TJDFT - 0734190-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:01
Juntada de carta de guia
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11/09/2025 14:55
Juntada de carta de guia
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09/09/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:55
Expedição de Carta de guia.
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27/08/2025 15:55
Expedição de Carta de guia.
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27/08/2025 15:54
Juntada de guia de recolhimento
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27/08/2025 15:54
Juntada de guia de execução definitiva
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23/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 10:36
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 06:10
Recebidos os autos
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18/09/2024 06:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/09/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734190-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOGLAS VITOR SERRA DA SILVA, TAUA SOARES CARDOSO Inquérito Policial nº: 745/2023 da 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 170752520) em desfavor dos acusados DOGLAS VITOR SERRA DA SILVA e TAUÃ SOARES CARDOSO, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante dos denunciados, ocorrida em 16/08/2023, conforme APF n° 745/2023-35ª DP (ID 168885170).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 18/08/2023, concedeu liberdade provisória aos acusados, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 169044805).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 171166597) em 26/09/2023, razão pela qual operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado DOGLAS VITOR SERRA DA SILVA foi pessoalmente citado em 18/10/2023 (ID 175574806), e o acusado TAUÃ SOARES CARDOSO foi pessoalmente citado em 06/11/2023 (ID 177537988), tendo ambos apresentado resposta à acusação (ID 178304663) via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 179192046).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 18/04/2024 (ID 193875140), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas CESAR BOHRER RAMALHO, DIOGO SANTANA SOARES, ambos policiais civis, e GABRIEL JESUS DOS SANTOS SILVA.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados DOGLAS VITOR SERRA DA SILVA e TAUÃ SOARES CARDOSO.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 196076410), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados como incursos nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 197528406), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição de ambos os acusados, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime descrito no art. 28 da Lei 11.343/06, a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação da atenuante descrita no art. 65, inciso I, do CP, o reconhecimento do tráfico “privilegiado” e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 170752520) em desfavor dos acusados DOGLAS VITOR SERRA DA SILVA e TAUÃ SOARES CARDOSO, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2 e 3 do Auto de Apresentação nº 331/2023 (ID 168885179), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 168892022) concluindo-se pela presença de COCAÍNA (08 porções de massa líquida 4,19g; e 01 porção de massa líquida 0,86g) nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 172102972), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, e, ainda, detectar a presença de CLOBENZOREX (05 comprimidos de massa líquida 1,19g), substância proscrita, igualmente elencada na lista F da Portaria mencionada, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil CESAR BOHRER RAMALHO, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Que é Agente de Polícia Civil lotado na Seção de Repressão às Drogas (SRD) da 35ª Delegacia de Polícia; Que a SRD é responsável por combater o tráfico e uso de drogas; Que diariamente recebe denúncias e visitas de cidadãos que aqui comparecem ou telefonam para noticiar o intenso tráfico de drogas nos mais diversos lugares desta satélite; Que na data de hoje, 16/08/2023, através da denúncia DICOE nº 15548/2023, iniciou monitoramento no bar conhecido como ''SANTA ALDEIA'', eis que a denúncia trazia detalhes noticiando que DOGLAS VITOR SERRA DA SILVA venderia entorpecentes no local.
Diante disso, a SRD se dividiu em equipe de filmagens e equipe de abordagens, sendo que o depoente estava compondo a equipe de filmagens; Que visualizou quando uma pessoa, posteriormente identificada como VALTER FERREIRA DE SOUSA, chegou no estabelecimento e manteve contato com DOGLAS VITOR SERRA DA SILVA, sendo que em seguida manteve contato com TAUA SOARES CARDOSO e este entregou alguma coisa à VALTER.
O depoente pôde visualizar a direção do possível usuário tomou após sair do bar, informando a equipe de abordagens para que o interceptasse, o que foi feito.
Com VALTER foi encontrada uma porção de cocaína, informando que teria adquirido de uma pessoa no bar ''ALDEIA'', e após exibição de foto do suspeito ao usuário, VALTER confirmou que teria comprado a porção com a pessoa de DOGLAS VITOR SERRA DA SILVA, pela quantia de R$70,00 (setenta reais), informou também que DOUGLAS manteve contato com TAUA, outro funcionário do bar entregasse a porção.
Diante dos fatos, as equipes diligenciaram até o bar e realizaram a abordagem de DOGLAS VITOR SERRA DA SILVA e TAUA SOARES CARDOSO, sendo encontradas outras 8 porções de cocaína ocultada nas meias de DOGLAS.
Além disso, GABRIEL JESUS DOS SANTOS SILVA, outro funcionário do estabelecimento, que estava no momento da entrega do entorpecente, foi conduzido à Delegacia, para ser ouvido na qualidade de testemunha.
Por fim, informa que foi realizado o uso de algemas nos conduzidos, para prevenir o risco de fuga, assim como garantir a integridade física da equipe policial e dos próprios conduzidos.” (ID 168885170 – Pág. 01, grifos nossos).
Em Juízo, o policial civil CESAR BOHRER RAMALHO, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 193870315).
