TJDFT - 0722336-61.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/08/2025 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS ROQUE em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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08/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:25
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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05/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 21:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 21:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/10/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Assim, ante o descumprimento da intimação para apresentar o contrato original, bem como a imprescindibilidade de que a perícia seja realizada no contrato original, tendo sido solicitado pelo perito id 198310590, interpreto a conduta da parte ré como desistência tácita da prova pericial. -
09/09/2024 20:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:05
Indeferido o pedido de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REQUERIDO)
-
05/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/09/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS ROQUE em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS ROQUE em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 22:58
Deferido o pedido de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
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06/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS ROQUE em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722336-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DESPACHO Mantenho a decisão anterior, visto que já foi concedido prazo suficiente para o atendimento da determinação (15 dias úteis - id. 203115908 + 5 dias úteis - id. 204872035).
Aguarde-se o fim do prazo concedido ao réu.
Após, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:40
Indeferido o pedido de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REQUERIDO)
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22/07/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS ROQUE em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722336-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Defiro o prazo de 15 (quinze) dias ao réu para juntar os documentos necessários para realização da perícia a contar do pagamento dos honorários periciais, o qual já foi determinado.
Intime-se a ré a efetuar o depósito dos honorários periciais e apresentar os documentos necessários para a realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não realização da prova pericial.
Após, prossiga-se na forma da decisão de ID 196178175.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:02
Deferido o pedido de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
-
05/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 22:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:00
Outras decisões
-
17/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722336-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA e RÉ intimada a se manifestar quanto a proposta de ID 198310590, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:44:54.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS ROQUE em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722336-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Quanto ao pedido das partes de produção de prova pericial, defiro, tendo em vista que a perícia grafotécnica é imprescindível para o esclarecimento do ponto controvertido.
Conforme decisão saneadora de id. 193623701, o ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se houve fraude na contratação dos empréstimos.
O ônus da prova é da parte ré, a qual deverá arcar com os honorários periciais.
Nomeio como perito o Sr.
CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA, com e-mail [email protected], telefones: (21) 9839-9964, do rol de peritos do TJDFT.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vinda manifestação, intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de honorários e realizar o depósito do valor.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 465, do CPC.
O pedido de expedição de ofício à CEF somente será analisado após concluída a perícia.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:06
Deferido o pedido de JOSE MARIA RAMOS ROQUE - CPF: *32.***.*20-68 (REQUERENTE).
-
09/05/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/05/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722336-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada por JOSÉ MARIA RAMOS ROQUE em desfavor de BANCO CETELEM S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que estão sendo descontados valores indevidamente em seu benefício de INSS e que desconhece o contrato de empréstimo firmado com o réu em seu nome (Contrato nº 51-83169475/18 de 72 parcelas de R$ 58,80).
Portanto pugna pela declaração de inexistência de débito e condenação do réu a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais.
Citado, o réu ofertou contestação, na qual alega inépcia da inicial, falta de interesse de agir, prescrição e impugna o valor da causa.
Afirma que o valor referente ao contrato de empréstimo foi repassado ao autor e, portanto, é legítimo.
Afirma que o autor assinou o contrato e tem conhecimento dos seus termos.
Defende o descabimento de repetição de indébito e da inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos, bem como expedição de ofício à instituição financeira para confirmar o recebimento de valores pela autora.
Em réplica, a parte autora rechaçou as preliminares e reiterou os termos da inicial.
As partes foram intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito.
Por fim, foi juntado o extrato bancário da conta do autor relativo à data da contratação.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitada.
Quanto à impugnação ao valor da causa, não deve proceder, tendo em vista que corresponde ao proveito econômico pretendido, o qual foi fundamentado na petição inicial.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, visto que a exordial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
A preliminar de falta de interesse de agir não procede, uma vez que o interesse de agir está presente, pois o procedimento é adequado, útil e necessário para a obtenção das tutelas pretendidas.
Portanto, REJEITO as preliminares.
No que tange à alegação de prescrição, não assiste razão a parte autora, pois, em que pese o contrato tenha sido firmado em 2018, se trata de contrato de prestação continuada.
Assim, o prazo prescricional deve ser contado da data de vencimento da última parcela.
Na hipótese, o contrato foi firmado em 2018 e o valor do empréstimo foi dividido em 72 parcelas, ou seja, terá termo final somente em julho de 2024.
Por essas razão, não há que se falar em prescrição.
Diante disso, REJEITO a alegação.
Assim, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se houve fraude na contratação dos empréstimos.
Registro que o fato de ter sido creditado valor na conta do autor não prova, por si só, que a contratação é legítima.
A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois é notória sua hipossuficiência frente a empresa requerida, esta sim, que tem toda a condição de demonstrar a existência legitima da contratação.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
No caso, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar a legitimidade da contratação.
Portanto, intime-se a parte ré para informar se tem interesse na produção da prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja interesse, tornem os autos conclusos para nomeação do perito.
No caso de desinteresse, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722336-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar acerca da petição de id. 192670918, bem como esclarecer acerca do crédito recebido em sua conta no dia da contratação do empréstimo (13/07/2018), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 09 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/04/2024 22:52
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722336-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DESPACHO Antes de sanear o feito, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que o autor confirme se recebeu, ou não, o valor indicado de R$ 2.090,89.
Caso não admita o recebimento dos valores, deverá juntar aos autos o extrato bancário da conta indicada em ID 185535622 (nº 3637131, Agência 2863), relativo aos meses de junho, julho e agosto de 2018, sob pena de, não o fazendo, o Juízo interpretar o silêncio e a omissão como confissão acerca do recebimento desses valores.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722336-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 189455042, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/03/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
13/02/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/02/2024 13:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 02:26
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:18
Outras decisões
-
22/11/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:36
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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