14:31:23. -
01/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:11
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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12/08/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/07/2025 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GABRIEL XIMENES RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUANA REGINA DOS PASSOS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:33
Juntada de comunicação
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11/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:58
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700852-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA REGINA DOS PASSOS REVEL: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GABRIEL XIMENES RODRIGUES, ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES DECISÃO A parte credora requer a intimação da parte devedora para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de execução forçada; o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, impedindo sua alienação ou transferência a terceiros; a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo; a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso permaneça o descumprimento e a condenação da parte executada ao pagamento de multa diária (astreintes) pelo descumprimento.
Os devedores já foram intimados para o cumprimento de sentença, mas não foram localizados em seus endereços anteriores, tendo-se operado a intimação ficta.
Observe-se também que a parte devedora é revel, e deverá ser intimada via DJE a partir de agora.
Inicialmente, ante o bloqueio de haveres, ainda que parcial, da empresa PAULISTA COMÉRCIO E LOCADORA DE VEÍCULOS, intime-se a parte executada para ciência e, se lhe aprouver, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não foram encontrados valores em nome dos demais devedores.
Quanto ao pedido de bloqueio do veículo ou busca e apreensão, o bem foi objeto de negócio jurídico, e desde o momento da tradição se encontra sob a esfera patrimonial do comprador, não sendo possível o bloqueio ou a busca e apreensão sob esse argumento, pois não se trata de ausência de pagamento pela venda do bem em si.
Defiro, no entanto, a restrição de veículos encontrados via RENAJUD, conforme parte final da decisão id 228813278, na modalidade "circulação total", mas tão somente para garantia do pagamento da obrigação a que foram os devedores condenados em sentença.
Realizada a constrição, para expedição de mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, caberá à parte credora indicar o endereço onde eventuais veículos podem ser localizados, e ficando sob seu encargo a guarda dos bens, na condição de depositário fiel, onde possíveis custos para remoção correrão às suas expensas, sob pena de inviabilizar o cumprimento da diligência.
Ressalto que em nenhuma hipótese será deferida a movimentação para o depósito público.
Defiro a intimação dos executados para cumprimento da obrigação de fazer, em sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que conforme praxe processual, e com base no art. 375 do CPC, mesmo a fixação de multa diária, em situações como a dos autos, não é suficiente para compelir os devedores a cumprirem a obrigação que lhe foi determinada, em especial quando sequer contestam as alegações iniciais.
Quanto ao pedido de conversão em perdas e danos, cabe registrar que, em princípio, a partir do momento da tradição, os riscos e as obrigações da coisa passam a correr por conta de seu novo proprietário, nos termos do art. 492 do CC/2002, razão pela qual todos os débitos incidentes sobre os veículos a partir da venda devem recair sobre o comprador – no caso, a parte ré/executada.
Todavia, no tocante à responsabilidade pelo pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o antigo proprietário deverá encaminhar ao DETRAN, no prazo de sessenta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação.
Por sua vez, o Decreto Distrital 34.024/2012 preconiza a responsabilidade solidária do proprietário do veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
Por fim, o Código Tributário Nacional estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente.
Ressalto que a obrigação de transferir a propriedade do veículo decorre da própria natureza jurídica do negócio entabulado (compra e venda), situação inclusive já positivada no CTB (art. 123, inciso I, e § 1º).
Logo, cabe ao comprador a responsabilidade de efetivar a transferência do bem adquirido perante o órgão de trânsito e todo e qualquer pagamento dos débitos vinculados ao bem devem recair sobre a pessoa do comprador, no caso a parte executada.
Entretanto, consoante a legislação aplicável ao caso, o alienante responde solidariamente com o adquirente até a comunicação de venda, por todas as dívidas administrativas do veículo, inclusive multas de trânsito, seguro obrigatório e licenciamento.
Registro, porém, não ser possível a este Juízo expedir ofícios ao DETRAN/DF e à SEF/DF para determinar a transferência da titularidade, nem tampouco dos débitos vinculados ao veículo, pois esses entes não fizeram parte da relação processual, inclusive por conta da incompetência deste Juízo para julgá-los.
Ademais, é de se considerar que a transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN/DF (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria, que exige a presença física do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Assim, à vista dessa complexidade, e tendo em vista a incompetência deste Juizado para decidir sobre questões relativas aos órgãos distritais, dada a indispensável análise da possibilidade de serem suprimidas essas etapas, inviável a determinação ao órgão de trânsito para transferir a propriedade do bem.
