TJDFT - 0702977-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de PEDRO RAMOS PIRES NETO em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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30/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/04/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 11:06
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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15/04/2024 10:18
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:18
Extinto o processo por desistência
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09/04/2024 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
No caso, a despeito do teor da petição e documentos anexados nos IDs 19035666-190356668, indefiro o pedido de reconsideração, pelos exatos termos da Decisão ID 189246452.
Ademais, ante a interposição do agravo de instrumento pelo autor, entendo que a análise da questão por este Juízo restou prejudicada.
Assim, aguarde-se a citação da parte ré. -
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/03/2024 11:00
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/03/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRAL, CNPJ nº 33.***.***/0001-86, com endereço na Projeção 9, Ed.
Central, Recepção, Setor Central, Gama, Brasília/DF, CEP: 72.404-903, representado por seu síndico (CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA, CPF nº *90.***.*40-00 e OAB/DF nº 26.492) Trata-se de ação de conhecimento movida por PEDRO RAMOS PIRES NETO em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRAL por meio da qual se postula: “No mérito, e ao final, seja confirmada a tutela antecipada, tornando-a definitiva, julgando procedentes os pedidos formulados pelo autor, para que seja reconhecida a nulidade da assembleia geral extraordinária realizada em 08/02/2024.” A inicial veicula pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes não permitem, neste juízo sumário de cognição, o deferimento do pedido de urgência postulado, uma vez que se revela imprescindível a manifestação da parte ré para que exerça o contraditório, além da necessária dilação probatória, a fim de se evidenciar as alegadas irregularidades em relação às decisões exaradas na assembleia condominial em questão.
Ademais, saliento que as deliberações aprovadas na assembleia impugnada devem prevalecer, tendo em vista que traduzem a vontade soberana da maioria dos condôminos presentes, de modo que só podem ser desconstituídas por outra decisão soberana da própria assembleia ou por decisão judicial, quando se mostrar patente a sua ilegalidade, o que no meu sentir não restou evidenciada neste momento processual.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. -
08/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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