Destaque-se: “Que não conhecia os acusados, só no dia mesmo; que se recorda dos fatos; que é agente de polícia, investigador da sessão de repressão às drogas da 35ª Delegacia, e sempre houveram muitas denúncia falando sobre o tráfico de drogas lá no bar Santa Aldeia, que é um dos bares ali mais famosos do Sobradinho II; que diante isso, realizaram um monitoramento do local, e o depoente estava na equipe de filmagens; que no dia filmou essa transação, uma pessoa entrou, manteve contato com o Doglas, logo em seguida manteve contato com o Tauã, e saiu; que pediu para a equipe de abordagem “ó, possível usuário indo em tal direção”, a equipe de abordagem foi lá e encontrou uma porção de cocaína com esse usuário, e o usuário falou “não, eu comprei ali, na Santa Aldeia, comprei com tal pessoa”, deu as características físicas da pessoa, aí a equipe de abordagens voltou até o local e fez a abordagem do Doglas e do Tauã; que não estava nessa equipe, mas o usuário teria falado “ó, eu comprei com o Doglas, e o Doglas falou para o Tauã me entregar a porção e o Tauã entregou”; que todo mundo foi para a delegacia, foi levada inclusive outra pessoa, o Gabriel, que é um dos garçons lá do barzinho, e a transação foi feita na frente do Gabriel o Gabriel estava lá vendo tudo, e o Tauã falou que nunca tinha feito isso, que no dia só viu o cara pedindo, e o outro falou “ó, entrega para ele ali”, entregou, foi o que o Tauã falou lá na hora, “não, ele pediu para entregar, entreguei, mas eu não tenho nada a ver com isso”, e o Doglas, se não se engana, ficou em silêncio, não se recorda de ele ter falado, mas em revista pessoal com o Doglas, tinha mais oito porções de cocaína ocultadas na meia dele, em um dos sapatos; que o depoente era da equipe de filmagens, foi ele que produziu as filmagens que foram juntadas no PJe; que quando chegou, já tinha visto eles lá, como funcionários, ali; que como ali é um barzinho, tem a movimentação, ficaram cuidando quem que entraria e sairia mais rapidamente num contexto que poderia ser de tráfico de drogas, essa dificuldade de filmar um local que é um estabelecimento comercial, às vezes não sabem se a pessoa foi ali para comprar um cigarro, uma cerveja, e já saiu, como ele saiu com alguma coisa na mão, falou “ó, possivelmente vai ser droga”, e a equipe de abordagem confirmou; que deu para ver que ele manteve contato com o Doglas e com o Tauã; que não sabia os pormenores de como foi, mas viu os dois mantendo contato com ele; que era na entrada do bar, de onde estava via a entrada do bar, deu para ver os dois movimentando, e essa pessoa que é usuário mantendo contato com eles, próximo ao balcão; que foi o Tauã [que entregou o objeto]; que não se recorda se pegou a parte de passar o dinheiro; que foi encontrada uma porção de cocaína com o usuário, a qual ele falou que teria comprado pelo valor de R$70,00; que ele fez uma descrição física da pessoa que teria vendido a porção, e falou “olha, era tal pessoa que era o dono da droga, e pediu para o outro me entregar”, e descreveu os dois, descreveu o Tauã e o Doglas; que ele falou que a pessoa que teria vendido a droga para ele era uma pessoa mais gorda e que a pessoa que entregou a droga para ele estava de caça amarela e era mais magro e alto, que era o Tauã, o Tauã estava com uma calça vermelha no dia; que depois que foi feita a abordagem do Doglas e do Tauã, foi produzida a fotos dos dois e o usuário falou que foram eles dois mesmo; que a parte da formalidade, se foi feito o reconhecimento formal mesmo não sabe, porque isso fica a cargo do delegado; que não fez a abordagem dos acusados, só na delegacia, continuou no monitoramento sempre, ficou ali no carro de filmagem; que com o Doglas foram encontradas oito porções de cocaína ocultadas em sua meia, e com o Tauã acha que nada, ele até colaborou, foi tranquilo; que não lembra se foi encontrado algo na mochila do Doglas; (...) que não abordou o Doglas no bar, no bar continuou no monitoramento, aí agora não lembra se essa retirada das porções foi já na cela da delegacia, que nesse momento estava lá, quando foi dar a revista mais pormenorizada, estava lá, não sabe se encontraram essas oito porções foi no estabelecimento ou foi na delegacia, mas que foram encontradas oito porções, foram, só não lembra em que momento; (...) que o Doglas seria uma espécie de gerente ou braço direito do Ulisses, que seria o proprietário do Aldeia; que sempre chegaram algumas denúncias falando do bar, sobre tráfico lá, só que o depoente nunca participou de diligências para apurar a conduta do dono do bar; que depois que foi feita a abordagem do usuário, uma equipe levou o usuário para a delegacia, e as outras equipes foram para o bar, para fazer a abordagem das pessoas que teriam repassado a droga, que seria o Tauã e o Doglas, e o depoente continuou no monitoramento; (...) que pelo que lembra essa diligência foi feita por conta dessa denúncia, que tinham poucos dias, mas tinham denúncia anteriores, não sabe se todas foram registradas no DICOE; (...) que acha que o Doglas é como se fosse o gerente ali, ele que dá as ordens no bar, então ele cuida do caixa e gerencia o que está acontecendo, e acha que ele pediu para o Tauã “olha, faz isso”, não sabe se aconteceu isso em mais dias”.
O policial civil DIOGO SANTANA SOARES, em inquérito, declarou o que segue: “Policial civil lotado na seção de repressão às drogas (SRD) da 35ª delegacia de polícia (35ª DP).
Disse que após a SRD receber a denúncia anônima 15548/2023 - DICOE, a qual relatava que o indivíduo conhecido como DOUGLAS VITOR SERRA DA SILVA, mas que após consulta ao sistema de identificação verificou-se que se chama DOGLAS e não DOUGLAS, estaria traficando cocaína, utilizando o veículo ONIX branco, placa PAI9D49, no Bar Santa Aldeia, localizado no Condomínio Contagem, próximo ao Posto Contagem, em Sobradinho 2, passou a monitorar o bar a fim de verificar a veracidade das informações.