Todavia, não realizada a transferência e omitida a comunicação da venda pelo vendedor, é possível alcançar-se resultado prático substitutivo e equivalente à comunicação de venda omitida, por ofício do juízo ao órgão de trânsito.
A partir daí, defiro tão somente ofício ao DETRAN/DF para comunicar que o veículo foi vendido da parte exequente para a parte executada em 03/02/2020, conforme arcabouço probatório nos autos.
Para resolver a questão da transferência de titularidade do automóvel junto ao DETRAN/DF, assim como dos encargos tributários e eventuais infrações cometidas, a parte exequente deverá se socorrer mais uma vez do Judiciário, e se dirigir a umas da Varas ou Juizados da Fazenda do Distrito Federal, para que ali seja processado o pedido em comento.
Intimem-se.
Transcorridos os prazos acima, façam-se conclusos para decisão quanto à expedição de alvará e quaisquer outras manifestações das partes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:25
Deferido em parte o pedido de LUANA REGINA DOS PASSOS - CPF: *57.***.*62-91 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/03/2025 23:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 20:53
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GABRIEL XIMENES RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/01/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/01/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL XIMENES RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2024 08:01
Expedição de Carta.
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04/12/2024 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/11/2024 17:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/09/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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29/09/2024 10:15
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700852-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA REGINA DOS PASSOS REVEL: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GABRIEL XIMENES RODRIGUES, ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer seja determinado à parte requerida que promova a transferência de titularidade do automóvel negociado entre as partes, a quitação de seus respectivos débitos, sob pena de multa diária e danos morais. É o breve relato do necessário, porquanto dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Da revelia A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344, CPC, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Do negócio jurídico de compra e venda do veículo Consta no id 185070685 dos autos procuração outorgada pela parte autora à parte ré, na qual resta claro que tanto o veículo, quanto todos as obrigações a ele inerentes foram repassadas para a parte ré.
Tal procuração, bastante comum nesse tipo negociação, é lavrada em Cartório e se configura como documento bilateral, traduzindo -se em verdadeiro contrato de compra e venda, nos termos do art. 685 do Código Civil, desde que presentes todos os requisitos para a avença, tais como: a) discriminação do objeto, b) o preço e c) o consenso das partes.
No caso, verifico que a referida procuração possui todos os requisitos acima destacados, o que comprova assim a realização da venda do veículo marca VW/FOX 1.0, cor vermelha, placa JGU 9547, ano 2007 modelo 2008, código RENAVAM *09.***.*39-69, chassi 9BWKA052684042499.
Acerca do contrato de compra e venda, dispõe o art. 481 do Código Civil: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”.
Ora, observa-se dos autos que o autor procedeu com a entrega do veículo à parte ré que, por sua vez, deixou de adimplir com sua obrigação contratual de realizar a respectiva transferência.
Dessa forma, assiste razão ao autor quanto à procedência do pedido de condenação da parte requerida para proceda a transferência de propriedade conforme acertado entre as partes no negócio jurídico entre eles entabulado.
Da transferência do veículo e de seus débitos Apesar de possuir todas as condições para tanto, a parte requerida, entretanto, não promoveu a devida transferência de titularidade do veículo.
Sobre a transferência de titularidade do automóvel, cabe registrar que a partir do momento da tradição, os riscos e as obrigações da coisa passaram a correr por conta de seu respectivo proprietário, nos termos do art. 492 do CC, razão pela qual todos os débitos incidentes sobre o veículo a partir de então recaem sobre o novo proprietário.
Ressalto que a obrigação de transferir a propriedade do veículo decorre da própria natureza jurídica do negócio entabulado (compra e venda), situação inclusive já positivada no CTB (art. 123, inciso I, e § 1º).
Restou, também, demonstrado que, embora quitado, mesmo a autora tendo procurado o réu para que pudesse proceder a transferência do veículo, não houve resposta por parte do requerido, tendo sido descoberto pela requerente a existência de multas e IPVA do automóvel, de responsabilidade da parte ré que não foram por ela quitados.
Desse modo, tenho por procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento dos débitos vinculados ao bem a partir da data da tradição (03/02/2020).
