TJDFT - 0703047-14.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703047-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
M.
R.
P., MANUELA LUIZA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por R.M.R.P. (menor impúbere) e MANUELA LUIZA RODRIGUES PEREIRA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA.
Os autores alegam, em síntese, que são beneficiários do plano de saúde operado pela parte ré; que, em setembro de 2023, houve atraso no pagamento da mensalidade; que, em 03/10/2023, a autora Manuela, por equívoco, pagou o boleto referente a outubro/2023 em vez do de setembro/2023; que solicitou à ré a imputação do pagamento ao débito mais antigo (setembro), o que foi negado; que, posteriormente, constatou o cancelamento indevido do plano por alegada inadimplência superior a 60 (sessenta) dias; que a ré rescindiu unilateralmente o contrato e cobrou multa rescisória no valor de R$ 5.878,48 (cinco mil oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos); e que o menor autor teve atendimento médico negado durante o período de cancelamento.
Pleiteiam: (a) restabelecimento imediato do plano de saúde; (b) imputação do pagamento ao débito de setembro/2023; (c) fornecimento dos boletos de outubro e novembro/2023; (d) condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada autor); (e) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
A decisão de ID 190713182 deferiu a gratuidade de justiça em favor dos autores, bem como a antecipação dos efeitos da tutela.
A ré, em contestação coligida ao ID 193853910, impugna a gratuidade de justiça, alega inadimplência dos autores, defende a legalidade da rescisão contratual e da multa aplicada, e propugna pelo reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Réplica coligida ao ID 196925213.
Decisão de saneamento e organização do processo reunida ao ID 210581923.
O Ministério Público, em parecer (ID 219913369), manifestou-se pela procedência do pedido, confirmando a tutela de urgência deferida, pela imputação do pagamento ao débito mais antigo e pelo pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual Passo a proferir sentença.
Concedida a gratuidade de justiça em favor dos autores (decisão interlocutória de ID 190713182), esta deverá ser mantida, tendo em vista que a autora Manuela comprovou renda variável, majoritariamente oriunda de trabalho voluntário, insuficiente para afastar o benefício.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A operadora do plano de saúde enquadra-se no conceito de fornecedor disposto no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, sendo assim, responde pelos prejuízos causados aos beneficiários, conforme exegese dos arts. 7° e 14 do referido código.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Conforme arts. 352 e 355 do Código Civil, o devedor que possui mais de um débito da mesma natureza perante o mesmo credor tem o direito de indicar a qual dívida imputa o pagamento.
Não o fazendo, a imputação deve recair, por disposição expressa de lei, sobre o débito mais antigo e oneroso.
No caso, o pagamento realizado em 03/10/2023, embora equivocado (referente a outubro), deveria ter sido imputado pela ré ao débito de setembro/2023, que estava vencido e era mais antigo.
Assim, a mora da autora não ultrapassou 60 (sessenta) dias, não havendo justa causa para a rescisão unilateral do contrato, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/1998.
A ré agiu de forma irregular ao não proceder à imputação correta e ao cancelar o plano sem notificação prévia adequada, conforme exigido pela lei.
Configurado o dano moral em decorrência do cancelamento indevido do plano de saúde, que causou angústia, insegurança e transtornos aos autores, especialmente ao menor, que teve negado atendimento médico durante o período de suspensão.
A conduta da ré violou a boa-fé objetiva e os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
O valor indenizatório deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa.
Considerando os parâmetros jurisprudenciais e as circunstâncias do caso, entende-se adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, tal como foi requerido na petição inicial.
Deve ser determinada a emissão dos boletos referentes a outubro e novembro/2023, após a imputação do pagamento ao débito de setembro, para regularização das obrigações.
A multa rescisória cobrada indevidamente deve ser desconsiderada.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida, determinando o restabelecimento definitivo do plano de saúde dos autores, nos moldes contratuais, e declarar a inexigibilidade da multa rescisória de R$ 5.878,48 (cinco mil oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos); b) condenar a ré a imputar o pagamento realizado em outubro de 2023 ao débito de setembro/2023; c) Determinar que a ré forneça os boletos referentes a outubro, novembro/2023 e outros que, porventura, venceram no curso da lide, para pagamento pelos autores; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor; Condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquive-se em definitivo.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
15/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:01
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:54
Outras decisões
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28/01/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/01/2025 07:55
Juntada de Certidão
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26/01/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:36
Outras decisões
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25/10/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703047-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
M.
R.
P., MANUELA LUIZA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Registro ciência da petição retro.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, alterada pela Portaria 02/2019, aguarde-se por 10 dias, conforme requerimento.
BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024 15:36:38.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
09/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES RODRIGUES PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703047-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
M.
R.
P., MANUELA LUIZA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA (obrigação de fazer), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAFAEL MARQUES RODRIGUES contra UNIMED NACIONAL, pleiteando que a ré mantenha e se abstenha de cancelar o seu plano de saúde.
A tutela antecipada de urgência foi deferida.
Passo para o saneamento do feito.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida, uma vez que a ré não trouxe aos autos qualquer dado concreto a afastar a condição de hipossuficiência, a qual foi lastreada em documentos.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Não há questões processuais pendentes de análise.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Tecidas estas considerações, fixo como pontos controvertidos: 1) A legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde dos autores (data de cancelamento, comunicação prévia, conforme regulação própria).
