TJDFT - 0708313-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:41
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708313-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ em desfavor de BANCO INTER S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que teve o celular furtado em 24/4/2022, o que possibilitou o acesso indevido de terceiro à sua conta bancária, mantida junto ao BANCO BRB, e a subtração de recursos ali existentes em seu prejuízo.
Relata que foram realizadas transferências, via PIX, no valor total de R$ 5.900,00, para uma conta de titularidade de "Danillo de Lima Sousa", mantida junto ao banco requerido; além da contratação de um empréstimo bancário junto ao BRB, no valor de R$ 3.715,21; operações essas que lhe causaram um prejuízo total de R$ 9.615,22, sem contar os juros do cheque especial e do empréstimo bancário.
Aduz que contestou as transações perante o BANCO BRB, sem sucesso.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Discorre acerca da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras em caso de fraude bancária.
Alega fazer jus "a devolução, em dobro, das quantias descontadas de sua conta bancária, acrescida de juros e correção monetária no valor total de R$ 30.780,52".
Requer a condenação da requerida ao pagamento dessa quantia, a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00, por danos morais.
Pretende, ainda, a "quebra do sigilo informacional, com base no parágrafo 1º do art. 10 da Lei n. 12.965/14", do titular da conta bancária de nº 0203505530, mantida junto à instituição requerida.
A gratuidade de justiça pleiteada pela autora foi indeferida pelo juízo (ID 191406235), mas concedida em agravo de instrumento, autos 0715372-39.2024.8.07.0000 (ID 200458958).
Citada (ID 203239753), a parte requerida apresentou contestação (ID 203303288).
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, "pois somente recebeu os valores na conta bancária aberta de forma regular, sem qualquer participação no evento danoso".
No mérito, sustentou a regularidade das atividades desenvolvidas pela instituição bancária, a culpa exclusiva da autora ou de terceiros pelos danos alegados na inicial, a inexistência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e a não configuração de danos morais indenizáveis.
Pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito ou pelo reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais.
A autora não apresentou réplica, embora intimada para tanto (ID 206246785).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Da legitimidade passiva.
A legitimidade das partes deve ser aferida a partir da narrativa da petição inicial, à luz da teoria da asserção, e, seguindo esse critério, como a autora imputa à requerida falha na prestação do serviço que teria contribuído para os danos narrados na exordial, deve ela ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Afinal, se a parte autora pleiteia provimento jurisdicional em razão da alegada violação a direito suportada, dirigindo o pedido a quem indica o dever de suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, têm-se não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Sem outras questões processuais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Avanço ao exame do mérito.
A causa deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerida se enquadra na figura de fornecedora de serviços e a requerente na de consumidora, ainda que por equiparação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17, todos do CDC.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Com efeito, o dano é pressuposto inafastável da responsabilidade civil, assim como o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do fornecedor de serviços.
Ora, a responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente.
Se não houver dano, não há sequer falar em responsabilidade civil.
E se houver dano sem que a sua causa esteja relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade, não havendo a obrigação de indenizar.
Pois bem.
No caso, conforme a narrativa da inicial, a requerente, no dia 24/4/2022, teve o celular furtado, o que possibilitou o acesso indevido de terceiro à sua conta bancária mantida no BANCO BRB e a subtração de recursos ali existentes em seu prejuízo.
Nesse contexto, é notória a possibilidade de que os danos alegados pela autora tenham decorrido de falha na prestação do serviço pelo BRB, consistente na ausência de mecanismos de segurança adequados que pudessem detectar e impedir transações seguidas, destoantes do padrão habitual de movimentações financeiras da cliente.
Ciente disso, até porque é advogada, a demandante ajuizou, no dia 1º/6/2022, ação reparatória de danos materiais e morais (os mesmos alegados na presente causa) em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S.A. - BRB, autos 0719872-19.2022.8.07.0001, com trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília, cuja Sentença foi proferida em 27/4/2023, com o seguinte dispositivo: "Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para confirmar a tutela antecipada deferida e, no mérito, condenar o réu BANCO DE BRASÍLIA S.A a: a) Restituir à autora a quantia de R$ 3.470,24 (três mil, quatrocentos e setenta reais, vinte e quatro centavos), corrigidos monetariamente a contar da data do desembolso (24/04/2022), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) Declarar inexistente o empréstimo de Crédito BRB parcelado Nº 005263 no valor de R$ 3.715,21 (três mil, setecentos e quinze reais, vinte e um centavos); c) Restabelecer o limite do cheque especial de proposta n. 211667232 na conta corrente n. 107.046.012-2 da autora no valor de R$ 2.429,76, restituindo-se valores cobrados/debitados da conta corrente referente a juros, IOF e outros encargos moratórios até o cumprimento da liminar." A Sentença foi confirmada pelo e.
