TJDFT - 0759268-21.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:06
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:05
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADILSON FERREIRA MACHADO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMONSTRATIVO DE DÍVIDA.
CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
TEMA 1.109/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença reconheceu a prescrição referente aos valores reconhecidos administrativamente.
Em suas razões, o recorrente assevera que os valores pleiteados não estão prescritos, pois ainda que de ofício, houve a instauração de processo administrativo para apuração dos valores devidos e a emissão de declaração pela própria Administração Pública. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 66164023).
Custas e preparo regulares (ID 66409195 a 66409193).
Contrarrazões apresentadas (ID 66164031). 3.
No caso dos autos, em 05/09/2023 a Administração Pública emitiu declaração demonstrando que o servidor público tinha créditos salariais a receber no valor de R$ 1.720,68, referentes aos exercícios de 2006 e 2014, conforme declaração de ID 66162000. 4.
Dispõe o Decreto 20.910/32 que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos contados da data da respectiva origem (art. 2º), suspendendo-se a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudá-la e apurá-la.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela data da entrada do requerimento administrativo (art. 4º, caput e parágrafo único, do CPC). 5.
No caso dos autos, considerando que a ação foi distribuída em 17/10/2023, necessário reconhecer a prescrição para cobrança dos débitos salarias pleiteados, porquanto transcorrido o quinquênio prescricional ao ajuizamento da presente demanda. 6.
Ainda, o art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 20.910/1932 estipula que a causa suspensiva da prescrição ocorre com o protocolo do requerimento pelo titular do direito.
Entretanto, não há nos autos qualquer prova de requerimento escrito da autora, com sua assinatura física ou digital, solicitando o pagamento das verbas objeto dos presentes autos. 7.
Outrossim, os valores pleiteados, apesar de constarem na declaração, encontram-se prescritos.
Ressalta-se que tal declaração, além de ter sido emitida após a consumação da prescrição, não comprova a renúncia dela, uma vez que não há declaração de vontade da Fazenda Pública em reconhecer o débito, mas tão somente se caracteriza o exercício do dever legal de transparência da administração pública, garantido pela Lei de Acesso à Informação, configurando mero ato de declaração e não de reconhecimento de dívida. 8.
Com efeito, inexiste nos autos documento a comprovar que houve requerimento administrativo apresentado no curso do prazo prescricional a requerer o pagamento das verbas mencionadas, ou lei formal autorizando a renúncia à prescrição, de modo que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente ação. 9.
Competia à parte autora, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar a ocorrência de causa suspensiva e interruptiva da prescrição, ônus do qual não se desvencilhou, ensejando o devido reconhecimento da prescrição da cobrança dos créditos salariais atinentes ao exercício pleiteado. 10.
Após consumado o prazo prescricional, prescrito o próprio fundo de direito, a declaração da Administração Pública não tem o condão de repristinar a prescrição, não equivalendo à renúncia tácita da prescrição (art. 191/CCB), a qual, sendo de ordem pública, não pode ser relevada pela Administração Pública (art. 177, LC 840/11-DF) sem autorização legal específica (Tema 1.109/STJ). 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente vencida em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95) 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:29
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:08
Conhecido o recurso de ADILSON FERREIRA MACHADO - CPF: *04.***.*04-00 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 22:18
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/11/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:44
Indeferido o pedido de ADILSON FERREIRA MACHADO - CPF: *04.***.*04-00 (RECORRENTE)
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12/11/2024 17:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/11/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:20
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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