Após diligências no local, relatado na referida denúncia anônima, verificou-se que veículo ONIX não foi utilizado pelo DOGLAS, mas sim por um indivíduo chamado CARLOS OLIVEIRA NETO, proprietário do veículo e dono do lava-jato vizinho ao referido bar.
A equipe da SRD continuou com as diligências no bar e conseguiu se cerificar que DOGLAS realmente trabalhava no Bar Santa Aldeia, chegando no bar por volta das 16 horas diariamente.
No dia 16/08/2023, por volta de 17h30, a SRD iniciou uma campana para filmar a movimentação de possíveis usuários no bar.
O declarante compôs a equipe de abordagem e o policial CÉSAR ficou responsável pela filmagem.
Aproximadamente 15 minutos após o início da campana, o usuário de drogas, VALTER FERREIRA DE SOUSA, entrou no bar e conversou, pelas filmagens, com DOGLAS VITOR SERRA DA SILVA e TAUA SOARES CARDOSO no balcão do bar.
Esse movimento foi filmado pelo policial CÉSAR.
Ato contínuo, VALTER saiu do bar e foi abordado pelo declarante próximo ao bar, sendo encontrado com VALTER uma porção de cocaína, acondicionada em saco plástico transparente.
Na delegacia, VALTER disse para a equipe policial que havia comprado a porção de cocaína no Bar Santa Aldeia, de dois indivíduos, um "gordinho" de barba, que seria o DOUGLAS, e outro indivíduo de calça vermelha, que seria o TAUA.
Segundo VALTER, DOUGLAS pegou o dinheiro, R$ 70,00 (setenta reais), e o TAUA entregou a droga.
Diante desses fatos, a equipe de abordagem resolveu fazer uma abordagem no bar, de onde conduziu DOGLAS, TAUA e o garçom do bar GABRIEL JESUS DOS SANTOS SILVA para a 35ª DP.
No bar foi encontrada a mochila do DOGLAS, na qual estava guardado 35 comprimidos que pareciam ser "rebite", um tipo de anfetamina, o celular, o documento do DOGLAS e mais R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em dinheiro.
Na delegacia, em revista íntima no DOGLAS, foram encontradas mais 8 (oito) porções de cocaína dentro do tênis do DOGLAS, acondicionadas em saco plástico transparente, iguais à porção encontrada com o usuário VALTER.” (ID 168885170 – Pág. 03, grifos nossos).
Em juízo, o policial civil DIOGO SANTANA SOARES corroborou as declarações prestadas em inquérito.
Destaque-se (Mídia de ID 193870324): “Que não conhecia os réus; que se recorda dos fatos; que fazia parte da equipe de abordagem; que na época receberam essa denúncia em Sobradinho II, e começaram o monitoramento do veículo Onix branco, que a denúncia falava, e na denúncia vinha também o nome do suspeito, do Doglas, inteiro, pegaram fotos e dados dele; que, durante dois dias, tentaram seguir esse carro, não viram o Doglas dirigir ele, mas o viram no “Do Aldeia”, não viram ele entrar no carro, nem usar, viram que o carro ficava próximo, então como acompanhar o carro deu errado, resolveram fazer essa campana no bar no referido dia, aí o policial César ficou responsável pelas filmagens e o depoente ficou na equipe de abordagem; que o policial César deu o comando, depois que ele filmou o usuário Válter dentro do bar, arrumando a droga com o Doglas e com o Tauã, esperaram ele se afastar do bar e abordaram o usuário, com que foi encontrada uma porção de cocaína; que diante desse fato, resolveram reunir mais policiais e efetuar a prisão do Doglas no bar; que lá no bar, encontraram ele e o Tauã, e encaminharam os dois e mais o garçom do bar, o Gabriel, para a delegacia; que, na delegacia, em revista íntima do Doglas, foram encontradas mais porções de cocaína iguais às que foram encontradas com o usuário, na barra da calça dele, se não se engana, acha que foram oito ou próximo de dez porções, se não se engana; que com isso fizeram uma oitiva com o Tauã, o Gabriel e o usuário; que o usuário lhes disse que o Tauã entregou a droga para ele e ele entregou o dinheiro para o Doglas, que foi quem repassou a droga para o Tauã; que o Gabriel, que era o outro garçom, ele falou que suspeitava de vendas de drogas do Doglas no bar, porque já tinha visto pessoas chegando lá e procurando o Doglas para comprar pó, informação que o Tauã também deu, que ele disse que quem arrumou a droga foi o Doglas, só passou para ele repassar para o usuário; (...) que na mochila do Doglas foram encontrados acha que anfetaminas, mais de trinta comprimidos, acha que aqueles rebites que caminhoneiro usa para ficar acordado; que não lembra o que ele disse sobre eles; (...) que eles disseram que o Doglas era gerente do bar, o Gabriel era garçom e o Tauã era acha que motoboy, fazia entrega, não sabe se trabalhava só para o bar ou se fazia outros serviços, mas pelo que entendeu, ele fazia entregas para o bar; que foi na delegacia [que encontraram as drogas com o Doglas]; que fizeram uma rápida procura nele lá [no bar], só que só encontraram na delegacia, na hora de revista-lo lá; (...) que foi só essa denúncia mesmo, foi dia 13, a denúncia estava muito completa, aparecendo nome, placa do veículo, aí tentaram seguir o veículo dia 14 e dia 15, não obtiveram muito sucesso, não conseguiam ver nada de suspeito, não conseguiram ver nem o Doglas nesse veículo, aí como tinha o nome do bar, dia 16 resolveram fazer a campana lá; (...) que o usuário foi abordado alguns minutos depois de sair do estabelecimento, só esperaram ele se distanciar uns quatrocentos metros; que foi encontrada uma porção de cocaína embalada em um saco plástico transparente; que diante disso foram até o bar, porque ele foi filmado transacionando com o Doglas e com o Tauã no bar; que ele disse que pagou setenta reais para o Doglas e se não se engana o Doglas saiu e entregou a droga pro Tauã que entregou para ele, mas ele falou que fez o pagamento de 70 reais para o Doglas e depois o Tauã entregou a droga para ele (...)”.
