TJDFT - 0701701-38.2023.8.07.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PRIMEIRA VEICULOS LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:07
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 21:34
Juntada de Certidão
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14/10/2024 21:34
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 16:46
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 11:07
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO DE MAGALHAES FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PRIMEIRA VEICULOS LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de THIAGO DE MAGALHAES FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701701-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THIAGO DE MAGALHAES FERREIRA REQUERIDO: PRIMEIRA VEICULOS LTDA - ME, FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou petição retro.
Nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, faço intimar novamente a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito descontando os valores já depositados.
Na mesma oportunidade, fica a parte requerida intimada para manifestação.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 SABRINA BARBOSA ALEXANDRE Servidor Geral -
23/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:10
Juntada de Petição de impugnação
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11/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
20/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de THIAGO DE MAGALHAES FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de THIAGO DE MAGALHAES FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de THIAGO DE MAGALHAES FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
24/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 09:32
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:32
Outras decisões
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19/07/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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18/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
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17/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de PRIMEIRA VEICULOS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701701-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DE MAGALHAES FERREIRA REQUERIDO: PRIMEIRA VEICULOS LTDA - ME, FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDO: PRIMEIRA VEICULOS LTDA - ME, FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:51:33.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:08
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 12:28
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de PRIMEIRA VEICULOS LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de THIAGO DE MAGALHAES FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701701-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DE MAGALHAES FERREIRA REQUERIDO: PRIMEIRA VEICULOS LTDA - ME, FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA - NUPMETAS Conforme decisões proferidas nos autos 0702796-27.2023.8.07.0007 e nos autos 0701701-38.2023.8.07.0014, o julgamento será conjunto.
Trago o relatório de cada processo para, após, tratar do mérito de ambas as ações em conjunto.
Processo: 0702796-27.2023.8.07.0007 THIAGO DE MAGALHAES FERREIRA ajuíza a presente ação em desfavor de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Por economia processual, rogo vênia para transcrever o sumário da decisão de ID 150196396.
O autor pontua que em 24 de janeiro de 2023 tomou ciência da existência de fraude em andamento, ao receber e-mail do Sistema "e-Notorial", que tinha por objeto a confirmação da emissão de procuração para venda de veículo adquirido em seu nome, tendo ele negado o negócio perante o Cartório de Boa Vista/MG.
Em sequência, realizada busca no Detran/DF, verificou a existência de financiamento em seu nome, do veículo Chevrolet ÔNIX, cor prata, placa SGQ9D61, conforme Contrato nº 010520001 161437, cuja alienação fiduciária está em nome do Banco Safra.
Contudo, o autor nega a aquisição, imputando o negócio a um terceiro, agente criminoso.
Assim, o autor pugna para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita e que haja o deferimento do pedido para a declaração da nulidade do negócio jurídico relativo ao contrato de financiamento do veículo indicado nos autos.
Pugna ainda pela condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 20.000,00, relativo às despesas com honorários advocatícios, além de R$ 45.000,00 à título de danos morais.
Em sede de tutela de urgência requer a suspensão da exigibilidade do débito e a expedição de ofício ao Detran para que bloqueio qualquer tentativa de imputar ao autor multas e penalidades por infrações de trânsito.
A tutela de urgência foi deferida no ID 150196396.
O réu foi citado no ID 152053941 - Pág. 1 e apresentou contestação no ID 154427472, ocasião em que pugnou pela: i) denunciação da lide à empresa revendedora PRIMEIRA VEICULOS LTDA ME, que teria intermediado a compra do veículo descrito na inicial e a cédula de crédito bancário entre o autor e o réu; e ii) inclusão da PRIMEIRA VEICULOS LTDA ME como litisconsorte necessária.
Em relação ao mérito, alegou que: a) a contratação da CCB nº 0105200010161437 (CDC Veículos – Pessoa Física) foi realizada de forma válida, pela plataforma digital, com completa ciência e anuência do autor; b) a cobrança das parcelas é mero exercício regular de direito; e c) não cometeu nenhum ato ilícito no trato com o autor.
Réplica no ID 155828558 Na decisão saneadora de ID 159994431, o Juízo afastou o requerimento de denunciação da lide e determinou o julgamento em conjunto com o processo nº 0701701-38.2023.8.07.0014.
Foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora.