TJDFT, conforme Acórdão nº 1765448, datado de 6/10/2023, cuja ementa transcrevo abaixo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO GENÉRICO.
INVIABILIDADE.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO REQUERIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASTREINTES.
DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO.
DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CUMPRIDA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conquanto haja pedido genérico nas razões da apelação interposta pelo banco réu acerca da atribuição de efeito suspensivo ao apelo, o recorrente não se desincumbiu do ônus de apontar, de forma clara o objetiva, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida. 2.
No caso dos autos, é incontroverso que a apelada foi vítima de furto e que, em posse do aparelho celular subtraído, terceiros estelionatários realizaram operações bancárias em nome da autora.
O serviço mostra-se defeituoso, na medida em que, mesmo após a comunicação de que as operações advieram de conduta fraudulenta, persistiram os descontos efetuados pelo banco na conta corrente da consumidora. 3.
Configurado o fortuito interno, a responsabilização objetiva encontra amparo jurisprudencial no enunciado da Súmula 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 4.
Na hipótese, não há litigância de má-fé, pois, não se verifica insistência infundada por parte da autora da demanda ou mesmo tentativa de subverter os fatos.
Constata-se que a demandante não incidiu em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo descabida a aplicação da multa em referência. 5.
O objetivo das astreintes é de compelir o devedor a cumprir a decisão judicial, por isso, devem ser arbitradas com vistas a desestimular a inexecução da obrigação de fazer (ou de não fazer) certificada na decisão.
A multa cominatória não possui natureza compensatória, indenizatória ou sancionatória, sendo incabível a imputação de astreintes com o fito de coibir infração ou irregularidade cometida preteritamente pela parte devedora, nos moldes postulados. 6.
Apesar de constatada a fraude de terceiros e a falha na prestação dos serviços, não ficou configurada a lesão aos direitos de personalidade.
Reparação por danos morais improvida. 7.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos." (Acórdão 1765448, 07198721920228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.) Verifica-se, então, que a responsabilidade civil pelos danos narrados na inicial já foi devidamente analisada e imputada ao BANCO DE BRASÍLIA - BRB, em decisão judicial transitada em julgado.
Ademais, o patrimônio da demandante já foi recomposto, com o cumprimento da referida Sentença pelo BRB, conforme se extrai dos autos nº 0719872-19.2022.8.07.0001 (vide decisão de ID 205924683 e seguintes).
Assim, no caso presente, não há sequer dano a ser reparado, ausente, portanto, pressuposto inafastável da responsabilidade civil.
Por outro lado, ainda que fosse considerado eventual dano subsistente, ainda não reparado, é certo que a requerente não se desincumbiu do ônus ordinário de demonstrar a existência de relação de causalidade entre o dano alegado e a conduta da parte requerida.
O fato de alguma transferência indevida ter sido realizada da conta da autora no BANCO BRB para a conta de um terceiro no BANCO INTER S.A., ora requerido, não é suficiente para atrair a responsabilidade deste pela reparação de eventuais danos suportados pela requerente, com a qual ele não mantém qualquer vínculo fático ou jurídico.
Portanto, não tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), torna-se imperioso o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais.
Ressalto, por fim, que a conduta da parte que deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que altera a verdade dos fatos, ou que usa do processo para conseguir objetivo ilegal, configura abuso do direito de ação que legitima a incidência de multa, de até dez por cento do valor da causa, por litigância de má-fé (arts. 80, I, II e III; e 81, ambos do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, trago os seguintes julgados, representativos da jurisprudência deste eg.
TJDFT: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
OMISSÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO TAMBÉM NESTE PONTO. 1.
Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 1.1 Quando necessário, ainda, os Aclaratórios possuem a função de aprimorar a prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do artigo 77, II, e 80, V, do Código de Processo Civil, a conduta de deduzir, pretensão manifestamente destituída de fundamento configura litigância de má-fé, por violação dos deveres de probidade, lealdade e boa-fé processuais que devem nortear a atuação da parte. 2.1 Conforme previsto no artigo 81 do Código de Processo Civil, é dever de ofício ou a requerimento impor ao litigante de má-fé multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Apelo desprovido neste ponto." (Acórdão 1707282, 07118540920228070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.) (Grifei) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO URBANÍSTICO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
TRIBUTÁRIO.