A testemunha GABRIEL JESUS DOS SANTOS SILVA, ouvida em inquérito, declarou o que segue: “É garçom e caixa do Bar Aldeia, localizado no Setor Contagem.
Trabalha há um ano no local.
Conhece DOGLAS, o qual ajuda nas compras.
Também conhece Tauã, o qual é motoboy.
Já tinha ciência que DOGLAS poderia estar envolvido com drogas, pois pessoas já perguntaram se ele - DOGLAS, estava vendendo cocaína.
Já viu movimentações suspeitas de DOGLAS que lhe fizeram presumir que seria venda de drogas.
Essa situação começou há quatro meses.
Nunca encontrou drogas escondidas embaixo do balcão ou em outro local do bar.
Nunca viu Tauã vendendo drogas e também nunca ouviu falar que ele vende.
Nunca este preso ou tampouco processado.
Todos falam da semelhança do depoente com DOGLAS, mas não são parentes.” (ID 168885170 – Pág. 05, grifos nossos).
Em juízo, a testemunha GABRIEL JESUS DOS SANTOS SILVA declarou o que segue (Mídia de ID 193875125): “Que conhece o Doglas e o Tauã de trabalho, conhece os dois, trabalhava com eles, no Santa Aldeia, é um bar; que trabalhava nesse bar de garçom e caixa; que trabalhava lá há quase um ano; que Doglas fazia as compras do bar, tipo porção, bebida, para repor; que o Tauã era motoboy, fazia entregas das bebidas, das porções, do iFood, Zé Delivery; que não tem conhecimento de que eles tinham envolvimento com drogas, nenhum dos dois; que lhe fizeram perguntas na delegacia e como o depoente vive uma vida certa, sem estar nesse meio, ficou com medo, queria ir embora, e falou uma coisa que naquele momento estava com medo, naquele momento, de falar alguma coisa, nem sabia, para o depoente, tinha que falar alguma coisa, aí falou isso, mas estava com medo no momento, e pode ser que, pode ser não, falou isso; que não tinha conhecimento de que ele tinha envolvimento com drogas, não sabia nem porque estava ali naquele momento na delegacia fazendo depoimento, porque não tinha nada a ver com aquela situação, não sabia o que estava acontecendo de fato, o que estava acontecendo naquele momento, porque estava ali, foi levado como se fosse um criminoso, dentro da viatura, atrás, e lhe tiraram a roupa, lhe botaram para agachar pelado, agachar, levantar, teve uma moça que passou, não sabe quem era, ela passou e disse que o depoente ia ver, sendo que nem sabia o que estava acontecendo; que em nenhum momento afirmou [que o Doglas tinha envolvimento com drogas], eles botaram lá, mas o depoente não afirmou, em nenhum momento afirmou; que eles lhe fizeram uma pergunta, se já tinha visto drogas, se Doglas tinha botado droga no bar, e o depoente falou que não, isso eles não botaram no depoimento, eles botaram só o que eles quiseram, porque eles também lhe perguntaram se o Doglas lhe mostrou alguma droga, se botou alguma droga no bar, e o depoente falou que nunca viu droga nenhuma no bar e nunca viu esse movimento no bar; que não viu a suposta transação de drogas ocorrida no bar; (...) que leu seu depoimento na delegacia, só que como faz muito tempo, só teve a informação do depoimento lá, não lembra exatamente tudo que falou lá no depoimento da delegacia, só leu lá, não lhe deram de novo; que eles não lhe mandaram ler, que deu uma olhada e eles lhe mandaram assinar, eles mandaram olhar e assinar, mas ler totalmente não leu, porque eles não deram muito tempo para o depoente ler o que estava lá escrito, só mandaram assinar e falaram assim “você assina e você tá liberado”, e estava querendo ir embora, e assinou; (...) que não é que lhe forçaram a falar, só que naquele momento, como não é envolvido com nada de crime, nunca tinha passado por essa situação, e ficou com medo, e eles lhe fizeram umas perguntas meio que pressão psicológica, e o depoente falou coisas que não pode afirmar e nem provar, porque estava com medo; (...) que o policial que lhe prendeu lhe fez uma pergunta que não conseguiu responder direito porque ele lhe fez a pergunta na pressão, estava com medo, mas é como diz, está escrito aí, mas o depoente não pode afirmar que ele vende drogas, não pode afirmar que ele estava vendendo drogas, porque nunca viu; (...) que não afirmou que ele poderia estar envolvido; (...) que nessa parte [do depoimento] não disse exatamente isso [que já tinha ciência que Doglas poderia estar envolvido com drogas, pois pessoas já perguntaram se ele estava vendendo cocaína], não falou que Doglas vendia cocaína, aconteceu uma situação, aí ele botou como se o depoente tivesse dito que ele botou que ele vendia cocaína; que não fez essa afirmação; que ficou sabendo que a audiência era hoje, foi o advogado que lhe falou, ele lhe mandou uma mensagem lhe falando que tinha que ser testemunha, não encontra com ele, só o vê de vista, mas não encontrou com ele para falar, o vê de vista nos lugares normal, porque antes mesmo de acontecer, já o tinha visto de vista, Sobradinho, aqui, mas não o conhecia, não falava com ele, não fala com ele, que ele lhe mandou mensagem no seu instagram, no seu número, ele pegou seu número, não sabe como; que falou que tinha movimentações, mas nunca presumiu que era venda de drogas não; que não é mentira [que viu movimentações], é tipo assim, não sabe, tipo assim uma conversa, mas só de longe mesmo, a conversa não sabe o que era conversado, é tipo quando está de longe está vendo uma pessoa conversar, mas não sabe o que ele está falando; que isso aí que acontece que falou errado, estava com medo e isso falou errado mesmo, não afirmou e falou uma coisa totalmente errada; que agora não está com medo (...)”.