Na decisão de ID 172264488, o Juízo indeferiu o requerimento do réu SAFRA de produção de prova oral.
Na decisão de ID 186187611, o Juízo indeferiu o requerimento do réu de suspensão do processo até a conclusão do Inquérito Policial que trata do assunto.
Os autos foram conclusos para sentença.
Processo: 0701701-38.2023.8.07.0014 THIAGO DE MAGALHAES FERREIRA ajuíza a presente ação em desfavor de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA e de PRIMEIRA VEICULOS LTDA - ME.
Por economia processual, peço licença para transcrever o sumário da decisão de ID 175843022.
A parte autora alega, em suma que, em 24/01/2023 o autor tomou ciência de fraude em andamento por meio da emissão de procuração de venda de veículo adquirido em seu nome no Cartório de Boa Vista/MG.
Relata que foi realizado financiamento (010520001) perante o réu do veículo Ônix, placa SGQ9D61.
Noticia que o veículo foi retirado na concessionária PRIMEIRA VEÍCULOS LTDA ME.
No mérito, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 20.000,00 (contrato de honorários com sua advogada) e dano moral no importe de R$ 25.000,00.
Após dois declínios, o processo foi redistribuído ao Juízo, que recebeu a competência e deferiu a gratuidade de justiça na decisão de ID 159299116.
Emenda substitutiva à inicial foi apresentada no ID 162052805, ocasião em que foi acrescentada ao polo passivo a ré FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA (PEDRAGON CHEVROLET).
A ré PRIMEIRA VEÍCULOS foi citada no ID 165476375 - Pág. 1 e ofereceu contestação no ID 167881618 na qual alegou que: i) foi procurada pela ré FIGUEIREDO para que pudesse viabilizar o financiamento de um cliente desta; ii) o vendedor da requerida FIGUEIREDO passou todos os documentos do suposto comprador e disse que este estaria presente em suas dependências; iii) posteriormente aos fatos, seu sócio colaborou com as investigações policiais e descobriu que o autor teria procurado uma pessoa no intuito de levantar dinheiro para ajudar financeiramente o seu genitor e que tal pessoa teria feito manobras ilícitas em nome do autor.
A ré FIGUEIREDO E PERRUSI foi citada no ID 165933064 e ofereceu contestação no ID 167894050, quando suscitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva e pugnou pela suspensão do processo até a conclusão das investigações policiais e pela sua substituição no polo passivo pela pessoa de JULIO MALVA GOMES.
Alegou, também, que não praticou qualquer ato ilícito.
Requereu pela improcedência de todos os pedidos.
Réplica no ID 170760051.
Na decisão de ID 175843022, o Juízo resolveu as questões processuais pendentes, enfrentou e repeliu as preliminares suscitadas pela ré FIGUEIREDO e saneou o processo.
Foi determinada a inversão do ônus da prova com base no CDC.
Instadas, as requeridas informaram que não teriam outras provas a produzir.
Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
INDEFIRO o requerimento formulado pela parte autora de expedição de ofício ao DETRAN para excluir as infrações de trânsito em seu nome, uma vez que a matéria não se insere na competência desta Vara Cível e deve ser tratada no juízo competente para o processo e julgamento de atos administrativos do DETRAN-DF.
DEFIRO à parte autora a gratuidade de justiça, diante dos documentos que demonstram a sua hipossuficiência econômica.
ANOTE-SE nos autos 0702796-27.2023.8.07.0007.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os requisitos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
A presente demanda está submetida ao regramento contido na Lei n.º 8.078/1990, pois a relação jurídica que une as partes é de induvidosa natureza consumerista, seja em relação ao réu SAFRA (súmula 297 do STJ), seja em relação aos réus PRIMEIRA VEICULOS e FIGUEIREDO, pois integraram a cadeia de fornecimento e produção.
Com parcial razão a parte autora.
Trata-se de pedido declaratório de nulidade de contrato em tese firmado pelo autor e pelo banco requerido, cumulado com indenização por danos materiais e compensação por danos morais em desfavor de todos os réus.
O autor indica que não realizou, autorizou ou anuiu com o contrato alvo da lide, e aponta se tratar de pacto inexistente.
As hipóteses trazidas na causa de pedir se submetem, conforme já estipulado, ao Código de Defesa do Consumidor.
