TJDFT - 0701967-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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03/05/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701967-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Inscrição / Documentação (10372) Requerente: CARLOS PHELIPE DE OLIVEIRA SILVA Requerido: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA CARLOS PHELIPE DE OLIVEIRA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças – Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal e convocado para a etapa de avaliação psicológica; que enquanto aguardava sua vez para entrar na sala e assinar a lista de presença constatou que havia perdido seu documento de identificação pessoal nas dependências do local de prova, não tendo localizado o documento no percurso feito; que se dirigiu até a coordenação da banca examinadora para explicar a situação e apresentar a carteira nacional de habilitação digital, mas foi informado que o referido documento não poderia ser aceito, pois deveria portar a versão física; que foi impedido de realizar a prova; que registrou boletim de ocorrência policial sobre o ocorrido; que a recusa caracteriza formalismo excessivo e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que a carteira nacional de habilitação digital possui o mesmo valor jurídico do documento impresso; que faz jus à realização da avaliação psicológica.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para assegurar a sua participação na fase de avaliação psicológica a ser realizada em nova data e horário, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a concessão da segurança com a confirmação da liminar.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça, mas indeferida a liminar (ID 188854712), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi deferida a antecipação da tutela recursal para permitir ao impetrante realizar a etapa de avaliação psicológica (ID 189369541).
O Distrito Federal requereu a sua inclusão no polo passivo e a denegação da segurança (ID 190190757).
O impetrante noticiou o cumprimento da liminar recursal (ID 190445448).
Foi deferida a inclusão do Distrito Federal no polo passivo (ID 190436335).
Informações da autoridade coatora (ID 190557785) em que afirma, resumidamente, que o impetrante fora impedido de realizar a avaliação psicológica em razão da exata aplicação das regras do edital, na qual houve expressa previsão de que não seria aceito como documento de identidade o documento digital acessado de forma online, conforme subitem 10.5.3 e seguintes; que não se ignora a validade do documento de identificação na forma digital, mas o simples fato do celular não poder ser utilizado nas dependências do local de realização de prova afasta a possibilidade de apresentá-lo através do meio eletrônico; que a utilização do documento digital com qr-code impresso ou documento digital impresso não será permitida pelo fato do fiscal ter que utilizar o celular para conferência da autenticidade, sendo um procedimento não condizente com as medidas de segurança adotadas pela banca examinadora; que a exigência de utilizar documento físico original durante os testes decorre da necessidade de mantê-lo visível sobre a mesa do candidato; que não houve qualquer ilegalidade ou irregularidade praticada.
O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 191226209). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante pretende assegurar sua participação na etapa de avaliação psicológica, referente ao concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o impetrante que foi indevidamente impedido de realizar a prova de avaliação psicológica por portar a carteira nacional de habilitação digital.
Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital.
O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais.
Nesse sentido, o item 5.1 do Edital nº 4/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023 (ID 188828026) dispõe claramente que “A inscrição neste Concurso Público implica, desde logo, o conhecimento e a tácita aceitação pelo candidato das condições estabelecidas neste Edital.” No que se refere a documentação de identificação do candidato, o edital previu em seu item 10.5.1 e seguintes a relação de documentos válidos para o certame.
Nesse sentido, estabelece expressamente que a versão digital acessada de forma on-line dos documentos de identidade não será permitida, uma vez que é expressamente proibido o uso de quaisquer dispositivos eletrônicos nas dependências do local de prova.
Vejamos: 10.5.1 São considerados documentos de identidade as carteiras e/ou cédulas de identidade expedidas pelas Secretarias de Segurança, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pelo Ministério das Relações Exteriores, Carteira de Reservista com foto ou Certificado de Dispensa com foto, cédulas de identidade fornecidas por ordens e conselhos de classe, que, por lei federal, valem como documento de identidade, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como a Carteira Nacional de Habilitação com foto. 10.5.2 No caso de perda ou roubo do documento de identificação, o candidato deverá apresentar certidão que ateste o registro da ocorrência em órgão policial expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias da data da realização das Provas Objetiva e Discursiva e, ainda, ser submetido à identificação especial, consistindo na coleta de impressão digital. 10.5.3 Não serão aceitos como documentos de identidade protocolos de solicitação de documentos, certidões de nascimento e de casamento, títulos eleitorais, carteiras funcionais sem valor de identidade, Carteira de Habilitação sem foto, documento digital acessado de forma on-line, carteira de estudante, Carteiras de Agremiações Desportivas, fotocópias dos documentos de identidade, ainda que autenticadas, bem como documentos ilegíveis e/ou não identificáveis. 10.5.3.1 Não será permitido ao candidato, em todas e quaisquer dependências físicas onde serão realizadas as provas, o uso de quaisquer dispositivos eletrônicos. (Não se ignora a ampla validade dos documentos de identificação na forma digital, mas o simples fato do celular não poder ser utilizado nas dependências do local de realização da prova, afasta a possibilidade de apresentá-lo através do meio eletrônico). 10.5.3.2 Da mesma forma, a utilização do documento digital com o QR-CODE impresso, ou documento digital impresso não será permitida pelo fato do fiscal ter que utilizar o aparelho de celular nas dependências do local de prova para conferir a autenticidade do mesmo, sendo este um procedimento não condizente com as medidas de segurança adotadas pelo Instituto AOCP.
