TJDFT - 0704702-43.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 18:15
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0704702-43.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA EXECUTADO: WESLEY CARLOS DE SOUZA DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
As partes compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (id 166524518) e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Outrossim, promovo a interrupção da ordem de bloqueio de valores e contas vinculados ao executado via Sisbajud (extrato anexo).
Advirta-se o executado que, malgrado o erro material na minuta de acordo referente à data por extenso na cláusula segunda, o vencimento das parcelas é até o dia 10 (dez) de cada mês.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas.
Santa Maria-DF, 26 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
26/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0704702-43.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA EXECUTADO: WESLEY CARLOS DE SOUZA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Não logrando êxito as diligências acima, intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 4.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar(em) a alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 5.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, deverá o(a)(s) credor(a)(s) a informar(em) nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a)(s) devedor(a)(es). 6.
Lembro que é ônus do(a)(s) credor(a)(es) diligenciar(em) e buscar(em) bens do(a)(s) executado(a)(s) à penhora.
Santa Maria-DF, 24 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
25/07/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de WESLEY CARLOS DE SOUZA DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
31/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:41
Outras decisões
-
22/05/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
22/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722017-66.2023.8.07.0016
Rosane Machado Barbosa Mostacatto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 13:12
Processo nº 0710601-65.2022.8.07.0007
Condominio do Edificio Ariana
Erika Madalena Felix Ferreira
Advogado: Nadia Moreira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 21:57
Processo nº 0708295-50.2023.8.07.0020
Instituto Rhema Educacao LTDA
Ruth Alexandra Veras Marinho
Advogado: Grasiela Macias Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 09:34
Processo nº 0703798-11.2023.8.07.0014
Helena Lobosque de Oliveira Cunha
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 16:47
Processo nº 0722847-30.2021.8.07.0007
Orismam de Sousa Araujo Barbosa
Jose Valdeir Barbosa
Advogado: Aleilson Santos Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2022 11:50