TJDFT - 0702945-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/04/2025 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULA LARANJEIRA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702945-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA LARANJEIRA DOS SANTOS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, destaco que a ré, apesar de intimada, não se manifestou acerca da intimação anterior (especialidade do profissional indicado pela demandante e a inclusão do procedimento LIPOASPIRAÇÃO PARA CORREÇÃO DE CONTORNO CORPORAL).
Quanto ao procedimento acima descrito, constato que este já está incluso na tutela anteriormente deferida.
Já acerca do profissional específico, entendo que a escolha de profissional altera substancialmente a pretensão inicial, o que demandaria a apresentação de nova exordial e de nova citação, além de retirar a probabilidade do direito da tutela pretendida (CPC, art. 300), sobretudo porque a questão que entendo merece uma discussão mais aprofundada, contraditório e dilação probatória.
Lado outro, quanto a eventual descumprimento da tutela original, esclareço à autora que já há multa fixada na decisão antecipatória.
Outro ponto é que questões relativas a descumprimento de tutela de urgência com multa fixada, aumento de multa, inclusive o cumprimento provisório são matérias que demandam o ajuizamento de ação autônoma de cumprimento provisório de decisão por dependência, devendo comprovar os dias de descumprimento e anexar planilha do valor alcançado com a multa, consoante julgado - STJ. 3ª Turma.
REsp 1.958.679-GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719) e, conforme o caso e urgência, pleitear a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, apontando/comprovando o valor do procedimento e requerendo o arresto e a liberação dos valores, fundamentando-os com os requisitos do art. 300 do CPC, pois se trata de liminar diversa.
A medida acima prestigia a celeridade na tramitação do feito, evitando tumulto processual, sobretudo até a prolação da sentença.
Assim, nada a prover por ora e nestes autos acerca do noticiado descumprimento.
Int.
Lado outro, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do CPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
25/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 20:10
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de PAULA LARANJEIRA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702945-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA LARANJEIRA DOS SANTOS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela provisória de urgência requerida por PAULA LARANJEIRA DOS SANTOS em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., consistente na determinação à parte ré que autorize a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos em favor da autora, sendo estes: 30101271 - Dermolipectomia para correção de abdome em avental; 30101190 (x2) - correção lipodistrofia crural; 30101190 (x2) - correção lipodistrofia braquial; 30601169 (x2) - Torsoplastia; e Lipoaspiração para correção de contorno corporal; tudo consoante relatório médico de ID 189069086 - Pág. 1; tudo sob pena de multa.
Narra a demandante é beneficiária do plano de saúde réu, com cobertura nacional, sem carências a cumprir e com as mensalidades em dia.
Alega que foi submetida à cirurgia bariátrica em 2023, tendo em vista estar acometida de obesidade mórbida, sendo que atualmente encontra-se com estabilidade de peso, tendo eliminado 40 Kg após a referida cirurgia.
Assenta que, em continuidade ao tratamento, foi encaminhada para cirurgia plástica reparadora, em razão de ser portadora de grave dermolipodistrofia corporal com alterações anatômicas graves, gerando problemas psicossociais, conforme trechos extraídos dos relatórios médicos acostados: “(...) Apresentando abdome em avental, excesso de cutâneos residuais em braços, coxas e glúteos.
A paciente tem sofrido com episódios de dermatite devido à dificuldade de higiene, e limitações em suas atividades diárias devido ao excesso de pele.
Por esse motivo faz-se necessário o tratamento cirúrgico em caráter de urgência.” Ocorre que o plano de saúde réu negou a realização dos procedimentos descritos na solicitação médica sob a seguinte alegação: "(...) Após realizarmos a análise técnica da sua solicitação, não identificamos comprovação de eficácia e/ou efetividade suficientes, conforme pré-requisitos exigidos pela legislação, a fim de justificar o emprego do tratamento solicitado pelo seu médico.
Assim, diante da ausência de estudos clínicos capazes de fundamentar o referido tratamento, comunicamos a negativa da cobertura solicitada, em razão do não preenchimento dos critérios estabelecidos na referida legislação.(...)" - ID 189069087 - Pág. 1/2.
