TJDFT - 0751174-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ADAUTO ALVES SOUTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de TATIANA AZAMBUJA UJACOW em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:37
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 15:43
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de TATIANA AZAMBUJA UJACOW em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de REDE SUSTENTABILIDADE em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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08/01/2025 19:46
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:46
Outras decisões
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09/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:09
Outras decisões
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21/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751174-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA AZAMBUJA UJACOW, ADAUTO ALVES SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas; - indicar bens passíveis de penhora, sempre que possível, ou a indicar dos sistemas eletrônicos nos quais pretende a realização de diligência. - cumprir integralmente o disposto no artigo 2º da Portaria Conjunta 85/2016, deste TJDFT, instruindo o seu pedido com: - qualificação das partes; - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:53
Outras decisões
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24/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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17/09/2024 05:08
Processo Desarquivado
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16/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de TATIANA AZAMBUJA UJACOW em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Autora(s) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 208703419) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 21:25
Recebidos os autos
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24/08/2024 21:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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16/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 15:35
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de TATIANA AZAMBUJA UJACOW em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de REDE SUSTENTABILIDADE em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:29
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:29
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751174-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA AZAMBUJA UJACOW, ADAUTO ALVES SOUTO REU: REDE SUSTENTABILIDADE, HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO, WESLEY ELDERSON DIOGENES NOGUEIRA SENTENÇA 1.
TATIANA AZAMBUJA UJACOW e ADAUTO ALVES SOUTO ingressaram com ação pelo procedimento comum em face de REDE SUSTENTABILIDADE DIRETÓRIO NACIONAL, HELOÍSA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO e WESLEY ELDERSON DIÓGENES NOGUEIRA, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que em conferência estadual, realizada em 01/04/2023, foram nomeados presidente e vice presidente da nova executiva estadual do Mato Grosso do Sul.
Narraram que, em 03/11/2023, a ré Heloísa Helena, na condição de porta-voz nacional da Rede Sustentabilidade, convocou, por meio do grupo do Diretório Nacional no Telegram, reunião a ser realizada no dia 06/11/2023, para tratar acerca da comissão regional provisória do Mato Grosso do Sul, conforme havia sido deliberado em reunião realizada em 06/04/2023, na qual não foi decidido que haveria dissolução do órgão provisório na referida reunião agora convocada.
Afirmaram que essa conduta violou o estatuto partidário, o qual prevê que a direção provisória será dissolvida em um prazo mínimo de 10 (dez) dias entra a convocação e a deliberação da proposta, sendo facultado o exercício de 30 (trinta) minutos de defesa na reunião, o que não foi observado.
Sustentaram, ainda, que mesmo não obtendo a maioria absoluta de 61 (sessenta e um votos) para decretar a almejada dissolução, os réus assim o fizeram, mesmo com apenas 59 (cinquenta e nove) votos a favor da dissolução, 47 (quarenta e sete) contrários e 1 (uma) abstenção.
Aduziram que, mesmo diante de ter sido suscitada questão de ordem e protestos por aqueles contrários à dissolução, esta foi aprovada, não tendo os réus fornecido as anotações, gravações ou mesmo a ata da reunião, registrada no cartório competente.
Informaram que, no dia seguinte à referida reunião, a ré Heloísa Helena promoveu a alteração da composição do diretório partidário no Mato Grosso do Sul, retirando os autores de suas posições e impedindo o acesso destes ao SGIP da estadual e ao sistema Filiaweb.
Requereram a concessão de tutela de urgência para que fosse declarada a nulidade da dissolução do órgão provisório da Rede Sustentabilidade – MS, bem como para determinar a imediata anotação dos autores e de toda a comissão retirada ilegalmente no SGIP da Justiça Eleitoral.
Requereram, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência.
Requereram, ainda, a intimação dos réus para que apresentassem a gravação completa da reunião do Elo Nacional, realizada no dia 06/11/2023.
Juntaram documentos.
Determinada a apresentação de endereço eletrônico e regularização da representação processual (ID 181973706), os autores apresentaram emenda e juntaram nova procuração (ID 182176618).
Indeferida a tutela de urgência, sem prejuízo de sua reanálise após a apresentação de defesa, se o caso (ID 183257939).
Os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento em face da referida decisão, sendo indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 184805208).