O usuário VALTER FERREIRA DE SOUSA, ouvido apenas em inquérito, declarou o que segue: “É viciado em drogas: crack, cocaína e maconha.
Na data de hoje, por volta das 18h foi até um bar localizado na comercial de Sobradinho II, que não sabe o nome, mas já comprou cocaína lá, semana retrasada.
Na primeira vez, pegou a droga com um gordinho que nessa DP reconheceu como DOGAS VITOR SERRA DA SILVA.
Hoje, passou o dinheiro - 70 reias (uma nota de cinquenta e outra de vinte), novamente para o gordinho, o qual é dono ou gerente do bar, com o intuito de comprar uma porção de cocaína.
O gordinho pediu para o depoente se afastar, pegou a droga em baixo do balcão e passou para um indivíduo alto, o qual nessa DP reconheceu como sendo TAUAN SOARES CARDOSO.
Já viu TAUAN fazendo serviço de motoboy no estabelecimento.
Também já ouviu TAUAN falar que se o depoente precisasse de drogas, ele entregaria.
TAUAN, após pegar a droga de DOGLAS, apertou a mão do depoente e entregou a cocaína.
Logo após adquirir a droga, policiais desta DP o abordaram no momento em que atravessou a rua e acharam a cocaína que adquiriu no interior do seu bolso.” (ID 168885170 – Pág. 06, grifos nossos).
O réu DOGLAS VITOR SERRA DA SILVA, que, em inquérito, utilizou do seu direito constitucional de permanecer em silêncio, em juízo, negou o tráfico de drogas, declarando que as drogas apreendidas em sua posse se destinavam ao seu consumo pessoal (Mídia de ID 193875132): “Que a droga era para seu consumo, que trabalha dirigindo às vezes, tinha até os rebites, só que os rebites não estavam mais dando efeito, que acha que já estava tomando muito, aí o corpo acabou acostumando, aí pegou a cocaína para fazer uso; que na época dos fatos, era gerente da loja, era o braço direito do dono, ele tem uns caminhões, às vezes dirige um caminhão, às vezes cuida da loja, que agora ele vendeu, resolvia as coisas para fora; que continua nessa parte das carretas; (...) que conhece o Gabriel, trabalhou junto com eles; que não tem ideia de quem teria feito a denúncia contra ele; (...) que foi esse negócio de cair pros caminhões, virar noites e noites e noites, acabou caindo nos rebites, aí o rebite não estava mais fazendo efeito, não estava mais segurando, aí foi e se deslocou para a cocaína; que o de branco [no vídeo] é o Tauã, que era o motoboy da loja, e o outro era um cliente, que estava comprando cerveja e cigarros, e o que passa de preto lá agora é o Gabriel, que era garçom; que o rapaz pegou um cigarro e uma latinha de Antártida; que ele lhe deu um dinheiro, sete reais, porque a latinha era cinco e o cigarro era um, como não tinha mais um real de troco lá, estava sem moeda, falou “Tauã, dá mais um cigarro para ele”, aí o Tauã entregou o cigarro e ele saiu colocando na orelha; (...) que os policiais lhe revistaram na loja, procuraram, não localizaram nada, localizaram os comprimidos, perguntaram o que era, na loja mesmo já informou que era rebite que usa à noite, que não localizaram cocaína nenhuma com o interrogado; que, chegando na delegacia, o interrogado mesmo falou “olha, tô com uma droga aqui que é minha, para meu uso”, aí tirou de dentro do seu tênis, falou que era seu, para não sobrar nada pro Gabriel e pro Tauã, que eles não tinham nada a ver, a droga era sua, para usar, aí lhe algemaram, lhe botaram numa sala lá, lhe deixaram sem roupa, aí depois o delegado lhe levou para a sala dele e o interrogado disse que não ia falar nada; (...) que onde compra eles já vedem na quantidade separada, não vendem na quantidade grande, tinha pedido cinco gramas; que na loja, como era o depoente que fechava cantor, contratava garçom, contratava tudo, então seu número de telefone era a coisa mais fácil de conseguir, qualquer um que chegasse lá na loja pedindo emprego, falando que queria cantar, qualquer coisa, passavam seu número direto para o interrogado passar pro Ulisses, para não ir diretamente para ele; que não estava vendendo, a droga era para o seu uso; que é algum desafeto, alguém querendo lhe sacanear lá na loja, porque lá foi palco de várias confusões, de brigas, e sempre estava no meio para parar.” O acusado TAUÃ SOARES CARDOSO, que, em juízo, utilizou do seu direito constitucional de permanecer em silêncio, em inquérito, manifestou-se da seguinte forma: “Trabalha de motoboy no Bar Santa Aldeia, localizado perto do Posto Contagem.
