TJDFT - 0700594-33.2021.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:57
Expedição de Carta.
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04/07/2024 14:48
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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01/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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28/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0700594-33.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO MAGALHAES SOUSA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO MAGALHÃES SOUSA, na qual lhe imputa a prática das infrações penais previstas nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 86542717).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 662/2021 realizado perante a 30ª DP (ID 82423732).
Por decorrência desses fatos o autor foi preso em flagrante e, em 02/02/2021, teve a liberdade restituída, sem fiança, pela autoridade judicial do NAC, mediante a imposição de medidas protetivas de urgência e outras cautelares.
O ofensor foi devidamente intimado na assentada (ata de ID 82557153).
As medidas de proteção se referem ao requerimento da vítima que deu origem a cautelar correlata nº 0700593-48.2021.8.07.0012, no bojo da qual as medidas protetivas concedidas pelo NAC foram mantidas (ID 86672349).
Relatório psicossocial no ID 96003712.
A denúncia foi recebida em 19/03/2021 (ID 86702367).
O denunciado foi citado por meio eletrônico em 13/03/2022 (ID 121528265) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, que reservou-se ao direito de apreciar o mérito da ação por ocasião das alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, com ressalva de eventual substituição no decorrer da instrução (ID 124761009).
Decisão saneadora no ID 125092508, momento processual em que não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e determinou-se a designação de audiência de instrução.
Na assentada ocorrida em 27/02/2024 foi colhido o depoimento da vítima, das testemunhas arroladas e o interrogatório do réu.
As partes foram favoráveis à revogação das medidas protetivas, sendo revogados pelo juízo.
Na oportunidade, o Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a procedência parcial da denúncia, considerando que o delito de lesão corporal restou sobejamente caracterizada (ID 187991237).
Por outro lado, a Defesa, em suas alegações finais orais, postulou pela absolvição do acusado, por insuficiência de provas acostadas, nos termos do art. 386, incisos VII, do CPP.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da confissão espontânea em relação ao crime de lesão corporal, além do afastamento do pedido de danos por ausência de pedido da vítima (ID 187991239).
Em seguida, declarou-se encerrada a instrução processual (ID 187989663). É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas que o possam invalidar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade delitiva de parte das imputações restou comprovada pelos elementos de informação constantes do Inquérito Policial nº 131/2021 – 30ª DP, como a OP nº 662/2021 (ID 82423732), as declarações extrajudiciais da vítima e do acusado (ID 82423723), o laudo de corpo de delito (ID 86542718) e pelas provas orais produzidas em juízo (mídias anexadas aos IDs 187991228 e 187991235).
A autoria do crime também se revela incontestável pelos mesmos elementos probatórios.
Em juízo, a ofendida ratificou na essência o depoimento prestado em sede policial e detalhou as violências imputadas ao réu e descritas na denúncia.
A vítima, E.
S.
D.
J., relatou que, no dia dos fatos, o acusado estava bebendo; que ela e o acusado começaram a discutir; que o acusado tinha intenção de sair de casa e imaginou que ela havia escondido as chaves do carro, contudo, em razão do estado de embriaguez, o acusado se esqueceu em que local havia guardado as chaves; que ela havia pedido ao acusado que ele não saísse; que o acusado ficou nervoso e jogou uma lata de cerveja nela; que a lata de cerveja atingiu a sua orelha; que o acusado achou a chaves do carro, e no momento em que ele estava saindo ela tentou impedi-lo; que rasgou a camisa do acusado, além de jogou um pau e quebrou o vidro do carro do acusado; que se encaminhou à delegacia e registrou a ocorrência, tendo o acusado sido preso na feira de São Sebastião; que não se recordava do acusado ter lhe ameaçado, tampouco dele ter verbalizado que “se eu não achar essa chave eu te mato”; que o acusado não tinha o costume de ter esse comportamento agressivo; que ela não sabe qual era a intenção do acusado ao jogar a latinha nela (mídias anexadas ao ID 187991228).