O feito é afeto ao Direito Consumidor conforme entendimento sumulado pelo STJ, a saber: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (súmula 608).
Entretanto, a causa debatida é unicamente de direito e está devidamente instruída nos autos.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição comum, nos termos do art. 373 do CPC.
Intimem-se as partes.
Manifeste-se a parte ré a respeito dos questionamentos da autora ao ID. 204833890, sob pena de preclusão.
Dê-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/09/2024 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703047-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
M.
R.
P., MANUELA LUIZA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/06/2024 10:40
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:40
Outras decisões
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16/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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15/05/2024 22:43
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 03:20
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703047-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
M.
R.
P., MANUELA LUIZA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 193853910).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 12:38:32.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703047-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
M.
R.
P., MANUELA LUIZA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça em favor dos autores.
Anote-se.
Exclua a anotação de tutela de urgência.
Acolho a petição inicial de ID. 190070934.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, ajuizada por R.
M.
R.
P. e MANUELA LUIZA RODRIGUES PEREIRA, contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA, pleiteando que a ré restabeleça seus planos de saúde.
Afirma que, em setembro de 2023, houve um atraso no pagamento do plano de saúde.
Aduz que, em 03/10/2023, ao buscar o boleto do mês de setembro para pagamento, por equívoco, acabou pagando o boleto com vencimento em outubro de 2023.
Conta que entrou em contato com a central de atendimento da requerida solicitando que o pagamento do mês de outubro fosse imputado à parcela mais antiga, de setembro de 2023, porém, foi informada que este procedimento não era possível.
Informa que, em 24/11/2023, iniciou um atendimento com a empresa ré através do WhatsApp corporativo e, ao solicitar a segunda via dos boletos disponíveis, recebeu a resposta que o plano de saúde havia sido cancelado.
Ressalta que a requerida não encaminhou nenhuma correspondência informando a rescisão contratual.
Relata que, em contato com a empresa ré, foi informada que seu contrato havia sido rescindido, pois a parcela de setembro de 2023 constava em atraso por tempo superior há 60 dias e o prazo para pagamento da mensalidade de setembro era até o dia 20/11/2023.
Aduz que a requerente não realizou o pagamento do mês de novembro, porque a requerida não disponibilizou o boleto.
Alega que, a partir do mês de janeiro de 2024, a requerente passou a receber cobranças referentes ao mês de setembro, novembro (muito embora não tenha disponibilizado o boleto) e de uma multa rescisória no valor de R$ 5.878,48.
Pretende a concessão da tutela provisória de urgência para que a requerida restabeleça o plano de saúde.
O Ministério Público manifestou-se no ID. 190646138 pelo deferimento do pedido liminar. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos se encontram evidentes na situação em apreço.
Vejamos.
Há nos autos cópia do contrato do plano de saúde dos autores (ID. 188898139), o que comprova o vínculo contratual com a parte ré.
Os documentos de ID. 188898143, demonstram que o plano de saúde está inativo.
Por outro lado, ao que tudo indica, a requerida não notificou os autores acerca do cancelamento do plano de saúde em razão do alegado inadimplemento.
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito da autora.
Com relação à urgência, o perigo da demora reside justamente no fato das partes sofrerem prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação nos bens jurídicos protegidos, quais sejam, a saúde e a integridade física, caso venham a ter algum procedimento negado em razão do cancelamento da cobertura dos serviços contratados.
Vê-se, portanto, que a medida é urgente e demanda resposta imediata.
Conclui-se, portanto, que deverá o plano réu prestar o serviço de forma integral.
Ressalto, por fim, que a medida é plenamente reversível.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e DETERMINO que o réu restabeleça o plano de saúde dos autores, nos termos contratados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitados, inicialmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
URGENTE! Intimem-se por oficial de justiça, em regime de plantão.
Confiro força de mandado a esta decisão.
Após 5 dias, caso não seja cumprida a medida, comunique o autor a este juízo para providências efetivas com o fim de satisfazer a tutela específica.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
Por celeridade processual, deixo, no momento de designar audiência de conciliação.
A medida não traz qualquer prejuízo porquanto as partes podem, a qualquer tempo, manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada audiência por este juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
22/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:33
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a MANUELA LUIZA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *44.***.*22-95 (REQUERENTE) e R. M. R. P. - CPF: *12.***.*59-80 (REQUERENTE).
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22/03/2024 16:33
Outras decisões
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20/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/03/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:50
Outras decisões
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15/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/03/2024 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703047-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
M.
R.
P., MANUELA LUIZA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial. 1) A parte autora deve esclarecer o interesse de agir, considerando o tempo decorrido (cancelamento em novembro, ingresso de ação judicial em março), a notificação encaminhada para a residência da autora e a ocorrência de inadimplência por período superior a 60 dias (ex vi art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98). 2) A parte autora nomeia a ação como declaratória, mas declina pedido cominatório.
Esclareça e retifique; 3) Na narrativa dos fatos, a parte autora informa que as cobranças se referem aos meses de outubro e novembro, bem como em relação à multa cominatória.
Quanto a esta não declina nenhum pedido.
Quanto a isso, deverá, ainda, esclarecer se há ação de cobrança em curso.
DEVERÁ apresentar petição inicial substitutiva.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Comprovar a condição de hipossuficiência.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA MANUELA LUIZA RODRIGUES PEREIRA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
07/03/2024 11:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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