Instruem a inicial cópia dos documentos necessários à referida pretensão, entre os quais: documentos pessoais; carteirinha do plano e informações cadastrais deste; relatórios médicos; proposta de adesão ao plano e condições gerais; orçamento da cirurgia; e comunicação de negativa do plano. É a síntese do essencial.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência – uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, o qual rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda há de ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma exauriente, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois que vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final.
Compulsando com acuidade o caderno processual, vislumbro a probabilidade do direito da autora, possivelmente contemplado em provimento final.
A propósito, a autora está com o plano de saúde vigente.
Dito isso, notem as partes que a obesidade mórbida de que padece a requerente enquadra-se nos casos de cobertura obrigatória, prevista sim no rol de procedimentos da ANS, o que inclui, além da cirurgia bariátrica, também os tratamentos posteriores, em especial as cirurgias plásticas reparadoras, pelo que, em análise perfunctória, afigura-se abusiva a negativa do réu.
Ademais, há relatórios médicos indicando a necessidade urgente do procedimento cirúrgico, nos termos em que indicados pelo médico assistente, sobretudo porque a dermatofitose e a grave dermolipodistrofia corporal de que acometida a autora são infecções que afetam a pele, infecções estas que sabidamente ocorrem com freqüência em pacientes com excesso de pele, causando, assim, danos potenciais à incolumidade física e psíquica da autora, do que emerge a urgência do caso, não havendo o mínimo de razão plausível na negativa de tal pretensão sob a alegação agora de que tal procedimento teria o caráter estético.
De se ver que restou expresso no relatório médico a urgência na realização dos procedimentos indicados: “(...) Apresentando abdome em avental, excesso de cutâneos residuais em braços, coxas e glúteos.
A paciente tem sofrido com episódios de dermatite devido à dificuldade de higiene, e limitações em suas atividades diárias devido ao excesso de pele.
Por esse motivo faz-se necessário o tratamento cirúrgico em caráter de urgência.” (negrito e grifo nossos) - ID 189069086 - Pág. 1.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE PÓS-GASTROPLASTIA.
LIMINAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEVIDAMNTE CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para a concessão da tutela antecipada em grau recursal, dispôs o legislador, no art. 300 do CPC/15, a necessidade da comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de que não haja a irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
A cirurgia reparadora decorrente de gastroplastia redutora é continuidade do processo de reabilitação corporal do paciente, uma vez que sua finalidade não é meramente estética, ao contrário.
A principal indicação para a retirada do excesso de pele tem como fundamento a preservação da mobilidade do paciente, a prevenção de lesões e infecções nos locais em que há a dobra da pele, além de possibilitar ao paciente o exercício pleno de suas atividades.
Ou seja, trata-se de procedimento cirúrgico imprescindível para o restabelecimento físico e psíquico da pessoa que se submete a redução gástrica. 3.
A marcação da data para a realização da cirurgia faz presumir a urgência da medida, de forma a caracterizar a presença do perigo de dano necessário para a concessão da liminar. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1005194, 07000023020178079000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 19/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro norte, registre-se que a medida é plenamente reversível, porquanto caso o réu sagre-se vitorioso poderá promover a cobrança dos valores desembolsados para custear a cirurgia.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência, a fim de determinar que a parte requerida autorize e custeie, no prazo de 48 horas, a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos em favor da autora, sendo estes: 30101271 - Dermolipectomia para correção de abdome em avental; 30101190 (x2) - correção lipodistrofia crural; 30101190 (x2) - correção lipodistrofia braquial; 30601169 (x2) - Torsoplastia; e Lipoaspiração para correção de contorno corporal; tudo consoante relatório médico de ID 189069086 - Pág. 1; tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 40.000,00, sem prejuízo de majoração.
Confiro a presente decisão força de mandado.
Intime-se com urgência e em regime de plantão.
Diante do seu estado de saúde da autora e zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se o réu (com urgência do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a Ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
08/03/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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