Conhece DOGLAS do serviço, pois ele é gerente do Bar.
Nunca viu DOGLAS vendendo drogas no interior do Bar, mas hoje um indivíduo chegou ao bar e perguntou se alguém tinha droga para vender.
Nunca viu esse cara.
DOGLAS falou que tinha a droga, pó.
O rapaz pediu 70 reais.
O rapaz saiu e Douglas pediu para o interrogado entregar para ele.
Não sabia o que era, tendo pego um papel transparente com um pó branco.
Entregou para o indivíduo e não pegou dinheiro, o qual ficou com DOGLAS.
Logo depois os policiais chegaram.
Não vende drogas, foi a primeira vez que fez essa entrega.
Não entrega drogas quando faz serviços de motoboy.” (ID 168885170 – Pág. 09, grifos nossos).
Iniciando a análise da prova produzida ao longo da persecução penal, verifica-se que restou robustamente comprovado que ambos os réus realizaram a venda de uma porção de cocaína ao usuário Valter Ferreira de Sousa, e que o réu DOGLAS trazia consigo mais oito porções da mesma droga e cinco comprimidos contendo a substância proscrita Clobenzorex.
Com efeito, as testemunhas policiais narraram unissonamente que iniciaram monitoramento no bar Santa Aldeia, onde os réus trabalhavam, após recebimento de denúncia anônima, a qual consta dos autos em ID 168885181.
Durante o monitoramento, o policial César visualizou o momento em que o usuário Valter conversa com ambos os réus e faz uma transação, recebendo algo de Tauã, e, em seguida, saindo do bar.
O momento da transação foi capturado por filmagem, acostada aos autos em ID 168885602, sendo possível observar o usuário Valter interagindo com ambos os réus e, na sequência, receber algo do acusado Tauã.
Sequencialmente, foi realizada a abordagem do usuário pela equipe do policial Diogo, que narrou que, com o usuário, foi encontrada uma porção de cocaína, tendo sido realizada a sua condução à delegacia, local onde Valter prestou depoimento e, como se observa dos autos, em ID 168885170 (página 6), o usuário apontou que teria comprado as drogas de DOGLAS, que as entregou através de TAUÃ.
Imperioso salientar que a porção de droga encontrada com Valter estava embalada de forma idêntica às porções encontradas na posse de DOGLAS, e que a quantidade constante de cada embalagem é semelhante, como se observa das fotos presentes no laudo de ID 172102972.
Ainda, ressalte-se que a denúncia anônima recebida pelos policiais dava conta de detalhes certeiros, como nome completo de DOGLAS, características físicas, seu telefone e local de trabalho, e informou precisamente a espécie de droga – cocaína – que o réu traficaria, justamente o tipo encontrado com o usuário e com o réu.
Portanto, os elementos probatórios colacionados aos autos apresentam-se com notável coesão para delinear a dinâmica dos fatos empreendida, restando cristalino que os réus efetuaram a venda de uma porção de cocaína ao usuário Valter, o que se conclui em especial pelo seguinte: filmagem mostrando a transação; depoimentos dos policiais que visualizaram a venda e abordaram o usuário, encontrando a porção de cocaína; embalagem da droga encontrada com o usuário idêntica às das porções encontradas com DOGLAS, e quantidade por porção semelhante; depoimento do usuário indicando os réus como os vendedores da droga; denúncia anônima detalhista com a informação acerca do tipo de droga, que correspondeu à droga apreendida; depoimento do réu TAUÃ em inquérito, que informou a venda da droga por parte de DOGLAS.
Ressalte-se que, em que pese o réu TAUÃ ter declarado, em inquérito, que não sabia do que se tratava o que estava entregando – o que se contradiz com outro trecho do seu mesmo depoimento, em que afirmou que ouviu o usuário perguntar se alguém tinha droga para vender, ao que DOGLAS falou que tinha, entregando um papel transparente com pó branco para TAUÃ – as provas dos autos são veementes em demonstrar que TAUÃ tinha sim pleno conhecimento do tipo de mercadoria que entregava ao usuário Valter.
Com efeito, Valter declarou que TAUÃ já havia lhe dito que, se precisasse de droga, ele poderia lhe fazer a entrega.
Ademais, a porção de cocaína, como bem se observa da foto constante do laudo químico de ID 172102972, estava embalada em plástico transparente, deixando evidente seu conteúdo – como o próprio TAUÃ descreveu em inquérito.
Por fim, TAUÃ relatou, em inquérito, como dito no parágrafo anterior, que ouviu a transação entre o usuário e DOGLAS, tendo o primeiro pedido por drogas e o segundo dito que as possuía para venda, o que deixa claro a espécie de transação da qual o réu TAUÃ tomou parte, fazendo a entrega da mercadoria, e, portanto, praticando o crime de tráfico de drogas.
Por fim, ressalte-se que não há que se falar em desclassificação do crime em sua modalidade TRAZER CONSIGO para aquele previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, posto que, constatada a venda ao usuário Valter, como delineado nos parágrafos anteriores, o que já impõe um decreto condenatório pelo crime de tráfico, é perfeitamente presumível que as demais porções encontradas na posse de DOGLAS se destinavam à difusão ilícita, posto que armazenadas de forma idêntica e em quantidade semelhante, estando ainda fracionadas para a venda.
O que se conclui, portanto, é que o réu DOGLAS praticou o tráfico nas duas modalidades apontadas, VENDER e TRAZER CONSIGO.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
Por oportuno, no que concerne aos depoimentos prestados pela testemunha Gabriel Jesus dos Santos Silva, em inquérito e em juízo, completamente contraditórios entre si, é relevante notar que, apesar de serem dispensáveis para a elucidação dos fatos, posto que os autos já contam com lastro probatório robusto, os depoimentos parecem indicar uma mudança de postura em tentativa de beneficiar os réus.
