TJDFT - 0723913-74.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
16/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723913-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Intime-se a parte autora para atender a determinação de ID 220871011, tal como solicitado pelo perito em ID 220598807 (comprovantes de rendas e de despesas, referentes aos últimos seis meses).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Noutro giro, esclareço ao perito que em relação ao item "b" da petição retro, é ônus inerente ao trabalho já remunerado realizar a análise e detalhamento dos contratos envolvidos, devendo juntar o plano de pagamento em até 30 dias.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 13 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:53
Outras decisões
-
13/03/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/02/2025 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723913-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se o autor para, em 15 dias, apresentar documentação pessoal de despesas, como requerido pelo administrador judicial, id. 220598807.
Após, retornem ao perito para análise, considerando que é ônus inerente ao trabalho já remunerado realizar a análise e detalhamento dos contratos envolvidos, devendo juntar o plano de pagamento em até 30 dias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/12/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:15
Deferido o pedido de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA - CPF: *34.***.*24-04 (PERITO).
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04/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/10/2024 22:28
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
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08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723913-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para a parte autora.
Reitero intimação ao Sr.
Perito para apresentar proposta, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
07/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723913-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO À parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente as alegações contidas em sua petição ID 200745601.
Sem prejuízo, prossiga-se com o cumprimento da determinação precedente, intimando-se o perito para apresentar sua proposta de honorários (ID 195088280).
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723913-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Considerando-se que o acordo não foi possível, será necessário a continuidade do processo, com a instauração do processo por superendividamento.
Conforme dispõe o artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor: “Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por Superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”.
Em sequência, dispõe o parágrafo terceiro deste mesmo artigo que “O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos”.
Dessa maneira, determino a instauração do processo por Superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas.
Nesta fase, desde logo, intimo a autora a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar todos os demais credores que porventura ainda não estejam indicados nos autos, discriminar as dívidas e apresentar cópia dos contratos de empréstimo e outros documentos que estiverem em seu poder.
Nomeio, como administrador judicial, profissional contábil, Dr.
André Porfírio de Almeida, CRC/DF 22.907/0-6, com endereço conhecido da serventia, o qual deverá ser intimado a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Os honorários deverão ser considerados com fundamento na quantidade de réus, notadamente para que cada um se comprometa com o pagamento da parte a que lhe compete.
Em sequência, as partes serão intimadas a se manifestar a respeito da proposta e ainda indicar eventuais causas de suspeição e impedimento do administrador.
Nesta oportunidade, deverão apresentar cópias dos contratos que porventura ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todas as dívidas.
Inverto o ônus da prova a fim de imputar às partes rés a obrigação de pagar os honorários periciais, devendo haver a divisão para cada credor na mesma proporção.
Caso algum deixe de pagar a parte que lhe compete, a perícia abrangerá apenas os credores que realizaram o pagamento dos honorários.
O juízo, assim, determinará a redução aleatória dos encargos, a depender das características da dívida e sugestão de pagamento apresentada pela parte autora, não podendo a parte contrária questionar a correção do valor, em razão da inércia.
Esclareço, neste ponto, que ainda que lei fale em não se onerar as partes, esta regra merece temporização.
Isso porque, pensando do ponto de vista prático, a própria lei fala na nomeação de um técnico para a realização dos cálculos, sendo de fato importante, haja vista que o Juízo não detém conhecimento contábil para o oferecimento do plano, nem mesmo este Tribunal dispõe de corpo técnico a disposição do Juízo para analise desses dados. À vista disso, por observar que a instituição financeira é a parte que detém maior condição econômica, técnica e jurídica da relação de consumo, ela quem deverá suportar os ônus da realização da perícia.
Após a anuência à proposta e depósito dos honorários, o administrador será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida, nos termos do inciso I, do parágrafo quarto, do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Anoto ainda, em referência ao caput do artigo 104-A, que a condição de pagamento deverá ser feita no prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, que deverá ser de, aproximadamente, 40% da renda líquida atual.
Desde logo, alerto que não será publicado o valor previsto no decreto n.º 11.567/2023, porquanto esse Juízo entende que há uma inconstitucionalidade material no dispositivo, por não observar o princípio da isonomia.
Reforço que tendo sido previsto no valor fixo, a título de mínimo existencial, o ato normativo deixa de observar as particularidades e necessidades individuais de cada devedor, ferindo portanto o mencionado princípio constitucional.
O perito deverá apresentar sugestões de acordo com a redução dos percentuais de juros remuneratórios em que haja possibilidade de pagamento das parcelas no prazo limite previsto em lei.
Sugerido o plano pelo administrador, a proposta será avaliada, primeiramente pelo Juízo e, em sequência, pelas partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Depois, o Juízo, considerando todas as informações e alegações produzidas nos autos, decidirá, em sentença, acerca do plano compulsório a ser fixado às partes.
Ao final, esse Juízo alerta que será elaborado o plano judicial compulsório, que implicará na redução de encargos da dívida e que, pela lógica, deverá ser cumprido pelas partes envolvidas.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/04/2024 20:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:53
Outras decisões
-
29/04/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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25/04/2024 15:39
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723913-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Decisão id 189326453 e Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, designada para o dia 25/04/2024 14:00min.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_SALA_SUP_01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 11/03/2024 15:45 RICARDO SOUZA COSTA -
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:45
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:39
Outras decisões
-
05/03/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/03/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
26/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 22:27
Recebidos os autos
-
21/11/2023 22:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 22:27
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - CPF: *88.***.*11-15 (REQUERENTE).
-
21/11/2023 07:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/11/2023 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:01
Declarada incompetência
-
13/11/2023 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2023 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:42
Declarada incompetência
-
10/11/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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