Em seu depoimento judicial, a testemunha policial militar, ANA CARLA RODRIGUES DA MOTA, relatou que a guarnição foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica; que, chegando ao local, a vítima não estava presente; que a vítima tinha se encaminhado a 30 DP; que receberam informações pelo rádio acerca das características do ofensor; que encontraram o ofensor e realizaram a prisão (mídias anexadas ao ID 187991223).
Em seu depoimento judicial, a testemunha PETRÔNIO CORREIA DE SOUSA, relatou que a guarnição estava em patrulha e receberam o chamado de uma ocorrência policial; que, ao chegarem no local da ocorrência, o acusado já havia se evadido; que saíram em patrulha e localizaram o acusado e realizaram a prisão; que o acusado não mencionou nenhum fato de ter arremessado uma latinha de cerveja na vítima (mídias anexadas ao ID 187991230).
Interrogado, o acusado, FRANCISCO MAGALHAES SOUSA, relatou havia ingerido bebida alcoólica; que ele pretendia sair de casa e ir para a cidade do Lago Sul; que a vítima, com ciúmes, pegou as chaves e escondeu; que a vítima negou que havia escondido as chaves; que a vítima pegou as chaves para ele não sair; que a vítima empurrou ele, tendo ele empurrado a vítima também; que ele se alterou; que ele encontrou as chaves e, quando estava saindo de casa, a vítima rasgou sua camisa e pegou um ripa para atingi-lo; que ele estava de posse de uma latinha de cerveja, momento em que arremessou e atingiu a vítima; que o ferimento saiu sangue; que ele pensou que não iria atingir a vítima; que não ameaçou a vítima de morte; que não xingou a vítima (mídias anexadas ao ID 187991235).
Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Dentre os meios de prova idôneos admitidos na legislação processual, destinados à busca da verdade processual, as declarações do ofendido, de testemunhas e do acusado, colhidas em audiência de instrução, são as mais comuns no contraditório judicial.
Como não há hierarquia de provas, é correto afirmar que as declarações da vítima e do denunciado possuem o mesmo valor probante no sistema processual vigente.
No entanto, nos crimes envolvendo a violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, dada a vulnerabilidade dela nesse cenário, onde o poder masculino é exercido através da violência.
Isso não conduz à falácia de que os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher se manifestam, como regra, com a unicidade de meio de prova consistente na palavra da vítima.
Em rigor, a ampla liberdade probatória de que dispõem os sujeitos processuais e que igualmente orienta a atividade cognitiva do julgador dele reclama a consideração sistemática e contextualizada de todas as provas produzidas ao longo do processo.
Não é correto afirmar que a narrativa da vítima, que minudencia razões de motivação, dinâmica dos fatos, contextualização e a própria exteriorização do fato criminoso, é a única prova em nenhum caso.
As declarações da vítima – no caso, a mulher nos casos de violência doméstica e familiar – podem substanciar o principal meio de prova, ou mesmo a prova que define o convencimento judicial, mas jamais será a única prova.
Até porque isso seria reduzir o conjunto probatório à prova oral colhida em audiência.
E, no mínimo, o próprio registro da notícia do fato criminoso e o iter investigatório e judicial fornecem importantes informações para a compreensão sobre o próprio processo de formalização do caso apresentado em juízo.
No caso, a versão acusatória se revelou parcialmente convergente com a prova documental (como a OP nº 662/2021 – 30ª DP - ID 82423732; as declarações extrajudiciais - ID 82423723), pericial (Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 03953/21) e oral (mídias anexadas aos IDs 187991228 e 187991235), haja vista a narrativa uniforme e coerente da vítima e a confissão parcial do denunciado.
Especificamente sob a lesão corporal, o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 03953/21 – Lesões Corporais (ID 86542718) confirmou a existência de ofensa à integridade corporal da vítima, causada por meio contundente e compatível com as violências imputadas ao réu.