Citados, o réu Diretório Nacional do Partido Rede Sustentabilidade apresentou contestação (ID 189314344), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a conduta é imputável tão somente ao órgão nacional da agremiação, como pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual pleiteou pela exclusão dos réus Wesly Diógenes e Heloísa Helena do polo passivo.
No mérito, alegou que, embora dispensável tal formalidade, foi realizado o registro da ata da reunião junto ao cartório competente.
Sustentou que não houve defeito no chamamento para a reunião a ser realizada no dia 06/11/2023, uma vez que o ato convocatório mencionava expressamente a decisão que havia sido proferida em abril daquele mesmo ano, além de indicar data, horário e meio virtual de participação para tanto.
Alegou que não houve violação ao art. 159 do estatuto partidário, uma vez que o referido dispositivo refere-se às formalidades referentes à destituição de Comissão Executiva ou à dissolução de Elos, que são órgão definitivos e eleitos, não estendendo sua disciplina aos órgãos provisórios, como o do presente caso.
Arguiu que não houve dissolução ou destituição do órgão provisório, mas apenas a sua substituição por outro, uma vez que aquele não goza de estabilidade e inexiste mandato dos que o ocupam.
Afirmou que a exigência do quórum equivalente à maioria absoluta se trata de exigência oponível apenas à desconstituição de órgão definitivos, o que não é o caso.
Esclareceu que, ainda que fosse exigida maioria absoluta, o Elo Nacional é constituído por apenas 100 (cem) membros efetivos, de modo que a maioria absoluta é alcançada com a adesão de 51 (cinquenta e um) votos, uma vez que os 20 (vinte) suplentes apenas compõem o corpo deliberativo, com direito a voto somente na ausência destes.
Narrou que a proposição obteve 59 (cinquenta e nove) votos favoráveis, de um total de 107 (cento e sete) presentes, tendo votado 89 (oitenta e nove) titulares e 18 (dezoito) suplentes, sendo que destes, apenas 11 (onze) possuíam a prerrogativa de voto, na oportunidade.
Sustentou que a gravação da reunião visava exclusivamente subsidiar a redação da ata, somente permanecendo armazenada pelo período de 15 (quinze) dias, razão pela qual, quando solicitada, já havia sido excluída e lavrada a ata própria.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Os réus Heloísa Helena Lima de Moraes Carvalho e Wesley Elderson Diógenes Nogueira apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade, alegando que seria legitimado para figurar no polo passivo apenas a agremiação partidária, e não seus dirigentes nacionais, uma que que a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com aquela dos que a representam.
Alegaram, ainda, a ilegitimidade dos autores, uma vez que as procurações apresentadas (IDs 181765029 e 181765028) é assinada apenas pela antiga porta-voz e ex secretário-geral, razão pela qual estes atuam apenas em nome próprio e não possuem capacidade para representar toda a comissão provisória destituída.
Sustentaram, ainda, a perda superveniente do objeto da ação em relação ao autor Adauto Alves Souto, considerando que este não está mais filiado ao Partido Rede Sustentabilidade, e sim ao Partido Renovação Democrática (PRD), exercendo o cargo de presidente do Diretório Municipal no município de Campo Grande.
Apresentaram, ainda, fundamentos idênticos àqueles já expostos na contestação da corré.
Requereram a improcedência dos pedidos.
Anexaram documentos.
Os autores apresentaram réplica (ID 196247292).
Refutaram a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os réus Heloísa Helena e Wesley Diógenes são responsáveis legais pelas ações do Diretório Nacional perante terceiros, bem como pelo fato de que as alterações foram realizadas no SGIP pela primeira.
Sustentaram que o pedido de restituição de toda a comissão dissolvida é decorrente do primeiro, ou seja, do pleito de nulidade de tal dissolução, o que implicaria no retorno das partes ao status quo ante, restituindo-se toda a comissão.
Concordaram com a alegação de perda do objeto em relação ao autor Adauto Souto, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito em relação a ele.
Alegaram que, dos 59 (cinquenta e nove) votos favoráveis à dissolução da comissão provisória, 10 (dez) foram de membros suplentes e 49 (quarenta e nove) de membros efetivos, ou seja, de nenhum modo se atingiu a maioria absoluta necessária, seja considerando um universo de 100 (cem) ou de 120 (cento e vinte) votantes.
