TJDFT - 0707492-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:51
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA CLEIDE MARTINS DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:32
Outras decisões
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29/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:54
Outras decisões
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24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:40
Outras decisões
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17/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:01
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:01
Outras decisões
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08/07/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 08:28
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CLEIDE MARTINS DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 20:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:23
Outras decisões
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26/06/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/06/2024 09:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/06/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA CLEIDE MARTINS DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
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17/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/05/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:55
Outras decisões
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06/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ANA CLEIDE MARTINS DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ANA CLEIDE MARTINS DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707492-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLEIDE MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a preliminar de litispendência entre o presente processo e o Pje nº 0744084-70.2023.8.07.0001 (ID Num. 192510740 - Pág. 3), pois para que haja litispendência é essencial a identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, o que não é o caso dos autos, considerando que os pedidos são diferentes entre as demandas.
Assim, intimem-se as partes, inclusive, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:09
Outras decisões
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20/04/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/04/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ANA CLEIDE MARTINS DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707492-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLEIDE MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 189773995, de modo que a petição inicial passa a ser aquela de ID 189774000.
As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito da autora de exigir a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes em relação ao débito no valor atual de R$ 32.302,17 proveniente da operação de crédito automático no valor de R$ 30.000,00, contrato nº 136091937 (ID 176222248 – Pág. 10 dos autos nº 0744084-70.2023.8.07.0001), que resultou o desconto mensal da quantia estimada de R$ 2.117,94, sob a rubrica “BB CREDITO AUTOMATICO”, na conta corrente nº 62.630-9 de titularidade da autora na agência nº 1230-0 do Banco do Brasil S/A, ora réu.
Isso porque, com a decisão proferida nos autos nº 0744084-70.2023.8.07.0001 que determinou a suspensão do sobredito desconto mensal em conta corrente (ID 188222239), a obrigação concernente à operação de crédito automático no valor de R$ 30.000,00, contrato nº 136091937 (ID 176222248 – Pág. 10 dos autos nº 0744084-70.2023.8.07.0001), tornou-se inexigível perante a autora e, por isso, insuscetível de inscrição no cadastro de inadimplentes.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o comportamento do réu de promover a anotação daquele débito em nome da autora no cadastro de inadimplentes (ID 189773999 – Págs. 1/2) constitui comportamento abusivo e, portanto, antijurídico, por violação a boa-fé objetiva.
Além da probabilidade do direito alegado, o perigo de dano decorre do fato de que, na sociedade capitalista moderna, a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes caracteriza inidoneidade financeira, com a consequente restrição ao crédito para os negócios em geral.
Desta maneira, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar a suspensão dos efeitos jurídicos da anotação do nome da autora no cadastro de inadimplentes mantido pelo SERASA em relação ao débito no valor atual de R$ 32.302,17 (ID 189773999 – Págs. 1/2) proveniente da operação de crédito automático no valor de R$ 30.000,00, contrato nº 136091937 (ID 176222248 – Pág. 10 dos autos nº 0744084-70.2023.8.07.0001).
Oficie-se, com urgência, ao SERASA informando que este Juízo suspendeu o efeito jurídico da inscrição relativa ao débito no valor atual de R$ 32.302,17 proveniente da operação de crédito automático no valor de R$ 30.000,00, contrato nº 136091937, conforme demonstrado no ID 189773999 – Págs. 1/2; de modo que, até decisão judicial em contrário, não seja conferida publicidade àquela anotação, inclusive para fins de certidão e/ou informação proveniente de consulta àquele serviço de proteção ao crédito.
Instrua-se ofício com cópia do documento constante do ID 176222248 – Pág. 10 dos autos nº 0744084-70.2023.8.07.0001; bem como dos documentos de ID 188222239 e ID 189773999 – Págs. 1/2 destes autos.
Deixo para analisar o pedido de exclusão da sobredita inscrição no cadastro de inadimplentes, ao final, por ocasião da prolação de eventual sentença de mérito em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade em face da autora do débito no valor mensal de R$ 2.117,94, cujo desconto, que era realizado, mensalmente, sob a rubrica “BB CREDITO AUTOMATICO”, na conta corrente nº 62.630-9 da agência nº 1230-0 do Banco do Brasil S/A, em virtude da operação de crédito automático no valor de R$ 30.000,00, foi suspenso por decisão proferida nos autos nº 0744084-70.2023.8.07.0001.