Registro, porém, que este Juízo não expedirá ofícios ao DETRAN/DF e à SEF/DF para determinar a transferência de pontuação e dos débitos, pois não é possível que esses entes sejam compelidos a aceitar a alteração do sujeito passivo das obrigações das quais são credores, sem que tenham a oportunidade de exercer o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, porquanto a concessão de tal tutela pode lhes ser prejudicial se o novo devedor (réu) possuir grau de solvência inferior ao do devedor primitivo (autora).
Nesse aspecto, o próprio réu deverá adotar as providenciar necessárias para quitar os débitos perante os órgãos competentes, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Do dano moral Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Tenho que a ausência de transferência da propriedade do veículo, junto ao DETRAN/DF, daí advindo cobrança de multas de trânsito e o risco de perda da carteira de habilitação, além dos encargos decorrentes da propriedade, traduz-se em situação anormal que traz inúmeros dissabores e transtornos à rotina do indivíduo, configurando ofensa moral que merece indenização.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Sopesando os fatos descritos na petição inicial, além de se observar os princípios da razoabilidade e da equidade, fixo danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DETERMINAR à parte ré providenciar, perante o DETRAN/DF, a transferência do veículo marca VW/FOX 1.0, cor vermelha, placa JGU 9547, ano 2007 modelo 2008, código RENAVAM *09.***.*39-69, chassi 9BWKA052684042499, para o seu nome ou de terceiros, no prazo de 15 dias úteis, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada; 2) DETERMINAR que o réu providencie o pagamento, perante os órgãos competentes (DETRAN/DF e SEF/DF), dos débitos tributários e administrativos, bem como dos respectivos encargos moratórios, referentes ao veículo marca VW/FOX 1.0, cor vermelha, placa JGU 9547, ano 2007 modelo 2008, código RENAVAM *09.***.*39-69, chassi 9BWKA052684042499, gerados a partir da data da realização do negócio (03/02/2020 – Id 185070685), no prazo de 15 dias úteis, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de conversão da referida obrigação em perdas e danos, equivalente ao valor total dos débitos atualizados na data do eventual pedido de conversão, a serem comprovados pela autora mediante apresentação dos boletos atualizados; 3) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
03/09/2024 19:25
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700852-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA REGINA DOS PASSOS REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GABRIEL XIMENES RODRIGUES, ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES DECISÃO Converto o julgamento em diligencia.
A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação a ela tendo comparecido, inclusive juntado procuração, id. 197876257.
No entanto deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, sem peticionar nada nos autos.
Ademais, cabe ressaltar que o AR/mandado enviado via correio, recebido no endereço indicado pela parte autora, torna eficaz a citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "Enunciado 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (sem grifo no original).
Destaca-se, ainda, que no caso de pessoa jurídica, a citação será válida apenas com o recebimento por funcionário responsável pelas correspondências (art. 248, § 2º do CPC).
Por fim, em endereços localizados em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do documento de citação ao funcionário da portaria também incorre na citação da parte requerida, conforme art. 248, § 4º do CPC.
Decreto, portanto, a revelia da parte ré, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/07/2024 12:39
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:39
Decretada a revelia
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26/06/2024 21:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de GABRIEL XIMENES RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:47
Deferido o pedido de GABRIEL XIMENES RODRIGUES - CPF: *29.***.*73-03 (REQUERIDO).
-
10/05/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0700852-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA REGINA DOS PASSOS REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GABRIEL XIMENES RODRIGUES, ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GABRIEL XIMENES RODRIGUES, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:35:02. -
29/04/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700852-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA REGINA DOS PASSOS REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GABRIEL XIMENES RODRIGUES, ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES DESPACHO Recebo a competência.
Ao NUVIMEC/BSB, observando-se que há pedido de tutela de urgência. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 23:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700852-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA REGINA DOS PASSOS REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GABRIEL XIMENES RODRIGUES, ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de redistribuição do feito, formulado pela parte requerente na petição de ID 189849432.
Remetam-se, pois, os presentes autos para um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, com as homenagens deste Juízo.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se a parte requerente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/03/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 08:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:53
Deferido o pedido de LUANA REGINA DOS PASSOS - CPF: *57.***.*62-91 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700852-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA REGINA DOS PASSOS REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GABRIEL XIMENES RODRIGUES, ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio no Guará.
A parte autora forneceu domicílio em Valparaíso.
Os requeridos,
por outro lado, estão domiciliados no SCIA (RA XXV, compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília, conforme Resolução 15/2014).
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, e que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o Juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Por do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueira (Vicente Pires e Arniqueira: Resoluções 5/2008 e 5/2021) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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