Com efeito, a testemunha havia relatado, em inquérito, que tinha ciência de que DOGLAS poderia estar envolvido com drogas e que já havia visto movimentações que lhe fizeram presumir que estaria ocorrendo venda de drogas.
Em juízo, quanto a essas alegações, a testemunha ora diz que as disse por medo, ora diz que não as falou, e confunde-se a todo momento tentando manter a coesão em seu depoimento, mudando suas próprias afirmações, alternando entre a versão de que de fato falou o que estava escrito em seu depoimento e a de que houve inserção de informações por parte dos policiais, por motivos completamente desconhecidos.
Não podendo-se olvidar que a testemunha em questão aparece na filmagem de ID 168885602, passando pelo local onde a transação de drogas está acontecendo e, em certo momento (minuto 0:56), até interagindo com os envolvidos, o que demonstra que as alegações constantes do seu depoimento em inquérito foram genuínas, o que, por consequência, torna falsas as alegações feitas em juízo.
Por essa razão, havendo fortes indícios da ocorrência do crime de falso testemunho, e não sendo competência deste juízo proceder com a cópia dos autos para início da persecução penal, como requereu o parquet em audiência, deverá o próprio Ministério Público proceder à extração de cópia dos autos com a consequente distribuição perante o Juízo competente, a fim de apurar a responsabilidade de Gabriel Jesus dos Santos Silva.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR os acusados DOGLAS VITOR SERRA DA SILVA e TAUÃ SOARES CARDOSO, já qualificados nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, c/c Art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada aos réus, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: III.1.
Da dosimetria quanto ao réu DOGLAS VITOR SERRA DA SILVA: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que o réu se utilizou de sua função de gerência no seu local de trabalho para realizar a venda de drogas, o que demonstra negligência com sua posição de liderança e oportunismo frente à maior facilidade de angariar clientes, e, por consequência, viabiliza maior difusão da substância ilícita.
Por esse motivo, tenho por bem valorar negativamente a presente circunstância judicial. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que a Folha de Antecedentes Pessoais não identificou a existência de outros processos, motivo pelo qual faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
No presente caso, verifico que não há elementos nos autos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial, razão pela qual deixo da valorá-la. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, há que se considerar o fato de o crime ter sido praticado com o emprego de concurso de agentes.
Em que pese o legislador especial, ao tipificar o crime de associação para o tráfico, no Art. 35 da LAD, considere que praticado o crime, quando duas ou mais pessoas, pratiquem de forma reiterada ou não os crimes tipificados no Art. 33 "caput", §1º e Art. 34, ambos, da LAD, todavia, o Ministério Público entendeu como não configurada a associação em razão da falta de demonstração de estabilidade e permanência.
Ocorre, todavia, que não obstante não haja que se falar em crime de associação para o tráfico, resta claramente demonstrada a existência do concurso eventual de pessoas, circunstância reconhecida pelo Art. 29 do CPB, adotando o legislador penal ordinário a teoria unitária do concurso de agentes.
E, justamente por isso, o legislador considera o elevado grau de reprovabilidade da prática delitiva, tanto que o legislador entendeu que a prática delitiva, mediante o emprego do concurso de agentes, essa circunstância gera uma presunção legal, portanto, absoluta, de maior reprovabilidade da conduta do agente, assim, em se verificando o emprego do concurso de agentes, onde os réus atuam em comunhão de esforços e unidade de desígnios, em que pese, como dito anteriormente, não tenha o condão de configurar o crime de associação para o tráfico, essa circunstância da forma como o crime foi praticado, autoriza a valoração negativa das circunstâncias judiciais. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
E, considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que não se fazem presentes causas agravantes nem causas atenuantes da pena.
O acusado, quando de seu interrogatório, afirmou que a droga com ele apreendida seria destinada ao seu uso pessoal, alegações que não são aptas a configurar a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630/STJ.
Portanto, a pena provisória é estabelecida no mesmo patamar da pena base.
Por fim, na terceira fase da individualização de pena, verifico que há a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD, uma vez que presentes os requisitos cumulativos previstos no artigo (primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa).
Sendo assim, com base nas circunstâncias do caso em concreto, faço por bem diminuir a pena na fração mediana de 1/3 (um terço), pelo seguinte motivo: foram encontradas com o réu porções de cocaína e comprimidos contendo Clobenzorex, variedade que, aliada ao fato de que o réu utilizava-se de seu posto de gerência no bar, indica profissionalização da conduta e capacidade para alta dispersão de drogas variadas.
Quanto à presença de causa de aumento de pena, observo que incide a prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, já que o réu praticou os fatos em um bar, espaço de trabalho coletivo e de intensa movimentação.
Dessa forma, tenho por bem majorar a pena, após a aplicação da minorante, na fração de 1/6.
Com isso, fixo a pena a ser definitivamente aplicada ao réu DOGLAS VITOR SERRA DA SILVA no montante de 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, ficando o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
No que diz respeito ao regime inicial de pena, no qual o réu deverá iniciar o seu cumprimento, fixo o regime inicialmente semiaberto, tendo em vista o disposto no Art. 33, § 2º do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade, sem qualquer notícia de prática de novos fatos delitivos.
Em sendo assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
III.2.