Segundo a perícia, a ofendida apresentou “ Ao exame: ferida contusa superficial, medindo 1,0 cm, no pavilhão auricular direito”.
Conquanto o acusado tenha negado, em juízo, a intenção de agredir a vítima, o laudo pericial corrobora o depoimento da ofendida relativo à lesão ocorrida na orelha, razão pela qual, não resta dúvida que houve dolo do réu de lesionar a vítima, o que se enquadra as disposições normativas do tipo penal de lesão corporal.
Assim, à vista da verossimilhança do relato vitimário, o que se conclui pela coerência do seu relato, somada ao relevante valor probatório da palavra da ofendida e sua harmonia com os demais elementos de convicção existentes, inclusive a confissão do réu, concluo pela aptidão das provas coligidas em comprovar a materialidade e autoria do fato acima descrito e, por conseguinte, em amparar um decreto condenatório em desfavor do réu em relação a essa imputação.
A mesma certeza probatória, contudo, não ocorreu em relação ao crime de ameaça, haja vista que não ficou demonstrado a ocorrência da referida conduta por parte do acusado em relação à vítima.
Observa-se que a vítima, em juízo, não declinou qualquer fato que indicasse que o acusado tivesse lhe ameaçado.
Nesse sentido, entendo que os elementos probatórios constantes dos autos são insuficientes para fundamentar um decreto condenatório.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos, em concurso material (art. 69 do CP), à norma definida no art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
O denunciado, na unidade doméstica e valendo-se de sua condição de companheiro da vítima (art. 5º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/06), praticou violência física contra ela (art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06) e, com isso, ofendeu-lhe a integridade corporal cujas lesões foram descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 03953/21– Lesões Corporais (art. 129, § 9º, do Código Penal).
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do denunciado também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado é típico, antijurídico e culpável, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona a prática de violência contra a mulher, até mesmo porque tal ação enseja grande repulsa social, por decorrer de uma relação de poder de dominação do homem e subordinação da mulher, induzindo relações violentas entre os sexos.
Por fim, o ofensor deverá ser condenado nos danos morais pela violência psicológica, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, conforme requerido pelo Ministério Público na denúncia e oportunizado o contraditório à Defesa.
Como bem sabido, o dano moral, se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 983, decidiu pela possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica.
O Ministro Relator, asseverando a orientação pacífica da jurisprudência do STJ, no sentido que a indenização prevista do inciso V no artigo 387 do Código de Processo Penal contempla as duas espécies de dano: material e moral, concluiu que, “mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro – situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher”.
O colegiado consignou, ademais, que, essa indenização por ocasião da sentença condenatória em face de violência contra a mulher, não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano in re ipsa.
De acordo com o Ministro Relator, “o que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados”.
Constatada a conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade existente, decorrente de ação ou omissão capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física, deve o agente arcar com o prejuízo moral causado.
No presente caso, observa-se que a conduta do réu atentou diretamente contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Com seus atos criminosos, valendo-se da relação íntima de afeto com a vítima, causou-lhe intenso sofrimento psicológico ao se aproveitar da vulnerabilidade dela para se reaproximar, não obstante a proibição judicial.
Tais situações causaram à ofendida abalos próprios decorrentes do fato de ser submetida à condição de vítima (dano in re ipsa), vez que não se mostram como mero aborrecimento do dia-a-dia, atingindo, de forma clara, o direito da personalidade dela, passível de reparação.
Para a fixação da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida.
Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado ou que se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pela parte ofensora. É o entendimento deste Tribunal de Justiça[1].