No caso, não se discute sobre a validade ou não do documento digital, pois a própria legislação já reconhece a validade da carteira nacional de habilitação expedida em meio físico e digital equivalente ao documento de identidade em todo o território nacional, conforme previsto no caput do artigo 159 do da Lei nº 9.503/1997, mas sim a possibilidade de usar a versão digital do documento em local de prova de concurso público, situação expressamente vedada pelo edital normativo.
Restou evidenciado que o formato on-line do documento de identificação não é permitido, uma vez que a utilização de aparelhos eletrônicos no local de prova não é autorizada, portanto, a recusa da carteira nacional de habilitação digital do autor pela banca examinadora foi pautada estritamente nas regras estabelecidas no edital.
O descumprimento dessa condição é causa objetiva de eliminação, nos termos do edital (ID 188829899, item 4), razão pela qual o ato impugnado não padece de nenhuma ilegalidade.
Convém esclarecer que, tratando-se de concurso público para provimento de cargo público, a atuação do Poder Judiciário deve se restringir à análise da legalidade e da observância das regras contidas no edital, não podendo fazer exame da razoabilidade do ato administrativo, pois essa está relacionada com a discricionariedade.
A pretensão do autor viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos tiveram de observar as mesmas regras quanto à documentação permitida para realização da prova, razão pela qual ele não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível a realização de nova avaliação psicológica.
Nesse contexto ficou evidenciado que não há direito líquido e certo tampouco ilegalidade no ato impugnado, razão pela qual o pedido é improcedente.
Verifica-se que foi concedida antecipação da pretensão recursal (ID 189369541) para permitir a realização de avaliação psicológica em favor do impetrante, mas essa decisão foi proferida em juízo de cognição sumária com análise perfunctória dos fatos sem adentrar no mérito da demanda, o que não poderia ter sido feito sob pena de supressão de instância, portanto, essa decisão não vincula este juízo por ocasião do julgamento do feito.
Assim, com decisão de denegação da segurança cessam-se os efeitos da referida decisão.
Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:19
Denegada a Segurança a CARLOS PHELIPE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *13.***.*19-04 (IMPETRANTE)
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26/03/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701967-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Inscrição / Documentação (10372) Requerente: CARLOS PHELIPE DE OLIVEIRA SILVA Requerido: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro o pedido de ID 190190757.
Inclua-se o DISTRITO FEDERAL no polo passivo.
Diante do informado pelo impetrante no ID 190445448, aguarda-se as informações requeridas à autoridade coatora.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:55
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:52
Deferido o pedido de CARLOS PHELIPE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *13.***.*19-04 (IMPETRANTE).
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19/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701967-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Inscrição / Documentação (10372) Requerente: CARLOS PHELIPE DE OLIVEIRA SILVA Requerido: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor formulou pedido de antecipação de tutela para assegurar a participação do autor na etapa de avaliação psicológica, referente ao concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, mas esse pedido foi indeferido, por não se vislumbrar presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança.
Irresignado, o autor interpôs o Agravo de Instrumento n° 0709129-79.2024.8.07.0000.
Não houve pedido de retratação, portanto, nada a prover.
Verifica-se do ID 189369541 que no referido recurso foi proferida decisão deferindo o requerimento de antecipação da tutela recursal, para permitir ao Impetrante realizar a etapa de Avaliação Psicológica, em nova data e horário a serem definidos pela Banca Examinadora, nos termos do edital.
Em consulta aos autos do recurso, constata-se que o réu foi intimado da decisão recursal, portanto, aguarde-se o prazo reservado à autoridade coatora e ao órgão de representação judicial do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:54
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:54
Outras decisões
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11/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/03/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 15:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS PHELIPE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *13.***.*19-04 (IMPETRANTE).
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05/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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