TJDFT - 0728016-21.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:34
Baixa Definitiva
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21/08/2024 10:33
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:26
Decorrido prazo de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de P&B PRODUTOS E SERVICOS PARA COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de P&B PRODUTOS E SERVICOS PARA COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728016-21.2018.8.07.0001 RECORRENTE: DAN HEBERT ENGENHARIA S/A RECORRIDO: P&B PRODUTOS E SERVIÇOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - ME, OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONTRATADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO. 1.
Incabível a aplicação da cláusula penal contratual, visto que não se evidencia o descumprimento do pacto por parte da contratada, à mingua de provas em sentido contrário. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça, de modo que cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência, e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado.
Precedentes. 3.
A correção monetária no caso de pedido de restituição de valores pagos por força da relação contratual, deve incidir a partir do desembolso, a permitir a reposição do valor efetivamente despendido pelo contratante.
Os juros de mora, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do Código Civil e do artigo 240 do CPC. 4.
Apelações da ré conhecida e não provida.
Apelação da autora DAN e da interveniente OPPORTUNITY conhecida e provida em parte.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 619 Código Civil, aduzindo a existência de expressa disposição contratual sobre a necessidade de autorização por escrito para eventual alteração no escopo e preço do contrato de empreitada global firmado entre as partes, não se admitindo a ocorrência de aceitação tácita.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados” (AgInt no REsp n. 2.030.272/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante ao indicado malferimento ao artigo 619 do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
25/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/07/2024 15:10
Recurso Especial não admitido
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25/07/2024 15:10
Recurso Especial não admitido
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23/07/2024 12:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/07/2024 12:47
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:18
Decorrido prazo de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:18
Decorrido prazo de P&B PRODUTOS E SERVICOS PARA COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 08:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728016-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RECORRIDO: P&B PRODUTOS E SERVICOS PARA COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:26
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/06/2024 13:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de P&B PRODUTOS E SERVICOS PARA COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 18:39
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2024 21:30
Juntada de Petição de recurso especial
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05/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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22/05/2024 17:11
Conhecido o recurso de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A - CNPJ: 36.***.***/0001-89 (EMBARGANTE) e provido em parte
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22/05/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/05/2024 15:18
Juntada de intimação de pauta
-
03/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 17:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
15/03/2024 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2024 11:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/03/2024 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 02:31
Publicado Ementa em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
07/02/2024 16:52
Conhecido o recurso de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A - CNPJ: 36.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
-
07/02/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/11/2023 20:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
11/09/2023 14:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/09/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:17
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
15/02/2023 15:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:01
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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