TJDFT - 0719066-29.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 14:22
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CONTBRAS-CONTABILIDADE BRASILIA S/S em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719066-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: CONTBRAS-CONTABILIDADE BRASILIA S/S SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por BRADESCO SAUDE S/A em desfavor de CONTBRAS-CONTABILIDADE BRASILIA S/S.
Em manifestação ao ID 210251413, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Participe-se esta sentença ao excelentíssimo Relator do Agravo de Instrumento nº 0710624-61.2024.8.07.0000.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
09/09/2024 20:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 22:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:26
Outras decisões
-
04/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 21:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:46
Outras decisões
-
27/08/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 22:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 22:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:08
Outras decisões
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de CONTBRAS-CONTABILIDADE BRASILIA S/S em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719066-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: CONTBRAS-CONTABILIDADE BRASILIA S/S CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: CONTBRAS-CONTABILIDADE BRASILIA S/S, com o bloqueio de R$ 11.176,00.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2024 20:55:08.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
30/06/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:38
Outras decisões
-
18/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:54
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:12
Outras decisões
-
09/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CONTBRAS-CONTABILIDADE BRASILIA S/S em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 23:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:02
Outras decisões
-
18/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 12:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719066-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: CONTBRAS-CONTABILIDADE BRASILIA S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como cediço, a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender, permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nada obstante o teor da certidão do Oficial de Justiça de ID 175054152, o ato de citação foi suprido ante a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada ao ID 180344530, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta.
Embora a procuração de ID 180344519 não confira expressamente poderes para receber citação, a ciência da presente ação é inequívoca, considerando o disposto no parágrafo anterior.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo.
Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pp. 382/383).
Desse modo, certifique a Secretaria acerca do transcurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, cuja tempestividade deverá ser aferida observando a data da juntada da petição de ID 180344530.
Passo à análise da exceção de pré-executividade.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela pessoa jurídica executada ao ID 180344530, em que alega, em síntese, que o título que aparelha a execução é inexigível, porquanto oriundo de contrato de seguro de saúde integralmente cumprido pelos executados.
Resposta do exequente ao ID 184626887.
Decido.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual. É dizer, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução, nos termos do art. 917, CPC.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade para determinar o prosseguimento da execução. 1.
Certifique-se o decurso do prazo para pagamento e/ou oposição de embargos à execução. 2.
Caso transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. 3.
Com a juntada da planilha, cumpra-se a decisão de recebimento de ID 174120606, encaminhando os autos para consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens da parte executada.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/03/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:05
Outras decisões
-
04/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 22:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 22:36
Recebidos os autos
-
03/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 22:36
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 21:57
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:57
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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