Reiteraram os pedidos formulados na inicial.
Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID 202044690). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbrando qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise das preliminares arguidas.
Em relação à perda superveniente do objeto quanto ao autor Adauto Alves Souto, evidente a sua ocorrência, uma vez que este não mais integra o partido Rede Sustentabilidade, de modo que não poderá ser integrado à comissão provisória como pretende na inicial.
Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito em relação a ele.
Em relação à ilegitimidade passiva dos réus Heloísa Helena e Wesley Diógenes, verifica-se que todas as condutas destes foram realizadas na condição de representantes e integrantes do Diretório Nacional, posto que, naquela oportunidade, ocupavam os cargos de porta-voz deste.
Necessário consignar que o ordenamento jurídico estabelece uma rígida distinção entre a personalidade das pessoas físicas e das pessoas jurídicas que integram, de modo que, não é possível, a imputação de condutas àquelas que agiram meramente na condição de representantes dos cargos que ocupavam.
Veja-se que a parte autora, em sua inicial, não narra nenhuma conduta dos réus enquanto pessoas desvinculadas daquela função, a qual poderia ser ocupada, inclusive, por qualquer outro indivíduo, e não necessariamente por Heloísa e Wesley, os quais atuaram não nessa condição, mas como representantes da pessoa jurídica.
Em razão disso, acolho a preliminar arguida e declaro a ilegitimidade passiva dos réus Heloísa Helena e Wesley Diógenes, razão pela qual extingo o processo, em relação a eles, sem resolução do mérito.
Por fim, quanto à ilegitimidade ativa da autora para requerer a anotação dos demais membros da comissão provisória, tal preliminar se confunde com o próprio mérito do pedido, razão pela qual será analisado nessa oportunidade.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO É fato incontroverso que no dia 06/11/2023 foi realizada reunião do Elo (Diretório) Nacional da Rede Sustentabilidade, que culminou na dissolução da Comissão Regional Provisória do Estado do Mato Grosso do Sul, sendo autorizada a nomeação de uma nova comissão provisória.
Cinge-se, assim, a controvérsia, portanto, quanto à legalidade e conformidade, com o estatuto partidário, da dissolução realizada.
Conforme se extrai da inicial e também do pontuado no acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pela parte autora, a nulidade alegada pela autora se fundamenta em quatro argumentos principais: I) convocação intempestiva da reunião realizada no dia 06/11/2023, violando o estatuto partidário; II) desrespeito ao direito à ampla defesa, previsto no art. 159 do mesmo documento; III) insuficiência de votos para aprovação da proposta de dissolução da Comissão Provisória; IV) ausência de justa causa para a referida dissolução.
Em primeiro lugar, embora a autora afirme que no ato da convocação da reunião de 06/11/2023 “em nenhum momento se ventilou a drástica medida de dissolução do órgão provisório”, tal medida já havia sido prevista na reunião realizada em 06/04/2023 (ID 181769296), na qual restou definido que a comissão dos estados do Acre, Mato Grosso do Sul, Pará e Rio Grande do Norte teriam caráter provisório, uma vez que este possuíam pendências a serem analisadas.
Além disso, já havia sido previamente determinado, naquela oportunidade, que, após o período de três meses, a Comissão Nacional organizaria uma nova comissão provisória no estado do Mato Grosso do Sul, ou seja, é evidente, que ao convocar os membros para deliberar acerca do que havia sido decidido em 06/04/2023, visa-se dar cumprimento ao que já havia sido previamente decidido, não havendo qualquer surpresa quanto a tal dissolução.
Em razão disso é que não há que se falar acerca de qualquer justa causa para o procedimento realizado, uma vez que todos já tinham ciência do que ocorreria após o transcurso do prazo previamente determinado.
Ressalta-se, ainda, que a necessidade de observância aos procedimentos previstos no art. 159 do Estatuto Partidário se refere, explicitamente, à dissolução de Elo ou destituição de Comissão Executiva, o que não é o caso, uma vez que se estava tratando de comissão provisória, a qual já possuía, inclusive, tempo de duração definido desde a sua implementação.
