TJDFT - 0711887-45.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNA ARAUJO FRANCA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO CANDIDO MOREIRA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PCDF.
HONORÁRIOS.
NÃO SE APLICA A MAJORAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC QUANDO OS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES SÃO DESPROVIDOS.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão, o qual negou provimento aos dois apelos interpostos nos autos da ação de conhecimento. 1.1.
Em suas razões, o embargante alega haver omissão no aresto, pugnando pela correção das questões apontadas.
Sustenta, em suma, não ter havido manifestação expressa acerca do pedido subsidiário de aplicação do princípio da equidade para a fixação dos honorários sucumbenciais, nem sobre a majoração dos honorários de acordo com o tema 1059 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão no aresto na apreciação da tese de aplicação do princípio da equidade para a fixação dos honorários sucumbenciais, bem como acerca da sua majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado de obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 3.1.
Na hipótese, não obstante os fundamentos recursais, não merece acolhida o pedido do ente embargante.
Isso porque, na verdade, o recorrente parte de premissa equivocada acerca do suposto pedido subsidiário realizado, pois nas razões do apelo de ID 68466972 não há qualquer pedido de fixação de honorários de forma equitativa.
O recurso limita-se à questão do valor da causa, sendo o pedido principal o de restabelecimento do valor da causa originalmente atribuído pelo autor e o pedido recursal subsidiário "que o valor da causa seja majorado para refletir o impacto econômico do pedido". 3.2.
Ainda que assim não fosse, não é cabível a fixação por equidade na hipótese, porquanto, consoante se extrai da tese fixada pelo STJ no REsp 1.850.512/SP – Tema 1.076, a equidade prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil somente pode ser utilizada de forma subsidiária, ou seja, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. 3.3.
Nessa linha, em atendimento ao art. 85, §6º-A, do CPC e ao Tema 1.076 do STJ, bem como considerando não ser o valor da causa (R$ 8.698,78) inestimável, irrisório, nem muito baixo, não há que se falar em fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, pois tal fixação só se justifica quando diante dos pressupostos acima listados, enunciados no §8º do art. 85 do CPC. 4.
Outrossim, em relação ao pedido de majoração recursal, embora o recorrente argumente que não foram considerados os argumentos do voto do relator divergente, este restou vencido, como se extrai do acórdão, pelo voto proferido por esta Relatoria, a qual entendeu pela impossibilidade de majoração da verba quando ambos os recursos são improvidos, assim destacando: “(...) É indevida a majoração da verba sucumbencial, com a fixação dos honorários recursais, quando os dois polos da demanda recorrem e ambas as irresignações não são conhecidas ou acolhidas, como ocorreu na espécie em que o recurso de apelação da parte autora não foi conhecido e da parte ré, ora Embargante, em que pese conhecido, restou improvido, mantendo-se inalterada a sentença. 2.1 Logo, muito embora o artigo 85, §11, do CPC estabeleça que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, certo é que se os demandantes (autor e réu) sucumbiram em grau recursal, não há que se falar em majoração da verba honorária fixada na origem. (...) (00438634620148070001, Relatora: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJe 24/05/2019)”. 4.1.
Nesse sentido, não houve violação ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tampouco ao Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, o qual, inclusive, não trata da questão suscitada pelo recorrente, revelando-se mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada. 5.
Embora não se tenha chegado à conclusão almejada pela parte, a matéria foi objeto de apreciação coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos, estando o voto adequadamente fundamentado. 5.1.
Alegando existir vícios no acórdão, o recorrente pretende, na verdade, rediscutir o teor da decisão proferida, a fim de que a prestação jurisdicional se adeque aos seus interesses, medida incabível pela estreita via dos embargos de declaração. 5.2.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto o seu acolhimento depende necessariamente da ocorrência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, EDC 00360608520098070001, Relatora: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 01/12/2020. -
13/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:31
Conhecido o recurso de LEONARDO CANDIDO MOREIRA - CPF: *57.***.*81-50 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 21:41
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/06/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:31
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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02/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:30
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 15:14
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/02/2025 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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