ONALT - OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
PREÇO PÚBLICO.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
DEVER DE PAGAMENTO PELO PARTICULAR PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO OU CARTA DE HABITE-SE.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 294/2000.
DECRETO REGULAMENTAR Nº 23.776/2003.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
REITERADAS DEMANDAS AJUIZADAS COM O MESMO OBJETIVO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 10.
Por fim, não remanesce fundamento suficiente para afastar a multa de litigância de má-fé aplicada na r. sentença, porquanto observou-se claramente que a parte e sua esposa manejaram demandas judiciais de modo temerário, reiterando a mesma pretensão mesmo após a manifestação judicial transitada em julgado. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (Acórdão 1856420, 07015656320228070018, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no PJe: 21/5/2024.) (Grifei) "Apelação cível.
Indenização de benfeitorias.
Bem público.
Ilegitimidade ativa ad causam suscitada em grau recursal.
Cessão de direitos possessórios a terceiros antes do ajuizamento da demanda.
Conhecimento posterior.
Extinção do processo sem julgamento de mérito.
Multa por litigância de má-fé. (...) 3.
O ajuizamento de pretensão infundada e temerária, mediante a alteração da verdade dos fatos, a fim de locupletar-se indevidamente, caracteriza litigância de má-fé." (Acórdão 1793371, 07047358220188070018, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023) (Grifei) No caso, é patente a litigância de má-fé pela parte autora, consistente na dedução de pretensão judicial contra fato incontroverso (condenação do BANCO DE BRASÍLIA - BRB a reparar-lhe os danos), no intuito de alcançar objetivo ilegal (obter a condenação de um terceiro a "reparar" os mesmos danos, embora já reparados pelo responsável), procedendo de forma temerária.
Evidenciado o dolo processual, pelo comportamento intencionalmente desleal adotado pela parte autora, o qual deve ser repudiado, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, incisos I, II e III do CPC, a qual arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser destinada à parte contrária, sem prejuízo da indenização devida pelos prejuízos que esta sofreu, dos honorários advocatícios com os quais arcou e das despesas que efetuou, nos termos do art. 81 do CPC.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito da causa, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios da contraparte, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 80, I, II e III, do CPC), em favor da parte ré, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, sem prejuízo da indenização devida pelos prejuízos que esta sofreu, além dos honorários advocatícios, de natureza punitiva (destaco que tais honorários não são sucumbenciais), que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 06:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708313-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação de ID 203303288 e dos documentos que a acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
08/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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22/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 20:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:44
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:20
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ - CPF: *15.***.*73-30 (REQUERENTE).
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09/05/2024 13:20
Deferido o pedido de RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ - CPF: *15.***.*73-30 (REQUERENTE).
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09/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/05/2024 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708313-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte autora/agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/04/2024 19:41
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:41
Outras decisões
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19/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708313-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Todavia, o artigo 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o artigo 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Cabe, portanto, ao Juiz verificar diante do arcabouço fático a possibilidade ou não de conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência.
No caso dos autos, a autora possui profissão de nível superior (advogada), reside em área nobre de Brasília (Lago Norte) e auferiu no último exercício fiscal mais de R 50.000,00 em rendas tributáveis, etc (ID 188896262).
Inexiste, portanto, elementos que indiquem a incapacidade para assunção das despesas do processo, máxime porquanto as custas processuais no Distrito Federal são módicas.
As alegações e documentos trazidos na petição de ID 190839876 não são capazes de influenciar na aferição do critério objetivo sobre a possibilidade de a autora arcar com as módicas custas iniciais sem prejuízo a própria subsistência.
Diante de tal fato, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada.
Recolham-se as custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ainda, traga a autora comprovante atual de residência, uma vez que declina na sua qualificação domicílio diverso do que consta em sua declaração de imposto de renda ao ID 188896262. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:44
Gratuidade da justiça não concedida a RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ - CPF: *15.***.*73-30 (REQUERENTE).
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26/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
A autora litiga em causa própria, é preciso trazer aos autos a respectiva carteira da OAB.
Os elementos de cognição colacionados ao processo indicam que a autora tem capacidade de suportar as módicas custas iniciais sem prejuízo a própria subsistência.
Note-se, trata-se de advogada, mora em bairro nobre, auferiu no último exercício fiscal mais de R 50.000,00 em rendas tributáveis, etc.
Assim, estimo ser o caso de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça.
Faculto a autora comprovar a ventilada hipossuficiência no prazo de 15 dias, ou recolher as custas de ingresso no mesmo prazo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 11:40
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/03/2024 11:20
Recebidos os autos
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05/03/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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