TJDFT - 0702170-65.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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22/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:23
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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08/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIANA FREITAS CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:57
Expedição de Alvará.
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10/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702170-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA FREITAS CARVALHO EXECUTADO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor a fornecer seus dados bancários para depósito, no prazo de cinco dias.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 15:32:13. -
03/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:51
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIANA FREITAS CARVALHO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702170-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA FREITAS CARVALHO EXECUTADO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Observo que a segunda ré GOL LINHAS AEREAS S.A. cumpriu voluntariamente a sentença e efetivou o depósito no valor de R$ 5.184,42.
Intime-se a parte exequente para que indique uma conta para transferência, bem como diga se dá integral quitação ao débito em relação à segunda ré.
Em relação à primeira ré, intime-se o exequente para que se manifeste quanto à petição de id. 210859054.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702170-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA FREITAS CARVALHO REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimem-se as partes executadas para pagarem voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça as partes executadas que poderão elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
20/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:19
Deferido o pedido de MARIANA FREITAS CARVALHO - CPF: *03.***.*75-00 (REQUERENTE).
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19/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:11
Processo Desarquivado
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19/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIANA FREITAS CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:25
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702170-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA FREITAS CARVALHO REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas no valor de R$ 765,83.
Explica que a passagem de ida previa saída de Brasília/DF (BSB), no dia 01/11/2023, com destino final em Curitiba/PR (CWB) e a de volta previa saída de Curitiba/PR (CWB), no dia 05/11/2023, com destino final em Brasília/DF (BSB).
Relata que após já emitido e entregue o cartão de embarque, uma funcionária do guichê de atendimento perguntou à autora por onde ela havia comprado a passagem e quando ela respondeu que havia sido por intermédio das rés, a funcionária recolheu o cartão de embarque já emitido e disse que não poderia emitir outro, impedindo-a de viajar, sem dar maiores explicações.
Aduz que a viagem tinha por objetivo a realização de um curso.
Entende que houve má prestação de serviço.
Pretende a restituição do montante de R$ 3.646,41, referente ao valor da passagem, do curso que deixou de fazer e gastos com ônibus e uber.
Requer ainda ser indenizada pelos danos morais.
A primeira ré, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a relação da suposta compra e venda da parte autora não se deu com a requerida 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes que substancie o ajuizamento da presente ação.
No mérito, reafirma que a requerente não juntou nenhum comprovante de que os bilhetes foram adquiridos através da 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA.
Requereu que a 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA seja excluída do polo passivo da presente demanda, haja vista que não possui culpa acerca de qualquer conduta exercida.
A segunda requerida, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e de ilegitimidade ativa.
No mérito, alega que foram utilizadas milhas de terceiro para emissão dos bilhetes da autora, inclusive, de conhecimento dela, de acordo com os próprios documentos carreados à inicial.
Destaca que, quando a compra das passagens não se dá diretamente junto ao site da Cia Aérea, não possui qualquer informação sobre o passageiro e nem possui acesso ao sistema de dados da Empresa.
Acrescenta que o a compra das passagens não se dá diretamente junto ao site da Cia Aérea, a GOL não possui qualquer gerência sobre a administração do bilhete, isto porque ele foi emitido por uma terceira pessoa – a qual a Companhia possui contrato celebrado – e por isso, se há a solicitação de cancelamento ou alteração, a GOL deve cumprir o pedido de quem ela possui relação jurídica.
Assevera que o cancelamento da reserva foi causado pela parte autora que não compareceu para o embarque antecedente.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIJMIDADE ATIVA A segunda ré arguiu a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o bilhete aéreo foi emitido por terceiro. É assente a jurisprudência que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento, nos termos do art. 17 do CDC.
A par disso, rejeita-se a preliminar arguida, visto que a autora figura como consumidora por equiparação e a empresa ré como fornecedora de serviços aéreos em comento.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
Preliminar afastada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa aérea, ora segunda ré, deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Na hipótese, a segunda ré é a responsável pela prestação do serviço com a venda intermediada pela primeira ré.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ A requerida 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA participa do mesmo grupo econômico da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, tendo em vista que atuam no mesmo ramo de negócio (intermediação de viagens, passagens aéreas, hospedagens, compra de milhas etc.) e dependem uma da outra para funcionar.
Inclusive, no processo de recuperação judicial em que figuram como partes (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte - MG), a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA afirma expressamente que "As sociedades Requerentes operam em harmonia entre si e dependem uma da outra para a continuidade de sua operação".
Dessa forma, tendo em vista que dependem uma da outra para a continuação da atividade econômica, é evidente a formação do grupo econômico.
Afasto, portanto, a preliminar aventada.
Cabe registrar, ademais, que ao se considerar os fatos efetivamente demonstrados nos autos sub judice, esclarece-se que a legitimidade da intermediária, 123 Milhas, é verificada à luz das alegações aduzidas em cada caso, pois há situações em que a agência também contribui para a ocorrência de danos na relação, como quando não realiza a remarcação ou se omite em providências que seriam do seu encargo, no caso, a restituição dos valores pagos.
