TJDFT - 0715883-53.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715883-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO ALVES AQUINO ROQUETE DE MELO REQUERIDO: OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A CERTIDÃO Em atenção à Portaria 2/2015 e ao art. 33, XXIV do PGC, manifestem-se, as partes, sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
18/07/2024 15:30
Baixa Definitiva
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18/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:29
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES AQUINO ROQUETE DE MELO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SUSPEITA INFUNDADA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ABORDAGEM INDEVIDA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
PRAZO ABERTO EM AUDIÊNCIA.
DECLARADA FALTA DE INTERESSE EM PRODUZIR MAIS PROVAS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condená-la a pagar ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em razão de abordagem indevida por suspeita infundada de furto em estabelecimento comercial.
Em suas razões, a recorrente defende a necessidade de produção de prova e a inexistência do dano moral.
Subsidiariamente, pleiteia pela redução do valor fixado.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 58770454). 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 58770449 e ID 58770451. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. 4.
Em síntese, narra o autor que compareceu ao estabelecimento réu no dia 18/11/2023, por volta das 19h, quando um funcionário da loja o abordou na presença de outros clientes, perguntando se o mesmo não iria pagar pelo produto que havia consumido.
Menciona que neste momento, começou a ser gravado pelo funcionário.
Ele contestou a abordagem, explicando que nem sequer tinha passado perto do local.
Um outro funcionário admitiu que haviam abordado a pessoa errada, porém, o constrangimento já havia sido causado, pois a abordagem ocorreu diante dos demais consumidores da loja.
Ele declara que não pegou nem consumiu a bebida energética Red Bull.
Alega ainda que esse incidente lhe causou diversos constrangimentos.
Diante disso, pleiteou a presente ação em busca de indenização pelos danos morais suportados. 5.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”. 6.
No caso em tela, verifica-se que o Juízo a quo, durante a audiência (ID 58770435) permitiu a apresentação de evidências para a defesa, como também questionou se havia testemunhas a serem chamadas, nesse momento a réu/recorrente, em petição de ID 58770438, indicou não ter interesse em apresentar mais provas.
Portanto, como a recorrente não forneceu nenhuma imagem do sistema de vigilância e não arrolou nenhuma testemunha para respaldar suas alegações, conclui-se que esta falhou em demonstrar a existência de elementos que pudessem impedir, modificar ou extinguir o direito do autor. 7.
No que concerne aos danos morais, verifica-se que a atitude do funcionário da ré, ao abordar o autor por suspeita de furto, baseando-se em suspeitas infundadas na qual resultou em uma avaliação errônea, é suficiente para evidenciar o dano moral, uma vez que ação do representante da recorrente expôs o consumidor a situação constrangedora, de maneira desnecessária e ainda na presença de demais clientes.
Deste modo, levando em conta tais circunstâncias, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado mostra-se razoável e proporcional ao caso. 8.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta, ora sob exame. 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
21/06/2024 17:22
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:22
Conhecido o recurso de OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 13.***.***/0005-17 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 15:48
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/05/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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