E, nos exatos termos do artigo 14 do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O aludido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
Tendo a parte autora negado a contratação, com os réus, de qualquer financiamento ou aquisição de veículo, passou a ser ônus destes fornecedores a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Aquele que promove cobranças ou restrições em desfavor de outrem deve demonstrar a validade do contrato ou da negociação realizada, inclusive com confirmação da autenticidade do ato de aceitação ou anuência.
No caso dos autos, mesmo após o Juízo ter invertido o ônus da prova em desfavor dos réus em ambos os processos, estes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a validade das avenças.
Limitaram-se a refutar as alegações autorais e indicar, como suporte às suas negativas, justamente o contrato cuja validade é impugnada pelo consumidor.
Como bem ressaltado na decisão que concedeu a tutela de urgência nos autos de n.º 0702796-27.2023.8.07.0007, chama a atenção o fato de que o endereço de correio eletrônico cadastrado no contrato pertence a terceira pessoa "[email protected]"(ID 149787289).
A corroborar tal percepção, o número de telefone e endereço também não coincidem com os do demandante.
Outra informação que merece destaque é a tentativa de transferência do veículo por meio de procuração outorgada em outro Estado, sem o consentimento do autor.
Com efeito, as peças do inquérito policial instaurado pela PCDF para apurar os fatos, e juntadas aos autos, reforçam ainda mais a convicção da fraude.
Para evitar desnecessárias repetições, registro que doravante as menções aos IDs dos documentos dirão respeito aos autos de n.º 0702796-27.2023.8.07.0007.
Pois bem.
As declarações do sócio da PRIMEIRA VEÍCULOS prestadas em sede policial afastam qualquer dúvida sobre a falsidade do negócio entabulado em nome da parte autora, uma vez que declarou ter se deslocado ao endereço constante da cédula de financiamento como sendo do adquirente do veículo Onix, placa SGQ9D61 e se deparado com a pessoa de JULIO MALVA ALVES, o qual teria dito que residia com a parte autora até dezembro de 2022 e que não teria mais notícias de seu paradeiro.
Todavia, ao visualizar o vídeo com as imagens da pessoa que aparece no Cartório de Boa Vista de Minas/MG tentando outorgar, por procuração para terceira pessoa, os poderes referentes ao veículo, reconheceu que tal pessoa, sem sombra de dúvidas, seria JULIO MALVA ALVES (ID 155828563).
Outros termos de declarações prestadas em sede policial foram juntados aos autos e também contribuíram para reforçar a conclusão a que chego pela falsidade das avenças.
JORGE AUGUSTO DA CRUZ ALMEIDA confirmou aos investigadores que entregou o veículo descrito na inicial à pessoa de CELIA DE TAL e que a conheceria de outras vendas em que utilizado o mesmo procedimento, qual seja, ela retirava veículos vendidos a outras pessoas por intermédio de procuração.
Acrescentou que seria CELIA quem fazia os pagamentos das entradas de tais veículos (ID 166434695).
Por sua vez, o indivíduo chamado JULIO MALVA GOMES também foi ouvido pela Polícia e admitiu ter feito uma chamada de vídeo para a elaboração de uma procuração on line e que, nessa ocasião, identificou-se falsamente como sendo o autor (ID 166434696).
CELIA MENDES DA CRUZ RAMOS, que seria quem teria pagado a entrada do veículo e o retirado na concessionária, quando ouvida em sede policial, admitiu que nunca teve qualquer contato com a parte autora (ID 166434697).
Ressalto que incumbe às instituições financeiras disponibilizarem meios seguros para a contratação de crédito de modo que, ao permitirem a celebração de contratos digitais, assumem o risco da atividade desenvolvida, pelo que devem responder por eventuais fraudes praticadas por terceiros.
Em suma, os elementos e requisitos necessários para a contratação eletrônica não foram observados enquanto que os recursos tecnológicos e de segurança também não foram aplicados ao instrumento eletrônico.
Nesse sentido é a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, comprovado o defeito nos serviços prestados pelos requeridos, os quais integram a cadeia de produção e de fornecimento dos serviços, procede o pedido autoral de declaração de nulidade do negócio jurídico.
Do Dano Moral O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima.
No caso concreto, tenho que restou devidamente configurada a ocorrência de dano moral.
Isso porque a parte autora se viu vítima de golpe engendrado por terceiros, que forjaram contratos de aquisição de automóvel e de financiamento mediante a utilização de seus dados pessoais.
