TJDFT - 0721611-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721611-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ALVES VASCONCELOS REVEL: CENTRO MEDICO SAO MIGUEL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão de ID 248907725.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/09/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
21/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:09
Outras decisões
-
08/08/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO SAO MIGUEL LTDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO SAO MIGUEL LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721611-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ALVES VASCONCELOS REVEL: CENTRO MEDICO SAO MIGUEL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo de avaliação apresentado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:06
Outras decisões
-
16/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2025 07:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 20:13
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:09
Deferido o pedido de GABRIEL ALVES VASCONCELOS - CPF: *33.***.*28-51 (EXEQUENTE).
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27/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721611-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ALVES VASCONCELOS REVEL: CENTRO MEDICO SAO MIGUEL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão de ID 230396233.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES VASCONCELOS em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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24/01/2025 07:46
Recebidos os autos
-
24/01/2025 07:46
Outras decisões
-
23/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721611-33.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GABRIEL ALVES VASCONCELOS REVEL: CENTRO MEDICO SAO MIGUEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante petição de ID 220070843, intimo a parte exequente a comprovar que há crédito disponível para levantamento no processo em que pretende a penhora.
Anoto que, na hipótese de existência de outras penhora no rosto dos autos, a transferência de valores de um Juízo a outro apenas ocorre quando encontrados e disponíveis valores ou expropriados bens que visem saldar eventual crédito nos autos onde foi registrada a penhora, não ocorrendo de forma automática com o simples registro.
Caso negativo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de penhora e apresentar a planilha atualizada no prazo 5 (cinco) dias.
Nada requerido, retornem os autos à suspensão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
13/12/2024 16:34
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:34
Outras decisões
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13/12/2024 16:34
em cooperação judiciária
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09/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:50
Deferido em parte o pedido de GABRIEL ALVES VASCONCELOS - CPF: *33.***.*28-51 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:37
Deferido em parte o pedido de GABRIEL ALVES VASCONCELOS - CPF: *33.***.*28-51 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721611-33.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GABRIEL ALVES VASCONCELOS REVEL: CENTRO MEDICO SAO MIGUEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 24/06/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
18/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/09/2024 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES VASCONCELOS em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721611-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ALVES VASCONCELOS REVEL: CENTRO MEDICO SAO MIGUEL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão de ID 209778523.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:18
Deferido o pedido de CENTRO MEDICO SAO MIGUEL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-99 (REVEL).
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06/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721611-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ALVES VASCONCELOS REVEL: CENTRO MEDICO SAO MIGUEL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão de ID 205008404.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721611-33.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GABRIEL ALVES VASCONCELOS REVEL: CENTRO MEDICO SAO MIGUEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda a secretaria à remoção do sigilo oposto aos IDs 201643358 e 201643359, uma vez que inexiste autorização legal para sua manutenção, principalmente porque não há suspeita de acesso de terceiros aos autos.
Defiro o pedido da parte credora.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, no limite do valor atualizado do débito, conforme cálculos juntados pela parte credora no ID n. 203150339, a ser cumprido no endereço declinado na petição de ID n. 203150337.
Nomeio a parte devedora depositária fiel dos bens.
Restando frutífera a diligência, intime-se o exequente para se manifestar.
Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, faculto à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora ou o requerimento da suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
09/07/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:27
Deferido o pedido de GABRIEL ALVES VASCONCELOS - CPF: *33.***.*28-51 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:24
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721611-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ALVES VASCONCELOS REVEL: CENTRO MEDICO SAO MIGUEL LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente a colacionar aos autos planilha atualizada do débito, com a finalidade de subsidiar a penhora pretendida ao ID 201643355, já que a simples indicação do valor atualizado, sem a comprovação mediante planilha específica, não é medida adequada a comprovar os valores devidos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do feito, com fulcro no art. 921, do Código de Processo Civil.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
02/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721611-33.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GABRIEL ALVES VASCONCELOS REVEL: CENTRO MEDICO SAO MIGUEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta restou negativa.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Consta declaração, a qual atribuo restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Intimo a parte autora para acesso às informações.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
19/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:50
Deferido o pedido de GABRIEL ALVES VASCONCELOS - CPF: *33.***.*28-51 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721611-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ALVES VASCONCELOS REVEL: CENTRO MEDICO SAO MIGUEL LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
28/05/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO SAO MIGUEL LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721611-33.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: GABRIEL ALVES VASCONCELOS REQUERIDO: CENTRO MEDICO SAO MIGUEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor REQUERENTE: GABRIEL ALVES VASCONCELOS em face de REQUERIDO: CENTRO MEDICO SAO MIGUEL LTDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o polo passivo para constar a revelia, conforme determinado em sentença.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
30/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:21
Deferido o pedido de GABRIEL ALVES VASCONCELOS - CPF: *33.***.*28-51 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2024 15:28
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO SAO MIGUEL LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES VASCONCELOS em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721611-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL ALVES VASCONCELOS REQUERIDO: CENTRO MEDICO SAO MIGUEL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de valores derivados de prestação de serviços de administração e gestão da clínica ré ajuizada por GABRIEL ALVES VASCONCELOS em face de CENTRO MÉDICO SÃO MIGUEL LTDA, partes qualificadas no processo.
Alega a parte autora, em suma, que em 18 de janeiro de 2023 firmou com o requerido um contrato de prestação de serviços de administração e gestão, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo prestado os serviços de janeiro a abril de 2023, mas a requerida somente realizou pagamento referente aos meses de janeiro e fevereiro, conforme comprovantes anexos.
Defende que em 18 de maio de 2023 a requerida manifestou intenção de finalizar a relação jurídica, mas não realizou pagamento dos valores devidos, que atualizados alcançam a soma de R$ 10.000,00.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 referente a contraprestação do serviço prestado em março de 2023, corrigido monetariamente a partir de 18/04/2023 e ao pagamento de R$ 5.000,00 referente a contraprestação do serviço prestado em abril de 2023, corrigido monetariamente a partir de 18/05/2023 – aplicando-se em ambas as condenações os juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação Regularmente citada, conforme certidão de ID 182688597, e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de resposta, segundo certidão de ID 189532671.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré permaneceu inerte, não atendendo ao chamado judicial.
Assim sendo, decreto a sua revelia, fazendo verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto ao negócio jurídico e inadimplência do requerido, bem como em relação ao valor da dívida.
Ademais, a relação jurídica esta demonstrada documentalmente, conforme ID 176579725, corroborando a presunção que decorre da revelia decretada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para: 1) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, referente ao pagamento devido em março de 2023, devendo ser atualizado a partir de 18/04/2023, a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de vencimento (18/04/2023); 2) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, referente ao pagamento devido em abril de 2023, devendo ser atualizado a partir de 18/05/2023, a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de vencimento (18/05/2023).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
11/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO SAO MIGUEL LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/02/2024 16:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 02:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:14
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2023 15:14
Deferido o pedido de GABRIEL ALVES VASCONCELOS - CPF: *33.***.*28-51 (REQUERENTE).
-
11/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:21
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
09/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:46
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:46
Declarada incompetência
-
30/10/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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