TJDFT - 0717781-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 19:07
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:22
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da quitação do débito.
Por conseguinte, determino a expedição de ofício à PGFN, comunicando-lhe do pagamento das custas processuais e lhe encaminhando os respectivos comprovantes.
Encerradas as diligências pertinentes, retornem-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se. -
30/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:44
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/06/2025 14:16
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GABRIEL GUIMARAES DIAS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES DE SOUZA GUIMARAES em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 22:25
Recebidos os autos
-
25/05/2025 22:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES DE SOUZA GUIMARAES em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:59
Juntada de petição
-
11/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:14
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2025 20:01
Recebidos os autos
-
16/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 20:01
Homologado o pedido
-
13/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/03/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 13:10
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para SOBREPARTILHA (48)
-
29/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/01/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:11
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717781-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada para ciência do ofício de ID 210223739. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
06/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:34
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 14:29
Juntada de petição
-
29/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:48
Deferido em parte o pedido de JULIANA GONCALVES DE SOUZA GUIMARAES - CPF: *56.***.*49-20 (INVENTARIANTE)
-
26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0717781-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que a Sentença ID 205376396 TRANSITOU EM JULGADO no dia 22/08/2024.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se processo à Contadoria para cálculo das custas finais.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal e do Rio de Janeiro para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Após o decurso do prazo acima concedido, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO -
22/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
22/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:30
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES DE SOUZA GUIMARAES em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:01
Outras decisões
-
07/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:50
Deferido o pedido de JULIANA GONCALVES DE SOUZA GUIMARAES - CPF: *56.***.*49-20 (INVENTARIANTE).
-
01/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/08/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:16
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
29/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:53
Homologado o pedido
-
25/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/07/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 08:50
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717781-37.2024.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) JULIANA GONCALVES DE SOUZA GUIMARAES - CPF/CNPJ: *56.***.*49-20, G.
G.
D. - CPF/CNPJ: *09.***.*27-99 e JULIANA GONCALVES DE SOUZA GUIMARAES - CPF/CNPJ: *56.***.*49-20, RODRIGO FERREIRA DIAS - CPF/CNPJ: *86.***.*81-75, DESPACHO Acolhendo o parecer ministerial de ID 201019731, julgo boas as contas prestadas pela parte inventariante em petição de ID 200843405 e seus anexos.
Em tendo sido adimplidos todos os débitos conhecidos do espólio, intime-se a inventariante para apresentação do plano de partilha de forma técnica, devendo se atentar para os termos da decisão de ID 195359881, bem como aos moldes legais (arts. 620, 651 e 653, todos do CPC).
Vale ressaltar que, para facilitar a conferência, após a descrição de cada bem, deverá ser indicado o ID em que se encontra a documentação comprobatória respectiva (da titularidade e do valor do bem).
Na ocasião, deverá ser atualizado o valor da causa e recolhidas as custas complementares, se necessário.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/06/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Compulsando o feito, verifica-se a existência de débitos em nome do autor da herança, cujo pagamento é indispensável ao prosseguimento regular do inventário.
Ademais, há recursos depositados judicialmente que são suficientes para fazer frente às dívidas, sendo o momento oportuno para tanto.
Vale dizer que o boleto carreado em ID 194732729 está vencido, de modo que, havendo encargos decorrentes da mora, em prol da celeridade e economia processual, deverá a inventariante com eles arcar e solicitar a este Juízo seu eventual reembolso, acostando a documentação respectiva.
Registre-se, outrossim, que nem todas as parcelas do IPVA referente ao veículo HONDA/CIVIC, placa PAF8629, encontram-se vencidas, todavia, afigura-se prudente o seu integral adimplemento, isto é, a antecipação dos débitos vincendos, para sua imediata regularização fiscal, evitando-se a expedição de sucessivos alvarás de levantamento para esta finalidade.