Da dosimetria quanto ao réu TAUÃ SOARES CARDOSO: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal, motivo pelo qual deixo de valorá-la. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que a Folha de Antecedentes Pessoais não identificou a existência de outros processos, motivo pelo qual faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
No presente caso, verifico que não há elementos nos autos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial, razão pela qual deixo da valorá-la. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, há que se considerar o fato de o crime ter sido praticado com o emprego de concurso de agentes.
Em que pese o legislador especial, ao tipificar o crime de associação para o tráfico, no Art. 35 da LAD, considere que praticado o crime, quando duas ou mais pessoas, pratiquem de forma reiterada ou não os crimes tipificados no Art. 33 "caput", §1º e Art. 34, ambos, da LAD, todavia, o Ministério Público entendeu como não configurada a associação em razão da falta de demonstração de estabilidade e permanência.
Ocorre, todavia, que não obstante não haja que se falar em crime de associação para o tráfico, resta claramente demonstrada a existência do concurso eventual de pessoas, circunstância reconhecida pelo Art. 29 do CPB, adotando o legislador penal ordinário a teoria unitária do concurso de agentes.
E, justamente por isso, o legislador considera o elevado grau de reprovabilidade da prática delitiva, tanto que o legislador entendeu que a prática delitiva, mediante o emprego do concurso de agentes, essa circunstância gera uma presunção legal, portanto, absoluta, de maior reprovabilidade da conduta do agente, assim, em se verificando o emprego do concurso de agentes, onde os réus atuam em comunhão de esforços e unidade de desígnios, em que pese, como dito anteriormente, não tenha o condão de configurar o crime de associação para o tráfico, essa circunstância da forma como o crime foi praticado, autoriza a valoração negativa das circunstâncias judiciais. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime foi valorada em desfavor do acusado.
Dessa forma, tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
E, considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de base estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que não se fazem presentes circunstâncias agravantes genéricas a serem reconhecidas em desfavor do acusado.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica referente à menoridade relativa, conforme previsto no Art. 65, inciso I, em razão de ter o acusado, à época dos fatos, dezenove anos de idade.
Em sendo assim, atenuo a pena-base, seguindo o parâmetro estabelecido pela jurisprudência dominante, no sentido de atenuá-la em 1/6 (um sexto), ou seja, 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 104 (cento e quatro) dias-multa.
Em razão disso, chego à pena provisória de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da individualização de pena, verifico que há a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD, uma vez que presentes os requisitos cumulativos previstos no artigo (primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa).
Sendo assim, com base nas circunstâncias do caso em concreto, faço por bem diminuir a pena na fração de 2/3 (dois terços).
Quanto à presença de causa de aumento de pena, observo que incide a prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, já que o réu praticou os fatos em um bar, espaço de trabalho coletivo e de intensa movimentação.
Dessa forma, tenho por bem majorar a pena, após a aplicação da minorante, na fração de 1/6.
Com isso, fixo a pena a ser definitivamente aplicada ao réu TAUÃ SOARES CARDOSO no montante de 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) DIAS DE RECLUSÃO E 521 (QUINHENTOS E VINTE E UM) DIAS-MULTA, ficando o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
No que diz respeito ao regime inicial de pena, no qual o réu deverá iniciar o seu cumprimento, fixo o regime inicialmente aberto, tendo em vista o disposto no Art. 33, § 2º do CPB.
Presentes os requisitos previstos no art. 44 do CPB, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo de execução.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade, sem qualquer notícia de prática de novos fatos delitivos.
Em sendo assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Por oportuno, verificando que, na oportunidade da audiência de custódia (ID 169044805), foram aplicadas medidas cautelares aos acusados, e, tendo em vista que restam desnecessárias frente à prolação da sentença, tenho por bem REVOGAR as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas a ambos os réus.
Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 331/2023 - 35ª DP (ID 168885179), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 1, 2 e 3, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) o perdimento, em favor da União, do numerário descrito no item 4, depositado na conta judicial indicada no ID 172102976, adotando-se as providências para reversão da quantia em favor do FUNAD, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de sua origem lícita; e) a destruição do aparelho celular descrito no item 5, visto que se trata de bem considerado antieconômico pela SENAD, já que os custos para eventual alienação superam os eventuais benefícios pecuniários.
Sem prejuízo de o Ministério Público ou a autoridade policial se manifestarem pelo eventual interesse de destinação social do bem, caso seja servível, situação na qual deverão indicar a entidade destinatária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
28/08/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/07/2024 13:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/07/2024 13:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
08/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/04/2024 14:24
Outras decisões
-
18/04/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734190-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: DOGLAS VITOR SERRA DA SILVA e TAUA SOARES CARDOSO Inquérito Policial: 745/2023 da 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos às partes, tendo em vista a não localização da testemunha GABRIEL JESUS DOS SANTOS SILVA para intimação, conforme certidão(ões) de ID(s) 191656277.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
03/04/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 01:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734190-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: DOGLAS VITOR SERRA DA SILVA e TAUA SOARES CARDOSO Inquérito Policial: 745/2023 da 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos às partes, tendo em vista a não localização da testemunha para intimação, conforme certidão(ões) de ID(s) 189145602.
Brasília/DF, 8 de março de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
08/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/10/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
01/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/08/2023 09:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:42
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 11:26
Juntada de gravação de audiência
-
18/08/2023 11:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/08/2023 11:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
18/08/2023 09:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/08/2023 09:51
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/08/2023 09:44
Juntada de Certidão - sepsi
-
18/08/2023 09:32
Juntada de gravação de audiência
-
18/08/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/08/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:33
Juntada de laudo
-
17/08/2023 05:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 03:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/08/2023 03:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/08/2023 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/08/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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