TJDFT - 0704872-87.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 16:07
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704872-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PSIQUE BRASILIA LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por PSIQUE BRASILIA LTDA, em desfavor de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA. É o relatório.
Decido.
A execução encontra-se fundada em contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, nos termos do artigo 784, III do CPC.
Em que pese os esforços da parte credora em comprovar a liquidez das parcelas cobradas, verifico que o contrato não é hábil a aparelhar a execução.
Isto porque, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Foi oportunizada emenda por parte do exequente, que insistiu em alegar que a liquidez das parcelas estão comprovadas pelas faturas acostadas aos autos.
Todavia, as faturas não podem ser consideradas título executivo, devendo TODOS os requisitos do título estarem demonstrados no contrato.
Esclareço que o contrato de ID 188832083 embora seja de existência certa, ele não é líquido.
Com efeito, o desenho fático-jurídico do caso vertente implica, apenas, na inexistência de título executivo hábil a embasar a ação executiva.
E a falta de título executivo, por sua vez, culmina no indeferimento da petição inicial.
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, com a proficiência que lhe é peculiar, preleciona acerca do tema: O dever de indeferir a petição inicial executiva.
Esse raciocínio sistemático é válido para o processo executivo tanto quanto para o de conhecimento.
Com o caráter desenganadamente jurisdicional e publicista da execução forçada não conciliaria a indiferença do Estado-Juiz ante as situações acima descritas; e seria absurdo considerar o Juiz obrigado a deferir ao exequente a realização do processo executivo, de medidas muito mais drásticas que as do cognitivo, quando visivelmente a execução não for admissível ou quando ela for mal postulada.
Por isso, a inépcia da petição inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executivos constituem matéria a ser apreciada pelo Juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os Juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes." (Execução Civil, 5ª edição, Malheiros, p. 450).
Grifei.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, por sua vez, posiciona-se no mesmo norte: A falta do título executivo ou sua inexequibilidade conduz necessariamente ao trancamento do processo de execução através de uma decisão terminativa em que o Juiz, de ofício ou não, proclama a carência da ação por parte do credor. (Execução - Direito Processual Civil Ao Vivo", 2a edição, 1995).
Grifei.
Valioso é o escólio do eminente Desembargador Galeno Lacerda, ao lecionar: (...) Esta distinção, aliás, transparece nítida da doutrina, entre pressupostos processuais, condições da ação em mérito.
Como ação que é, a executória há de atender também aos requisitos genéricos que condicionam a legitimidade da relação processual e aos específicos que lhe são próprios, entre eles, a liquidez, certeza e exigibilidade do título. (Execução de título extrajudicial, Ajuris 23/13-14).
No mesmo diapasão é o entendimento do STJ: Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argui-la, independentemente de embargos do devedor, assim como, pode e cumpre ao Juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil. (RSTJ 40/447).
Grifei.
No caso vertente, o exequente é carecedor da ação de execução, uma vez que não ostenta título executivo Portanto, como o exequente optou (indevidamente) pela ação de execução, alternativa não há, senão a extinção do processo, porque o título está grassado por nulidade, com a qual a lei adjetiva não se compadece.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
01/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:03
Indeferida a petição inicial
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31/03/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2024 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 20:18
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/03/2024 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704872-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA PSIQUE BRASILIA LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a possível prevenção da presente ação executiva com o processo n. 0701362-66.2024.8.07.0007, em trâmite neste Juízo.
II - esclarecer o título executivo que pretende executar.
Ressalta-se que se tratando do duplicata, deve o exequente juntar o respectivo instrumento de protesto; III- juntar os atos constitutivos da exequente e da executada.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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