Face ao exposto, determino a expedição de alvará eletrônico de levantamento no valor de R$27.530,43 (vinte e sete mil quinhentos e trinta reais e quarenta e três centavos) para a conta da inventariante Juliana Gonçalves de Souza Guimarães, informada em petição de ID 195319993, para fins de quitação de débitos do espólio junto ao Banco BRB e junto à Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte inventariante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as devidas contas e acostar ao processo a documentação comprobatória respectiva.
Cientifique-se o MP.
Diligências legais. -
03/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:42
Outras decisões
-
29/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/05/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 06:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores remanescentes bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
29/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/04/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
02/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 14:24
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717781-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) JULIANA GONCALVES DE SOUZA GUIMARAES - CPF/CNPJ: *56.***.*49-20, G.
G.
D. - CPF/CNPJ: *09.***.*27-99 e JULIANA GONCALVES DE SOUZA GUIMARAES - CPF/CNPJ: *56.***.*49-20, RODRIGO FERREIRA DIAS - CPF/CNPJ: *86.***.*81-75, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 188652590) e emendas (ID 189807210) do inventário de: RODRIGO FERREIRA DIAS, pelo rito solene, uma vez que ainda não consolidado o valor do ativo deixado a título de herança, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 188655513), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de INVENTARIADO: RODRIGO FERREIRA DIAS.
Nomeio para o encargo de inventariante o cônjuge supérstite JULIANA GONCALVES DE SOUZA GUIMARAES, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá o inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Existindo bens a receber título de meação, esta deverá ser descrita, em tópico próprio.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do herdeiro e do cônjuge sobrevivente: (a.1) certidão de nascimento (com averbações, se houver), em emissão recente, uma vez que a trazida no ID 188655507 é antiga. (a.2) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT. (b) De cada imóvel: (b.1) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do Apartamento sob nº 801 (oitocentos e um), do Bloco “I”, do Edifício “Saint Paul”, situado na rua Mário Alves, nº 78, Niterói/RJ, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito, em vistas da anotação de alienação fiduciária sobre o bem; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Acerca de valores investidos em criptoativos, verifico que o inventariado possuía diversas moedas digitais (BTC, ETH, ADA, BNB etc.), conforme a declaração de ID 188655533.
A inventariante deverá esclarecer se os criptoativos estão custodiados em corretoras ou se o inventariado possuía carteira digital de administração própria.
Sendo este o caso, os criptoativos somente serão acessados através da senha de acesso.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Com as primeiras declarações, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Assim, a inventariante deverá atualizar o valor da causa, excluindo-se dele o valor a título de meação.
Uma vez consolidado o acervo patrimonial deixado pelo autor da herança, averiguar-se-á a possibilidade de tramitação pelo rito do arrolamento comum, se preenchidas as exigências do art. 664 do CPC.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para a sua análise e posterior determinação de citação, se o caso.
Defiro os pedidos de consulta aos sistemas lançados pelo Ministério Público, no ID 189739726.
Segue em anexo o resultado obtido junto ao sistema RENAJUD em relação aos veículos de propriedade do inventariado.
Ao Cartório, proceder consulta junto ao sistema SAEC, em nome do inventariado, conforme solicitado pelo Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de GABRIEL GUIMARAES DIAS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES DE SOUZA GUIMARAES em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:05
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
15/03/2024 13:05
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0717781-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 189739726.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 13 de março de 2024.
FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO -
13/03/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/03/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 09:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0717781-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) DECISÃO Pela análise da petição inicial é evidente que houve equívoco na distribuição do feito a este Juízo, uma vez que inexiste discussão acerca de relações jurídicas do Direito de Família.
Em observância a celeridade processual e considerando o evidente equívoco, deixo de intimar a autora para se manifestar sobre a incompetência, e, desde logo, declino da competência em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
Intimem-se.
Independentemente de preclusão, redistribuam-se os autos.
Brasília/DF, 5 de março de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
06/03/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:42
Declarada incompetência
-
05/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
04/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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