Os réus, seja a instituição financeira, sejam os fornecedores do bem, não adotaram, para dizer o mínimo, os cuidados necessários e básicos no intuito de evitar a utilização indevida de dados do consumidor.
Os sentimentos de frustração e impotência que a parte demandante experimentou extravasam o mero aborrecimento e abalam de maneira significativa a sua tranquilidade e paz de espírito.
Inexistem critérios legais para a fixação do valor da compensação, razão pela qual observo vários fatores que se expressam em cláusulas abertas, tais como a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado (Acórdão n.883898, 20130710148347APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 04/08/2015.
Pág.: 185) e, ainda, a extensão do dano experimentado e o necessário caráter punitivo e reparatório da compensação, com a finalidade de desestimular a prática de atos em desacordo com o direito, sempre dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade.
Em atenção a tais diretrizes, tenho que o valor de R$ 10.000,00 se revela suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Dos Honorários Advocatícios Contratuais No que diz respeito aos pedidos formulados pelo autor de condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 a título de despesas relacionadas à contratação de sua patrona (vinte mil reais em cada processo), a rejeição dos pedidos é medida que se impõe.
De antemão, chama a atenção o fato de que o requerente cobra, em processos distintos e de réus também distintos, a totalidade do valor que afirma ter desembolsado para a sua advogada (R$ 20.000,00 são cobrados em cada processo).
Entendo que inexiste em nossa legislação dispositivo legal que autorize a condenação da parte vencida ao ressarcimento dos valores que a parte vencedora da demanda gastou com a contratação de seu patrono.
O princípio da relatividade dos contratos determina que estes somente terão eficácia entre as partes contratantes.
Logo, não se revela possível impor a outrem obrigação oriunda de acordo de vontades do qual não participou, sob pena de se legitimar a absurda hipótese em que contratantes possam, de comum acordo, consentir na criação de obrigações para terceiros.
Ademais, considerando que a parte vencida não tem conhecimento ou qualquer tipo de controle ou ingerência na contratação do causídico pela parte adversa, evidentemente não terá sequer meios de combater, seja no plano da existência, seja da validade, seja da eficácia, os honorários que lhe serão cobrados.
De todo modo, sequer o desembolso dos pretendidos valores, de considerável monta e destoantes da prática local, foram devidamente comprovados nos autos.
Registro que a prova do pagamento não se dá pela juntada de mero instrumento de contrato, mas sim por documento que demonstre a efetiva transferência do numerário.
Da solidariedade Considerando que o subsistema consumerista incide à espécie, e levando-se em conta que tanto a instituição financeira quanto as vendedoras/intermediadores do veículo integram a cadeia de fornecimento do serviço e do bem, devem elas responder perante o consumidor de forma solidária, consoante a inteligência dos artigos 14, 18, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Posto isso, confirmo a tutela de urgência deferida nos autos do processo n.º 0702796-27.2023.8.07.0007 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para: 1) DECLARAR a nulidade da Cédula de Crédito Bancário de n.º 010520001 161437 firmada entre o autor e o réu SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e relativa à pretensa aquisição do veículo CHEVROLET ONIX, placa SGQ9D61, ano/modelo 2022/2023, chassi: 9BGEY48H0PG233876; e 2) CONDENAR solidariamente os réus SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA e PRIMEIRA VEICULOS LTDA - ME ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano moral, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar desta data e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca mas não equivalente, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, com base nos artigos 85, § 2.º e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação, na proporção de 60% para os réus, de maneira solidária, e de 40% para a parte autora, restando a cobrança sobrestada em relação a esta por força do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento-Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
11/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
08/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de PRIMEIRA VEICULOS LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de THIAGO DE MAGALHAES FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/12/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 02:21
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/12/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de THIAGO DE MAGALHAES FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
20/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
05/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2023 22:14
Recebidos os autos
-
20/06/2023 22:14
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2023 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:31
Outras decisões
-
18/05/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/05/2023 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 09:47
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:47
Outras decisões
-
03/05/2023 00:36
Publicado Ficha de inspeção judicial em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/04/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 19:16
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:16
Declarada incompetência
-
19/04/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/04/2023 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 18:32
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/03/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
11/03/2023 16:50
Declarada incompetência
-
06/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2023 14:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/03/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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