TJDFT - 0704072-72.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:20
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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25/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de WILIAM MOISES LIMA MOTA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 15:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704072-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RECONVINTE: WILIAM MOISES LIMA MOTA REU: WILIAM MOISES LIMA MOTA RECONVINDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Em complementação à sentença de ID 220438394, consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte autora, relativamente ao veículo automotor descrito na petição inicial, ao tempo em que confirmo a medida concedida liminarmente e determino o cancelamento da restrição judicial outrora cadastrada via sistema RENAJUD (art. 3.º, §9.º, do Decreto-lei n. 911/1969), se ainda subsistir, independentemente do trânsito em julgado.
Após, cumpram-se, no que for pendente, as disposições da sentença proferida.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 19:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:57
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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03/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 21:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:13
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WILIAM MOISES LIMA MOTA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de WILIAM MOISES LIMA MOTA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de WILIAM MOISES LIMA MOTA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de WILIAM MOISES LIMA MOTA em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/07/2024 06:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 06:33
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:17
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704072-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: WILIAM MOISES LIMA MOTA DESPACHO Diga a parte ré, em quinze dias, sobre a cessão de crédito noticiada nos autos (ID: 169598612 a ID: 169598620), a teor do disposto no art. 109, § 1.º, do CPC.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 24 de junho de 2024 15:41:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de WILIAM MOISES LIMA MOTA em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 21:37
Mandado devolvido dependência
-
24/03/2024 09:35
Mandado devolvido dependência
-
14/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704072-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: WILIAM MOISES LIMA MOTA DECISÃO No bojo dos autos do PJe em epígrafe, antes de cumprida a liminar, a parte ré compareceu espontaneamente no feito, mediante oferta de petição inominada (ID: 174091696), na qual argumenta, em síntese: a ausência de pressupostos para deferimento da liminar; a situação de superendividamento em virtude da pandemia mundial de COVID-19.
Em conclusão, a parte ré requer a extinção do feito, com a revogação da liminar; subsidiariamente, requer a revisão do contrato.
Este foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em relação à medida liminar, em sede de cognição judicial sumária e superficial, há de se reconhecer a probabilidade da retomada da coisa dada em garantia, objeto de propriedade fiduciária constituída em favor da parte autora, sobretudo porque estão comprovados o vínculo obrigacional fiduciário decorrente do financiamento celebrado entre as partes (ID: 158813705 a ID: 158813709), bem como a mora da parte ré, não apenas pela confissão ora lançada nos autos, como também pela assinatura em comunicação encaminhada (ID: 158813718).
A propósito, destaco que "é imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.), situação evidenciada no feito.
Não obstante isso, cumpre ressaltar que "embora admissível a pretensão revisional na contestação à busca e apreensão, não se acolhe tal pleito quando ausente a purga da mora" (Acórdão 1606592, 07069013020218070003, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), ato sequer praticado pelo réu até este momento processual.
Diante disso, rejeito a revogação da liminar bem como a extinção do feito, nos moldes postulados.
Por outro lado, deixo de conhecer das teses referentes à abusividade de juros e revisão por força de superendividamento em virtude de pandemia, posto que afeitas à contestação, a qual somente será admitida, em se tratando de procedimento de busca e apreensão, com o cumprimento da liminar, a teor do disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, circunstância ainda pendente nos autos.
Sobre o tema, "de acordo com o rito processual próprio, previsto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 611/69, a apresentação de contestação pelo devedor fiduciante dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar de busca e apreensão" (Acórdão 1164569, 07221893220188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 16/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sem mais requerimentos, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Desse modo, ante o prévio recolhimento das custas interlocutórias (ID: 184612364), adite-se o competente mandado de busca, apreensão e citação para cumprimento em regime de plantão, observando-se o último endereço indicado nos autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 8 de março de 2024 16:31:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:19
Indeferido o pedido de WILIAM MOISES LIMA MOTA - CPF: *43.***.*28-20 (REU)
-
25/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:22
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 22:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de WILIAM MOISES LIMA MOTA em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 01:56
Recebidos os autos
-
23/05/2023 01:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:43
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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