TJDFT - 0716405-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2025 11:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de EDIANA MOREIRA GOSENDO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EDIANA MOREIRA GOSENDO em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:27
Outras decisões
-
05/02/2025 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716405-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDIANA MOREIRA GOSENDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue anexo comprovante de desbloqueio Sisbajud, nos termos definidos em ID 215891384.
INTIMO a parte exequente para que apresente bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão (art. 921, §1º do CPC).
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:01
Outras decisões
-
02/12/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDIANA MOREIRA GOSENDO em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:29
Outras decisões
-
24/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2024 09:37
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDIANA MOREIRA GOSENDO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716405-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDIANA MOREIRA GOSENDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual a parte executada apresenta a sua impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 205272394.
Afirma que se encontra endividada, de modo que entende ser necessário a repactuação dos débitos, com espeque rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021 que promove alterações no Código de Defesa do Consumidor – CDC, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento pugnando pela inexigibilidade do título.
Intimada (ID 205342415), a parte exequente apresenta a sua resposta ao ID 208039873, informando que a exigibilidade do título executivo judicial formado nos presentes autos não está vinculada à capacidade de pagamento da parte devedora, de modo que pleiteia pela rejeição da impugnação aviada.
Eis o relatório.
D E C I D O.
A Lei 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, a disciplina contra a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Desta feita, dispõe a Lei Consumerista que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, a qual o consumidor apresentará proposta de Plano de Pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Outrossim, os elementos mínimos a compor a proposta consta do §3º do mesmo artigo.
Contudo, na presente fase executiva não cabe a rediscutir matéria que seria alvo da esfera da fase de conhecimento, momento propício para parte devedora propor a renegociação da dívida com o credor, acionando o dispositivo legal supracitado.
Outrossim, a iniciativa para deflagrar o processo de repactuação de dívidas por superendividamento não pode ser utilizada como modo de afastar a exigibilidade do título executivo judicial de ID 180984879.
Do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 205272394.
PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INTIME-SE a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, acrescentada da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, §1º do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:28
Outras decisões
-
03/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716405-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDIANA MOREIRA GOSENDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da impugnação de ID 205272394, ao fim, deseja a executada a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de fosse possível a realização de tratativas de acordo com o intuito de satisfazer a obrigação que ora se persegue.
Outrossim, INTIMO o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para informar se anui ao pleito da executada.
No silêncio, o feito terá o seu regular trâmite.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 14:58
Outras decisões
-
20/08/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de EDIANA MOREIRA GOSENDO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716405-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDIANA MOREIRA GOSENDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o exequente para apresentar a sua resposta à impugnação de ID 205272394, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:06
Outras decisões
-
25/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2024 19:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 12:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 23:49
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 23:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de EDIANA MOREIRA GOSENDO em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716405-95.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: EDIANA MOREIRA GOSENDO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:13:47.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
03/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 09:58
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de EDIANA MOREIRA GOSENDO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. -
05/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de EDIANA MOREIRA GOSENDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/02/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:59
Outras decisões
-
26/01/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/01/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 03:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/11/2023 11:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:59
Outras decisões
-
09/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/11/2023 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2023 11:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:18
Outras decisões
-
31/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:38
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:38
Gratuidade da justiça não concedida a EDIANA MOREIRA GOSENDO - CPF: *14.***.*63-34 (REU).
-
19/07/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2023 18:50
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 21:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:34
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:29
Recebidos os autos
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27/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/04/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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