Desse modo, não é possível realizar uma interpretação extensiva para que o referido artigo também se aplique a hipóteses que não foram previstas, sendo desnecessária, pois, a garantia do prazo de 10 (dez) dias entre a convocação e a deliberação da proposta, bem como a faculdade do exercício do direito de defesa oral por 30 (trinta) minutos.
No mesmo sentido, quanto a necessidade de voto da maioria absoluta dos membros do Elo hierarquicamente superior para que se proceda com o ato de dissolução, verifica-se que tal previsão também se refere à dissolução de Elo ou destituição de Comissão Executiva, uma vez que se trata do §3º, do referido artigo 159.
O que se observa, portanto, é que inexiste qualquer diretriz procedimental no Estatuto Partidário acerca da formação ou dissolução de comissões provisórias, inclusive sobre eventual quórum ou modo de votação para aprovação de qualquer deliberação a respeito do assunto.
No caso, houve a aprovação da dissolução da comissão provisória pela maioria simples, isto é, a maioria dos presentes naquela oportunidade votaram em tal proposta, não havendo, de fato, observância ao critério da maioria absoluta, a qual somente seria alcançada com 61 (sessenta e um) votos, uma vez que foi dado idêntico valor ao voto dos suplentes e dos titulares, ou seja, considerado um universo de 120 (cento e vinte) membros votantes.
Ocorre que, conforme já esclarecido, inexiste no estatuto partidário previsão de quórum específico para aprovação de dissolução de comissão provisória.
Não bastando isso, cumpre salientar que a reunião realizada em novembro sequer apresentou a proposta de manutenção da comissão provisória, e sim a “tentativa de conversa com o grupo local por comissão do Elo Nacional, pelo prazo de duas semanas” (ID 192517144).
Isso porque, conforme já exaustivamente exposto, tal comissão possuía prazo de duração, de modo que a realização de tal reunião somente ocorreu com o intuito de formalizar algo que já estava previsto para ocorrer, sendo, inclusive, dispensável, no entender deste juízo, a realização de uma nova votação para fins da dissolução, uma vez que já havia decisão acerca disso proferida anteriormente, em abril.
Em síntese, os argumentos apresentados pela autora não suficientes justificar a declaração de nulidade da reunião realizada e, consequentemente, reintegrá-la no cargo de presidente da comissão provisória, uma vez que o caráter temporário desta já era de conhecimento daquela, bem como que após três meses de sua constituição haveria formação de nova comissão, e, finalmente, pelo fato de que inexistiam procedimentos pré-definidos acerca do modo que tal providência deveria ser adotada. 3. 3.1.
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual do autor ADAUTO ALVES SOUTO, razão pela qual extingo o processo, em relação a ele, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante a causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono dos réus, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, promova-se a exclusão do autor do cadastramento dos autos. 3.2.
Ainda,, declaro a ilegitimidade passiva de HELOÍSA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO e WESLEY ELDERSON DIÓGENES NOGUEIRA, razão pela qual extingo o processo, em relação a eles, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono dos réus, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, promova-se a exclusão dos réus do cadastramento dos autos. 3.3.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:30
Outras decisões
-
15/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/05/2024 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de TATIANA AZAMBUJA UJACOW em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ADAUTO ALVES SOUTO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751174-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA AZAMBUJA UJACOW, ADAUTO ALVES SOUTO REU: REDE SUSTENTABILIDADE, HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO, WESLEY ELDERSON DIOGENES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, desnecessária a expedição de carta precatória.
Figuram no polo passivo REDE SUSTENTABILIDADE, HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO, WESLEY ELDERSON DIOGENES NOGUEIRA.
A contestação e procuração foram apresentadas exclusivamente em nome de REDE SUSTENTABILIDADE, representada por HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO e WESLEY ELDERSON DIOGENES NOGUEIRA.
Nesse contexto, considerando o princípio da colaboração processual, aos réus Heloisa e Wesley para regularizarem a representação processual e esclarecerem se os termos da contestação lhe aproveitam, em cinco dias, sob pena de assumirem o ônus de sua inércia.
Caso haja o cumprimento da determinação acima, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:27
Outras decisões
-
13/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Fica a parte autora/exequente intimada a distribuir a carta precatória de ID 188130992, comprovando a diligência nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 19:28
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de TATIANA AZAMBUJA UJACOW em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:54
Outras decisões
-
09/01/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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