Sobre o assunto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que: "(...) A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas.
O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea. 4.
Uma leitura sistemática dos arts. 12, 13 e 14 do CDC exclui a responsabilidade solidária do comerciante não apenas pelos fatos do produto, mas também pelos fatos do serviço. (...) (REsp n. 1.994.563/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 30/11/2022.).
E ainda: "(...) A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. (...)." (AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.).
Na hipótese, vale esclarecer que a intermediária de venda de passagens aéreas, apesar de não ter gerência no cancelamento unilateral do voo, deve figurar no pólo passivo, porquanto intermediou a venda e recebeu os valores das passagens.
No caso, dentre os pedidos da autora, se encontra o de restituição dos valores pagos a intermediária (123 Milhas) pela compra das passagens.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à responsabilidade das requeridas pelo cancelamento unilateral de voo no aeroporto, sem aviso prévio, e consequente perda do curso para o qual a parte autora estava inscrita.
A procedência dos pedidos é medida a rigor.
A autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de que demonstra que o voo de ida estava marcado para o dia 1/11/2023, às 8h30min, bem como foi adimplido o valor de R$ 765,83.
A autora comprova que se deslocou até o aeroporto de Brasília na data e horário designados para o voo, tendo chegado ao local às 7h19min, conforme comprovante de uber ao id. 186200105.
As rés, por sua vez, não apresentaram nenhuma excludente de responsabilidade em relação ao cancelamento unilateral de voo e a não devolução do valor pago.
Incontroverso que o voo foi cancelado e que a requerente não chegou ao seu destino, em razão de falha de prestação dos serviços da empresa aérea.
Assim, a autora faz jus ao valor a título de dano material.
Explico.
A autora comprova o pagamento de R$ 765.83 à empresa 123 Milhas, bem como dos valores a título de uber para se deslocar até o aeroporto (R$ 31,43 e R$ 26.31), pagamento de ônibus no valor de R$ 80,00 e "Curso Origens - III Edição - 01 a 05/11/23 - Campo Largo (Curitiba)" que seria realizado entre 1 e 05/11/2023, ou seja, data que coincide com a ida e volta da viagem à Curitiba.
Logo, merece guarida o pedido de dano material.
Assim, deve a primeira ré restituir o valor de R$ 765.83, porquanto recebedora do valor das passagens.
Quanto ao valor do curso, uber e ônibus, a segunda ré deve ressarcir o importe de R$ 2.880,58.
Tal fato se deve em face do nexo de causalidade entre o cancelamento unilateral do voo, sem aviso prévio pela companhia aérea e o prejuízo suportado pela autora com a perda do curso e gastos com deslocamento até o aeroporto.
DANO MORAL Quanto ao dano moral, a responsável pelo cumprimento do contrato é a companhia aérea.
Tenho que o dano moral restou configurado, porquanto o voo foi cancelado no instante em que a passageira já estava no aeroporto para embarcar.
Além disso, a requerente comprova que, em virtude da falha na prestação de serviços da companhia aérea, perdeu o curso em que estava inscrita.
Certo é que não houve aviso prévio quanto ao cancelamento do voo.
A responsabilidade é exclusiva da segunda ré (companhia aérea), pois a responsabilidade da primeira ré se limita a intermediação da venda de passagens, não podendo ser responsabilizada pelo não prestação do serviço contrato devido ao cancelamento, sem quaisquer justificativas pela empresa aérea.
Enfatize-se que em que pese a ré ter alegado que a autora não compareceu ao embarque, não juntou quaisquer provas a infirmar a verossimilhança das alegações da autora que demonstra que, de fato, se dirigiu ao aeroporto no dia e horário marcados com antecedência.
Some-se a isso o fato de a ré não trazer a justificativa pelo impedimento do embarque da consumidora e sequer prova como tenta fazer crer que terceiro fez eventual pedido de cancelamento.
Daí tem-se que a ré não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373 II do CPC).
Registre-se que dispõe o art. 12 da Resolução 400 da ANAC que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Insta mencionar ainda que não é aplicável ao caso a Resolução 556/20 da ANAC, que prevê a redução do prazo de 72 horas para 24 horas, uma vez que se refere a voos internacionais.
Incontroversa a falha da prestação do serviço da segunda ré consistente no cancelamento unilateral do voo contratado, sem comunicação prévia à consumidora dentro do prazo legal, bem como ausente o fornecimento de auxílio material à requerente.
Conclui-se que a segunda requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a primeira parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) CONDENAR a segunda parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.880,58 (dois mil oitocentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) CONDENAR ainda a segunda ré ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
27/06/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:25
Deferido o pedido de MARIANA FREITAS CARVALHO - CPF: *03.***.*75-00 (REQUERENTE).
-
10/05/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIANA FREITAS CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
12/04/2024 12:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 02:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702170-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA FREITAS CARVALHO REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA não foi citada, conforme diligência de Id. 189234132.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora de que, caso queira que o feito tramita também em relação a ela, deverá atualizar o endereço.
Samambaia/DF, 8 de março de 2024 12:53:42. -
08/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 03:19
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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