TJDFT - 0011787-80.2016.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de GEORGE WILIAM AYRES DA FONSECA RIOS em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:58
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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21/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 13:01
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GEORGE WILIAM AYRES DA FONSECA RIOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GEORGE WILIAM AYRES DA FONSECA RIOS em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0011787-80.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: GEORGE WILIAM AYRES DA FONSECA RIOS SENTENÇA Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença possui vício.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, houve o cômputo de prazo para a prescrição sem a localização de bens do devedor, inclusive após reiterada pesquisa de bens.
Não há vício no ato judicial embargado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença.
Registrada por meio eletrônico.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0011787-80.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: GEORGE WILIAM AYRES DA FONSECA RIOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por WILLIAM FERREIRA DE SOUZA contra GEORGE WILIAM AYRES DA FONSECA RIOS, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID nº 61343797, na data de 17/04/2018.
A presente ação está paralisada quanto à localização de bens do requerido.
Diversas diligências foram efetuadas pelo juízo, inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, sem finalidade atingida.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, sem manifestação. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente ação é o título executivo judicial, o qual prescreve em 5 anos.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 17/04/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:23
Declarada decadência ou prescrição
-
12/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0011787-80.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: GEORGE WILIAM AYRES DA FONSECA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), está condicionada ao pagamento está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023 -TJDT.
Desse modo, a consulta aos aludidos sistemas, pelo juízo, está adstrita aos casos em que a parte for beneficiária da gratuidade de justiça, o que não é o caso.
No tocante ao BANKJUS A finalidade do sistema é integrar os sistemas do Tribunal de Justiça e do Banco de Brasília (BRB) para possibilitar a transferência de recursos oriundos de depósitos judiciais.
A falta de bens da devedora não se enquadra na finalidade do Bankjus.
Ante o exposto, INDEFIRO as diligências.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, promover o andamento do feito com a indicação de bens penhoráveis, sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/07/2024 20:16
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:16
Indeferido o pedido de WILLIAM FERREIRA DE SOUZA - CPF: *07.***.*06-56 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:15
Decorrido prazo de GEORGE WILIAM AYRES DA FONSECA RIOS em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:49
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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24/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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17/05/2024 16:47
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:15
Arquivado Provisoramente
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12/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0011787-80.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: GEORGE WILIAM AYRES DA FONSECA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta CNIB está disponível, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Retornem os autos ao arquivo (prescrição em 17/04/2024).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/03/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/03/2024 09:54
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:52
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
12/01/2024 17:14
Arquivado Provisoramente
-
12/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2024 15:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:01
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:49
Outras decisões
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 09:51
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:35
Outras decisões
-
27/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de GEORGE WILIAM AYRES DA FONSECA RIOS em 16/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:03
Outras decisões
-
24/03/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/02/2023 12:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/12/2022 18:18
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
19/12/2022 18:40
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:40
Outras decisões
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:14
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/11/2022 16:23
Processo Desarquivado
-
04/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:20
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
14/10/2022 11:07
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:13
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
14/03/2022 13:49
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2022 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/03/2022 00:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:18
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/12/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
14/12/2021 17:45
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
28/06/2021 17:35
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
19/06/2021 17:11
Recebidos os autos
-
19/06/2021 17:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/05/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/05/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de GEORGE WILIAM AYRES DA FONSECA RIOS em 27/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
30/04/2021 11:28
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/04/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA DE SOUZA em 27/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 22:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:15
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2020 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/12/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 05:16
Processo Desarquivado
-
15/12/2020 17:24
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
14/09/2020 17:16
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2020 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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