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria conduta antijurídica imputada pela autora ao réu.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/03/2024 16:22
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 19:04
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:04
Deferido o pedido de ANA CLEIDE MARTINS DOS SANTOS - CPF: *42.***.*40-59 (REQUERENTE).
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13/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/03/2024 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707492-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLEIDE MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por questão de ordem processual e, ainda, atento à decisão de ID 189214423, mantenho a associação destes autos com os autos nº 0744084-70.2023.8.07.0001, que devem ser suspensos para julgamento conjunto, de modo a evitar decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Por outro lado, emende-se para: a) juntar extrato de consulta atualizada do número de inscrição da autora no CPF, qual seja, *42.***.*40-59 (ID 188222238), junto ao SERASA; para comprovar que o réu negativou o nome da autora em decorrência do débito no valor de R$ 2.117,94, cujo desconto, que era realizado, mensalmente, sob a rubrica “BB CREDITO AUTOMATICO”, na conta corrente nº 62.630-9 da agência nº 1230-0 do Banco do Brasil S/A, em virtude da operação de crédito automático no valor de R$ 30.000,00, foi suspenso por decisão proferida nos autos nº 0744084-70.2023.8.07.0001; b) retificar o pedido formulado na letra “e” da Pág. 10 do ID 188222233 para incluir o requerimento para que seja declarada a inexigibilidade em face da autora do débito no valor de R$ 2.117,94, cujo desconto, que era realizado, mensalmente, sob a rubrica “BB CREDITO AUTOMATICO”, na conta corrente nº 62.630-9 da agência nº 1230-0 do Banco do Brasil S/A, em virtude da operação de crédito automático no valor de R$ 30.000,00, foi suspenso por decisão proferida nos autos nº 0744084-70.2023.8.07.0001; e c) demonstrar a quitação da guia de custas de ID 188223495, pois o comprovante de ID 188223497 expressa código de barras, qual seja, 00190.00009 02941.725018 01859.480178 5 96.***.***/0163-79, diverso daquele constante daquela guia, qual seja, 00190.00009 02941.725018 01859.479170 7 96.***.***/0163-79.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707492-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLEIDE MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relata a parte autora, em apertada síntese, que foi vítima de golpe bancário e que diversas transações foram realizadas em sua conta bancária sem sua autorização.
Em razão dessas transações fraudulentas, o nome da parte autora foi negativado, pois o pagamento de um dos empréstimos fraudulentos foi suspenso.
Relata que a parte ré descumpriu ordem judicial, tendo em vista que a autora ajuizou ação que deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão do pagamento referente ao empréstimo que não realizou.
A ação tramita perante à 5ª Vara Cível de Brasília, sob o nº 0744084-70.2023.8.07.0001, em face do réu destes autos.
Desta forma, a negativação do nome da autora decorre da suspensão do pagamento de um dos empréstimos e essa suspensão é proveniente de ordem judicial.
Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a ré promova a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, bem como indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Em análise ao processo de nº 0744084-70.2023.8.07.0001, que tramita perante à 5ª Vara Cível de Brasília, verifico que se tratam das mesmas partes e a causa de pedir repercute em face dos mesmos fatos.
Nos autos supramencionados, observa-se que a parte autora pleiteia a restituição dos valores que foram descontados de sua conta, em razão de empréstimos, o pagamento de R$ 31.723,93 a título de danos materiais e R$ 6.000,00 a título de danos morais.
Ainda, vale ressaltar que houve o deferimento da tutela vindicada, a fim de que a parte ré promova a suspensão do desconto do valor mensal de R$ 2.117,94 sob a rubrica “BB CREDITO AUTOMATICO”.
Sucede que a negativação do nome da autora se deu em razão da suspensão do pagamento que foi determinada por intermédio de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília.
Diante disso, entendo que esta ação é conexa com aquela que tramita junto à 5ª Vara Cível de Brasília.
Isto porque, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Ora, caso a tutela de urgência deferida nos autos nº 0744084-70.2023.8.07.0001 seja revogada, a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes passa a ser válida.
Outrossim, poderá aquele Juízo, quando da prolação da sentença, reconhecer a prática de fraude e este Juízo ter entendimento diverso.
Desta forma, reputo as ações conexas e determino a remessa dos presentes autos para a 5ª Vara Cível de Brasília, com as homenagens de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
11/03/2024 21:58
Recebidos os autos
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11/03/2024 21:58
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:32
Declarada incompetência
-
29/02/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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