TJDFT - 0707628-31.2022.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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28/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:29
Indeferido o pedido de BEATRIZ LEANDRO NONATO - CPF: *75.***.*81-23 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 22:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0707628-31.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: BEATRIZ LEANDRO NONATO Requerido(a): EXECUTADO: DEIVSON MEDEIROS DA SILVA, CLOSET ATACADO DECISÃO O TJDFT vem entendendo ser possível a reiteração do pedido de penhora via Sisbajud após o transcurso de pelo menos um ano da última diligência ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD.
CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO).
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio da devedora, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal. 4.
Precedentes: Acórdão 1261018, 07093457920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1256677, 07046022620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020 e Acórdão 1263041, 07096774620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1341015, 07027408320218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS VIA SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de reiteração das pesquisas eletrônicas já realizadas. 2.
Em regra, a reiteração de pesquisas de ativos financeiros, via sistemas de penhora on-line, é condicionada à alteração da situação econômica do devedor, cuja demonstração incumbe ao credor.
Tal construção jurisprudencial se escora no fato de que, não obstante reconhecido ao credor o direito de adotar as medidas capazes de garantir a satisfação do crédito, o exequente não pode transferir seus ônus e responsabilidades ao Poder Judiciário.
O referido posicionamento, todavia, tem sido relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no princípio da razoabilidade, a ser analisado de acordo com o caso concreto. 3.
No caso vertente, a última consulta ao sistema SISBAJUD ocorreu há aproximadamente quatro meses.
Embora não haja um limite temporal mínimo entre as consultas promovidas pelo Poder Judiciário, não é razoável que se repita a operação após poucos meses da primeira realizada, mormente à míngua de indícios de que a pesquisa restaria frutífera. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1351807, 07118068720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 14/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
No caso, a última consulta foi realizada recentemente (julho de 2023) e a credora não demonstrou alteração da situação econômica do devedor.
Por isso, indefiro o pedido.
Doutra banda, oficie-se ao INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, noticiar se o primeiro executado recebe algum benefício ou possui algum registro de vínculo empregatício.
Com resposta positiva, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, em seguida, conclusos.
De outra sorte, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:08
Deferido em parte o pedido de BEATRIZ LEANDRO NONATO - CPF: *75.***.*81-23 (EXEQUENTE)
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16/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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07/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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06/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0707628-31.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: BEATRIZ LEANDRO NONATO Requerido(a): EXECUTADO: DEIVSON MEDEIROS DA SILVA, CLOSET ATACADO DECISÃO Atente-se a exequente que não é razoável transferir ao Poder Judiciário um ônus que lhe cabe.
Sobrelevo, ainda, que o exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis é facultativo para a parte autora que, se assim escolher, aceitará expressamente os limites processuais da Lei 9099/95, com o escopo de que soluções para os conflitos sejam empreendidas de forma rápida, eficiente e gratuita.
Desse modo, indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa Vivo.
Arquivem-se.
Santa Maria-DF, 14 de setembro de 2023 Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
21/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:39
Indeferido o pedido de BEATRIZ LEANDRO NONATO - CPF: *75.***.*81-23 (EXEQUENTE)
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13/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
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12/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 18:41
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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04/09/2023 12:33
Recebidos os autos
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04/09/2023 12:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/09/2023 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de BEATRIZ LEANDRO NONATO em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0707628-31.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ LEANDRO NONATO EXECUTADO: DEIVSON MEDEIROS DA SILVA, CLOSET ATACADO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor encontrado pelo Sisbajud foi irrisório, motivo pelo qual foi desbloqueado (extrato anexo).
Certifico, ainda, que restou infrutífera a busca de bens do(a) executado(a) pelo sistema Renajud (documento em anexo).
De ordem, intime-se a exequente para indicar o CNPJ da segunda executada, bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) e/ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 10 de agosto de 2023. -
10/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0707628-31.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ LEANDRO NONATO EXECUTADO: DEIVSON MEDEIROS DA SILVA, CLOSET ATACADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo, em desfavor do primeiro executado.
Fica, desde já, advertido(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) o CNPJ da segunda executada e bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 4.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar(em) a alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 5.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, deverá o(a)(s) credor(a)(s) a informar(em) nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a)(s) devedor(a)(es). 6.
Lembro que é ônus do(a)(s) credor(a)(es) diligenciar(em) e buscar(em) bens do(a)(s) executado(a)(s) à penhora.
Santa Maria-DF, 24 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
24/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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10/07/2023 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DEIVSON MEDEIROS DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CLOSET ATACADO em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:20
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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14/06/2023 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de DEIVSON MEDEIROS DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BEATRIZ LEANDRO NONATO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CLOSET ATACADO em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
15/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de DEIVSON MEDEIROS DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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27/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
23/03/2023 17:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 00:36
Recebidos os autos
-
22/03/2023 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 20:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/01/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 02:18
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:11
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:11
Deferido em parte o pedido de BEATRIZ LEANDRO NONATO - CPF: *75.***.*81-23 (REQUERENTE)
-
23/11/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
22/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
18/11/2022 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2022 00:34
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2022 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 17:42
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
31/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 16:07
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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