TJDFT - 0716688-06.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TOURINHO PIRES em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716688-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO TOURINHO PIRES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas do requerente com a instituição financeira ré, com fundamento no procedimento estabelecido pela Lei 14.181/2021, Lei do Superendividamento.
Verifico, contudo, que o prosseguimento da presente ação não é possível neste Juizado Especial.
O art.104-A, incluído no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021, assim estabelece quanto à instauração do processo de repactuação de dívidas a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Depreende-se, da leitura do dispositivo legal acima transcrito, que o processo de repactuação de dívidas não prescinde da presença de todos os credores de dívidas previstas no art.54-A do CDC, que assim dispõe: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Ocorre que o autor ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento apenas em relação ao réu, embora haja notícias nos autos de que existem outros credores do requerente nas mesmas condições descritas no artigo supracitado, como se infere do documento de ID 180644065.
Além disso, há dívidas que estão excluídas do processo de repactuação, art.104-A, §1º, CDC, acima transcrito, bem assim as regras protecionistas estabelecidas pela Lei 14.181/2021 não se aplicam a consumidores que contraem dívida mediante fraude, má-fé, ou sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram de aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, consoante art.54-A, §3º, CDC, supramencionado.
Cabe frisar ainda que o superendividamento, nos exatos termos do art.54-A, §1º, do CDC, introduzido pela Lei 14.181/2021, é entendido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A Lei 11.150/2022 regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto no CDC, e assim estabelece em seus artigos 3º e 4º: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Depreende-se, portanto, da regulamentação acima transcrita que, o correto deslinde da questão posta a julgamento não prescinde de produção de prova pericial contábil e outras análises técnicas para aferição não só da real situação de superendividamento alegada, como também, em momento posterior, para efetivação de eventual plano de pagamento, com possível nomeação de administrador, nos termos do art.104-B, in verbis: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Conclui-se, portanto, das disposições legais que regem a repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento, que o procedimento bi-fásico por ela estabelecido não prescinde de realização de provas de natureza complexa, o que o torna incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que também, a toda evidência, torna inadequada a tramitação do presente feito perante os Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido, já se manifestou a egrégia Segunda Turma Recursal, in verbis (grifei): RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
RETENÇÃO DO SALÁRIO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA (CPC, art. 1.013, § 3º).
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a incompetência dos juizados especiais cíveis para processo e julgamento de ações cujo objeto se paute pelo superendividamento, mesmo se o valor da causa for até 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação de revisão contratual em que pretende o cancelamento dos descontos automáticos em sua conta bancária.
Afirmou que possui contratos de empréstimos perante a instituição financeira requerida, os quais são debitados tanto em sua folha de pagamento quanto em sua conta corrente, conforme autorizado por ela quando da celebração entre as partes.
Aduz, entretanto, que o pagamento mensal das parcelas dos referidos empréstimos atualmente compromete a integralidade de sua renda - recebe o salário líquido de R$ 4.053,12, inferior ao valor mensal descontado que é de R$ 4.070,31.
Sustentou que é a única pessoa com renda em sua família e que os descontos de forma automática tem prejudicado a requerente que não pode dispor de seu salário.
Defendeu que a conduta do Banco de se recusar a cancelar os débitos automáticos é ilegal. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
O recorrido/requerido, em sede de contrarrazões, apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a parte autora aufere renda mensal bruta de R$ 9.355,72 (ID 47866690). 4.
Benefício concedido em favor da recorrente, uma vez que, embora sua renda mensal bruta seja superior ao valor correspondente de 5 (cinco) salários mínimos, dos elementos processo se extrai a hipossuficiência alegada, porquanto se trata de pessoa em situação de superendividamento, com o recebimento de salário líquido ínfimo frente aos descontos efetuados em conta.
Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária rejeitada, conquanto atendidos os critérios para a concessão do benefício, sem que o impugnante comprovasse ocultação de renda e/ou qualquer dado que pudesse levar à conclusão diversa. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na competência dos Juizados Especiais Cíveis para processo e julgamento de feitos cujo objeto se paute pelo superendividamento, independentemente do valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais, a autora sustentou que, em que pese a questão de fundo tratar-se de superendividamento, a presente ação não visa a repactuação de dívidas ou a decretação de sua insolvência civil.
Alegou que se busca a revisão contratual para alterar ou anular a cláusula autorizativa do débito automático firmado em contrato de adesão, matéria que é de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Defendeu que não consegue dispor do seu salário para fins de subsistência, pois o banco efetua o desconto diretamente em sua conta.
Aduziu que a cláusula é abusiva, uma vez que estabelece prestações desproporcionais e a coloca em desvantagem exagerada.
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso inominado para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para julgamento.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da teoria da causa madura para que fosse julgado totalmente procedente o pedido contido na inicial, a fim de alterar as cláusulas contratuais, cessando os descontos automáticos em sua conta bancária. 6.
O §1º do artigo 54-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, preceitua que se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 7.
O presente caso não trata de hipótese de instauração de procedimento especial para fins de repactuação compulsória de dívidas, tal qual disposto no art. 104-A do CDC, o que ensejaria a declaração de incompetência do Juizado Cível.
O superendividamento, nos termos da norma consumerista mencionada anteriormente, foi citado como fundamento para o pedido formulado na ação, que consiste na revisão de cláusula contratual. 8.
A matéria discutida nos autos cinge-se, portanto, ao questionamento da abusividade de cláusula contratual que permite o desconto direto da integralidade da remuneração da consumidora, o que é de competência dos Juizados Cíveis.
A situação não se confunde com eventual repactuação geral de dívidas ou declaração de insolvência civil, para a qual se exige o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 955 do Código Civil e artigo 1.052 do CPC/2015 (arts. 754 a 760 do CPC de 1973). 9.
Inaplicável, ao caso, a Teoria da Causa Madura, sob pena de supressão de instância. 10.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o regular processamento e julgamento do feito. 11.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1732658, 07458617920228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas considerações, ante a inadequação do procedimento sumariíssimo dos Juizados Especiais ao caso sub examen, conheço de ofício da incompetência absoluta deste órgão jurisdicional, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/03/2024 22:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/02/2024 12:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TOURINHO PIRES - CPF: *42.***.*63-70 (REQUERENTE) em 07/02/2024.
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06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TOURINHO PIRES em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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25/01/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 02:26
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:37
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 18:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 08:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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