Não prospera o pleito defensivo pela dispensa da reparação dos danos morais sob o argumento de que a vítima não solicitou ou confirmou o pedido de indenização, haja vista que o requerimento da acusação pela reparação de danos morais é suficiente para a condenação, independendo a indenização de instrução probatória ou confirmação da vítima.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) apresenta-se compatível ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na CF, também suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo causador do dano.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido lançado na denúncia para CONDENAR o denunciado, FRANCISCO MAGALHÃES SOUSA, à norma definida no art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, e ABSOLVER o réu das imputações do art. 147 do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à vítima, a título de danos morais, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o que reza o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Art. 129, § 9º, do Código Penal Na primeira fase da dosimetria, quanto à análise da culpabilidade, é condizente com a natureza da infração, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
O sentenciado não registra maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
No que tange às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Acerca das consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 03 meses de detenção.
Na segunda fase, verifico a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal.
Ausentes circunstâncias agravantes.
No caso, deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o art. 61 do CP determina que “são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime”.
Desse modo, havendo a lei estabelecido forma qualificada para o crime de lesão corporal, quando cometido em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º do CP), prevendo pena superior de 03 meses a 03 anos de detenção, o reconhecimento de agravante relativa ao cometimento de crime em contexto de violência doméstica configura claro bin in idem, devendo a agravante ser afastada no presente caso.
Embora o acusado faça jus à atenuante da confissão espontânea (Súmula n. 545/STJ), esta não repercute sobre a reprimenda, diante da impossibilidade de sua fixação aquém do mínimo legal (Súmula n. 231/STJ).
Mantenho a pena provisória no mínimo legal em 03 meses de detenção.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a pena definitiva em 03 meses de detenção.
Em face da quantidade das penas aplicadas e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento das penas de detenção, o que é necessário e adequado ao sentenciado (art. 33, § 2º, "c" c/c §3º, ambos do Código Penal).
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Necessário ressaltar que se a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, ”c”, da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado no enunciado nº 588: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
A execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
As medidas serão determinadas pelo Juízo da execução com a obrigatoriedade do comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação, nos termos do parágrafo único do artigo 152 da Lei de Execuções Penais.
Permito que o réu recorra em liberdade desta sentença.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução.
Não houve recolhimento de fiança.
Ficam intimados os interessados para que se manifestem sobre interesse na restituição de eventual bem apreendido nos autos.
Em caso de ingresso de pedido de restituição, dê-se vista ao MP (art. 120, § 3º, do CPP).
Decorrido in albis o prazo de 90 dias após o transito em julgado da sentença, caso eventual objeto apreendido não seja reclamado, fica desde já decretado o perdimento do bem, na forma do art. 123, do CPP.
As medidas protetivas de urgência correlatas foram revogadas em audiência de instrução (ID 187989663).
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima, inclusive por carta precatória, se preciso.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Cadastre-se esta decisão no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, dispensando-se o envio de ofício ao INI (PGC, art. 5º, §1º).
Oficie-se o Juízo da Execução para que durante a execução da pena faça-se cumprir o disposto no art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno Juízo da Execução, para cumprimento.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito [1] Acórdão n.971409, 20151010071444APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 235/283. -
11/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:23
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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08/03/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:54
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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27/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2021 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:30
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
02/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
31/07/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:17
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
25/05/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
10/10/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:55
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
16/05/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 20:09
Recebidos os autos
-
11/04/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
09/04/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 06:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2022 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2021 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 14:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/03/2021 16:12
Recebidos os autos
-
19/03/2021 16:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/03/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
19/03/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 18:58
Recebidos os autos
-
18/03/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/03/2021 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2021 16:18
Recebidos os autos
-
05/02/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
05/02/2021 00:53
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião - (em diligência)
-
05/02/2021 00:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/02/2021 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2021 16:18
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/02/2021 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2021 12:30
Audiência Custódia realizada para 01/02/2021 08:22 #Não preenchido#.
-
02/02/2021 12:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/02/2021 12:30
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/02/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2021 08:21
Audiência Custódia designada para 02/02/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
31/01/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 20:04
Audiência Custódia designada para 01/02/2021 08:22 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
31/01/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 17:42
Remetidos os Autos da(o) Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de São Sebastião para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
31/01/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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