TJDFT - 0712493-81.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712493-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CARMELIA BEZERRA LIMA EXECUTADO: RONALDO PEREIRA DO AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte Exequente INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID 247998643.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 16:23:07.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
10/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 20:48
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao teor da petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/08/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2025 13:16
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712493-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CARMELIA BEZERRA LIMA EXECUTADO: RONALDO PEREIRA DO AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:30:02.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
19/06/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
13/06/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:30
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA CARMELIA BEZERRA LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA CARMELIA BEZERRA LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 06:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2025 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712493-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CARMELIA BEZERRA LIMA EXECUTADO: RONALDO PEREIRA DO AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID nº 226967880, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 13:22:47.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
07/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade da justiça postulada pelo requerido.
Intime-se o requerido, por meio da Defensoria Pública, para que se manifeste nos autos acerca do teor da decisão ID 220500296, no prazo de 30 dias, já considerado o prazo em dobro. -
23/02/2025 10:45
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO PEREIRA DO AMARAL - CPF: *69.***.*12-14 (EXECUTADO).
-
21/02/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2025 22:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA CARMELIA BEZERRA LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/01/2025 15:21
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712493-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CARMELIA BEZERRA LIMA EXECUTADO: RONALDO PEREIRA DO AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte Exequente INTIMADA a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID nº 221131627, postulando o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias..
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 19:01:42.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
10/01/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 08:15
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
GAMA-DF19 de novembro de 2024 08:52:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/11/2024 09:55
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/11/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 17:25
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DO AMARAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DO AMARAL em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA CARMELIA BEZERRA LIMA em 09/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c perdas e danos, com pedido de liminar movida por MARIA CARMELIA BEZERRA LIMA em desfavor de RONALDO PEREIRA DO AMARAl, por meio da qual a parte requerente postula a concessão de medida judicial, a fim reintegrá-la na posse do imóvel rural situado no Núcleo Rural Ponte Alta de Baixo, chácara 08 e 09, situado no imóvel Ponte Alta, Matrícula n. 2126, registrado no Cartório do Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/DF, outorgado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap por meio de cessão de direitos à autora, sob a alegação de que a parte ré esbulhou a referida posse.
Para tanto, a parte autora afirma que entabulou com o réu e com terceira pessoa (Sra.
Divone) “ contrato de compra e venda (DOC. 03) no qual ficou acordado que o réu e a Sra.
Divone pagariam a quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Sendo uma entrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o restante parcelado em 18 vezes, sendo que o valor mensal nunca seria inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O réu procedeu ao pagamento parcial do sinal, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), tal como se vê dos comprovantes de pagamento que seguem junto com esta inicial”.
Afirma que o instrumento de contrato nunca chegou a ser assinado.
Informa que o réu e a Sra Divone se desentenderam e Divone saiu do negócio.
Afirma que o réu passou a ocupar o terreno desde 01 de março de 2023 e a autora se mudou de cidade.
Afirma que “o réu simplesmente deixou de efetuar os pagamentos das parcelas e passou a não mais atender as ligações feitas pela autora.” Informa que notificou o réu extrajudicialmente, quanto à rescisão da avença e a devolução do imóvel.
Informa, ainda, que o réu se encontra inadimplente quanto às contas de energia elétrica, conforme documentação juntada.
Após arrazoado jurídico, pugna pela reintegração liminar no imóvel, com a confirmação ao final.
Requereu, ainda a condenação do requerido ao pagamento de indenização por “perdas e danos no valor de R$ 8.991,44 (oito mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), referentes aos alugueis até aqui vencidos e da somatória das contas de energia elétrica não pagas durante o período em que a posse é exercida de forma ilegal”.
Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de alugueres no valor de R$ 2.000,00, mensais, até a desocupação do bem.Juntou documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e tramitação prioritária.
A autora recolheu as custas.
A liminar foi indeferida e deferida a tramitação prioritária (id 177093227).
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação (certidão id 183427052).
O feito foi convertido em diligência.
Petição da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DE C I D O.
Inicialmente, registro que a ré, apesar de citada, deixou de apresentar contestação.
Assim, decreto a revelia da requerida na forma do art. 344 do CPC.
Ressalto que, segundo o Art. 345, CPC, a revelia apenas não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Feitas essas ponderações, passo à análise do mérito A petição inicial da Autora está acompanhada de documentos que comprovam que é o legítimo possuidor do imóvel, desde 2011 (contrato de cessão de direitos celebrado com o ente público id 173980111) e que entabulou tratativas de contrato de cessão de direitos com o requerido (id 173980138).A autora juntou ainda, a notificação extrajudicial enviada para o réu (id 173980143), em razão do inadimplemento deste quanto ao preço ajustado.
