TJDFT - 0712832-59.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/06/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA SOUSA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712832-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO DA SILVA SOUSA D E C I S Ã O Trata-se impugnação à execução, apresentada pelo executado nos ID´s 186581770, 188794719, 188967192 na qual objetiva, em síntese, a desconstituição da penhora "on line", sob a alegação de que a constrição judicial recaiu sobre verba recebida a título de seguro-desemprego na conta-poupança Bradesco.
A parte exequente se manifestou no ID 193122774. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que houve a penhora online de R$ 1880,28 e R$ 2186,36 (ID 187771394) na conta do réu no Banco Bradesco, de R$ 1263,98 na conta da Caixa Econômica, de R$ 605,48 no Banco Inter, de R$ 44,80 no BRB (ID 187771392); de R$ 36,29 (NUBANK – ID 187771393), totalizando R$ 6.017,19.
Noutro giro, a impugnação merece prosperar, porquanto os documentos apresentados pela parte executada no ID 188969195 demonstram que os valores bloqueados se revestem do caráter de impenhorabilidade, porque se referem a quantias recebidas a título de seguro-desemprego pelo requerido desde novembro/2023, não podendo ser objeto de penhora, pois destinadas a suprir as suas necessidades mais básicas, eis que dispensado do seu trabalho, devendo a ordem recair sobre os valores constritos em todas as contas, em razão da situação de desemprego do trabalhador.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DO ÚLTIMO SEGURO DESEMPREGO - NUMERÁRIO REMANESCENTE - QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA - LIMITE LEGAL DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO PROVIDO. É indevido o bloqueio/penhora sobre a última verba percebida a título de seguro-desemprego por ofender a regra esculpida no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil.
O seguro desemprego destina-se a suprir necessidades mais básicas, temporariamente, do trabalhador dispensado involuntariamente, e não para compor reserva de capital.
Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude." (STJ, AgInt no REsp 1881498/RS, DJe 14/09/2021). (TJ-MG - AI: 10000211132568001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021) Assim, JULGO PROCEDENTE a impugnação para determinar o desbloqueio das quantias, após preclusão.
Intimem-se.
No mais, ocorrida a preclusão, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Após, PROCEDA-SE à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutífera a tentativa anterior, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:19
Deferido o pedido de FRANCISCO DA SILVA SOUSA - CPF: *18.***.*37-06 (EXECUTADO).
-
12/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712832-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO DA SILVA SOUSA D E S P A C H O Postergo a análise da impugnação.
Antes, intime-se a parte exeqüente/impugnada para apresentar resposta no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/03/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:11
Outras decisões
-
15/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712832-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO DA SILVA SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte exeqüente/impugnada para apresentar resposta no prazo de 05 dias (caso queira), e venham os autos conclusos. -
06/03/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:22
Outras decisões
-
26/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:27
Outras decisões
-
20/02/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/02/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/02/2024 08:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
07/02/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:24
Outras decisões
-
04/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 19:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:07
Deferido o pedido de CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
-
17/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/11/2023 17:39
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 13:17
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA SOUSA em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:45
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:45
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/04/2023 01:40
Decorrido prazo de CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/04/2023 19:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 00:19
Recebidos os autos
-
10/04/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2022 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA SOUSA em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 07:50
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/11/2022 16:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 12:35
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/09/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 12:46
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2022 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:12
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/08/2022 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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