As alegações de fato da Autora, de que o requerido não pagou o preço ajustado, tendo efetivado o pagamento de somente de parte da entrada ajustada, estão em consonância com as provas juntadas aos autos, sendo, portanto, verossímeis, logo, não há razão para deixar de aplicar o efeito da revelia ao Réu no presente feito.
Com efeito, a parte Autora apresentou provas robustas para amparar seu pedido de reintegração na posse, evidenciando a posse anterior, e o fato de que o requerido se apossou indevidamente do imóvel sem ter pago o valo ajustado pela posse do mesmo, restando configurado o esbulho desde a data da notificação extrajudicial pugnando pela restituição do imóvel em razão do inadimplemento do réu.
Ressalte-se que o inadimplemento do réu e o esbulho restaram incontroversos.
Com efeito, o artigo 561 do Código de Processo Civil traz o rol dos elementos fáticos e jurídicos que compõem a causa de pedir da ação de reintegração de posse, bem como indica objeto da prova inicial para que seja concedida a medida liminar: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” No caso dos autos, observo que tais requisitos restaram provados, uma vez que a parte autora comprovou a posse anterior e legítima do bem (id 173980111) e o esbulho perpetrado pelo requerido restou incontroverso, sendo certo que a parte ré não contestou o presente feito, apesar de pessoalmente citada.
Quanto à dívida de energia elétrica, referente ao período em que o réu esteve na posse do bem, resta evidente que a dívida se encontra no CPF da autora (id 173980747), sendo certo que tendo o requerido efetuado tal dívida, em razão de estar na posse do bem, deve ser condenado ao pagamento das contas de energia pelo período em que esteve na posse do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito.
Quanto ao pedido de indenização pela ocupação indevida do imóvel, de resto não impugnado, evidenciado o esbulho e a ocupação indevida do imóvel da autora, merece acolhida o pedido para que o requerido indenize a autora pelo período indevido de ocupação, desde a data da notificação extrajudicial até a data da efetiva desocupação do imóvel, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para REINTEGRAR a parte autora na posse da totalidade do imóvel rural situado no Núcleo Rural Ponte Alta de Baixo, chácara 08 e 09, Matrícula n. 2126, registrado no Cartório do Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/DF, outorgado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap por meio de cessão de direitos à autora (id 173980111).
Condeno o requerido ao pagamento das contas de energia elétrica do imóvel, referente ao período em que esteve na posse do bem, até a efetiva reintegração da autora na posse do imóvel.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização pela ocupação indevida do imóvel, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês , desde a notificação extrajudicial do réu, até a reintegração da autora na posse do imóvel.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2024 11:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DO AMARAL em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Converto o julgamento do feito em diligência.
Inicialmente, em que pese a revelia da parte requerida, saliento que a aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e à matéria de direito.
No caso em apreço, pela análise do teor da cláusula 3 do Contrato de Compra e Venda entabulado entre as partes, é possível constatar que o requerido compraria parte do terreno, pelo valor de R$ 200.000,00, e a senhora Divone ficaria com a terra nua, pelo valor de R$ 150.000,00.
Nesse cenário, intime-se a parte autora para que esclareça nos autos a pretensão de reintegração de posse da totalidade do terreno, informando, inclusive, se o requerido está ocupando também a parte do terreno que ficaria com a senhora Ivone, conforme previsão contratual.
Prazo de 15 dias. -
12/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 05:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 20:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DO AMARAL em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA CARMELIA BEZERRA LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2023 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 11:25
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cálculo da Contadoria • Arquivo
Cálculo da Contadoria • Arquivo
Cálculo da Contadoria • Arquivo
Cálculo da Contadoria • Arquivo
Cálculo da Contadoria • Arquivo
Cálculo da Contadoria • Arquivo
Cálculo da Contadoria • Arquivo
Cálculo da Contadoria • Arquivo
Cálculo da Contadoria • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717366-54.2024.8.07.0016
52.879.225 LTDA
Distrito Federal
Advogado: Bruno Rodrigues Pena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 17:40
Processo nº 0714474-76.2022.8.07.0006
Adonaria Ferreira Dias
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Leonardo Rodrigues do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 19:55
Processo nº 0714474-76.2022.8.07.0006
Adonaria Ferreira Dias
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Leonardo Rodrigues do Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 08:57
Processo nº 0703047-14.2024.8.07.0006
Rafael Marques Rodrigues Pereira
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Manuela Luiza Rodrigues Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 21:36
Processo nº 0702506-78.2024.8.07.0006
Naiara Custodio de Lima
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 16:18